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  • Foto do escritorAscon Assessoria Contábil

Distribuição de Lucros X Contabilidade


Departamento Responsável:

Departamento Contábil


A quem se destina?

A todas as empresas em geral.



Desde 1996, os lucros ou dividendos, apurados nos resultados contábeis das empresas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte e nem integram a base de cálculo do Imposto de Renda do sócio que o receber, pessoa jurídica ou física.


Para esta isenção, devemos considerar que o valor distribuído a título de lucros não poderá ser maior que o resultado contábil do período, acrescido do saldo de lucros acumulados e suas reservas. Assim:



Lucro isento de I.R. para os sócios é limitado ao valor

= (igual) ou < (menor) que:

Resultado Contábil do Período + Lucros Acumulados + Reservas



Portanto, caso a empresa apresente saldo de prejuízos acumulados, o lucro do período deverá ser superior a este prejuízo acumulado, que será absorvido, e somente a diferença poderá ser considerada para a distribuição de lucros.



Lucro isento de I.R. para os sócios é limitado ao valor

= (igual) ou < (menor) que:

Resultado Contábil do Período – Prejuízos Acumulados



No caso das empresas optantes pelo Lucro Presumido ou Arbitrado, a legislação tributária já “presume” um valor de lucro com base no faturamento da empresa. Assim, os sócios dessas empresas podem receber, a título de distribuição de lucros isento de Imposto de Renda, um valor pré-determinado, com base nessa “presunção”, ou todo o saldo do resultado contábil, desde que baseado na escrituração contábil. Essas duas regras básicas são as seguintes:



Pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, poderá ter distribuído, a título de lucros, sem incidência do Imposto de Renda:


a) O saldo obtido do valor da base de cálculo apurado para os tributos de Imposto de Renda e Contribuição Social, diminuído de todos os tributos pagos a que está sujeita a empresa – Lucro Presumido;


b) O lucro apurado por meio da escrituração contábil que será validado através da entrega do SPED Contábil (ECD).



Para as empresas optantes pelo Lucro Real, somente poderá ser distribuído a título de lucros, sem incidência do Imposto de Renda, o lucro apurado por meio da escrituração contábil, validada através do SPED Contábil (desde 2009).



No caso das empresas optantes pelo Simples Nacional, de acordo com a Lei Complementar nº 123/2006, em conjunto com o artigo 131 da Resolução CGSN 94/2011, poderá ser distribuído com isenção de imposto de renda:


a) O saldo obtido do valor da base de cálculo apurado para os tributos de Imposto de Renda e Contribuição Social, na modalidade do Lucro Presumido, diminuído de todos os tributos pagos a que está sujeita a empresa;


b) Para obter a isenção da contribuição previdenciária, é necessário apresentar lucro contábil nos moldes do artigo 1.179 e seguintes do CC/2002.



Diante do exposto, lembramos que todas as empresas devem ter a escrituração contábil, principalmente aquelas tributadas na modalidade do Lucro Presumido, Arbitrado ou Real, devido ao SPED Contábil, mas, que em todos os casos, inclusive para as empresas optantes pelo Simples Nacional, a escrituração contábil é a única forma de validar a distribuição integral aos sócios do lucro que realmente a empresa apresentou durante o ano.



A ASCON faz este trabalho para todas as empresas, independente de sua opção tributária, mas, para que a escrituração contábil seja realizada em tempo hábil para a emissão dos informes anuais de rendimentos, onde são mencionados os lucros distribuídos dos sócios, precisamos que todos os documentos sejam enviados mensalmente ao Departamento Contábil, para que possam fazer a contabilização e a apuração do lucro corretamente.



Também faz-se necessária a identificação de todos os pagamentos e recebimentos que ocorram através do caixa da empresa ou via bancos, tanto para as empresas do Lucro Real, Presumido, Arbitrado ou Simples Nacional.



Lembramos que a falta de controle financeiro para as empresas do Simples Nacional, além de impossibilitar a distribuição de lucros, ainda pode ser motivo de exclusão desta modalidade, conforme previsão legal:



Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:


II - For oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;


VIII - houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;



1º.- Nas hipóteses previstas nos incisos II a XII do caput deste artigo, a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo a opção pelo regime diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes.



Por isso, solicitamos a todos que nos enviem os documentos que ainda se encontrem em seu poder para que possamos analisar, contabilizar e esclarecer as dúvidas periodicamente.



Departamento Contábil

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