Ascon Assessoria Contábil
Carnê-Leão
Departamento Responsável:
Departamento Administrativo
A quem se destina?
As Pessoas Físicas que se enquadram na Obrigatoriedade de Entrega
O Carnê Leão consiste no pagamento mensal e obrigatório do imposto de renda devido pelas Pessoas Físicas residentes no Brasil quando estas recebem:
I – Rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados na fonte no País, tais como decorrentes de aluguéis e os decorrentes do trabalho não assalariado, assim compreendidas todas as espécies de remuneração por serviços ou trabalhos prestados sem vínculo empregatício (Ex. Médicos);
II – Rendimentos ou quaisquer outros valores de fontes do exterior, tais como trabalho assalariado ou não assalariado, uso, exploração ou ocupação de bens móveis ou imóveis, lucros e dividendos;
III – emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notário, oficiais públicos e outros, independentemente da a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica;
IV – Importância paga em dinheiro, a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito da Família, quando em cumprimento de decisão judicial;
V – Rendimentos em função de prestação de serviços a embaixada, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte.
Declaração de Ajuste Anual
Os rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) devem integrar a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual, sendo o imposto pago considerado antecipação do apurado nessa declaração.
Recolhimento Mensal
O recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), relativo aos rendimentos recebidos no ano-calendário de pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, será calculado com base nos valores das tabelas progressivas mensais (art. 55 da IN RFB nº 1.500/2014, redação dada pela IN RFB nº 1.756/2017).
Vencimento
O imposto deve ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos rendimentos. No campo 04 do Darf, deverá ser informado o código 0190.
Dispensa de Recolhimento
É vedada a utilização de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para o pagamento de tributos de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais). Neste caso, o imposto devido deve ser adicionado ao imposto de mesmo código, correspondente aos períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior a R$10,00 (dez reais), quando, então deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração.
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