ITCMD - Proposta de Alíquotas Progressivas
ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação)
Proposta de alíquotas progressivas no ITCMD provavelmente trarão aumento na carga tributária no Estado de São Paulo
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é um tributo estadual que incide sobre a transferência de bens ou direitos, como imóveis, veículos, ações e dinheiro, quando são transmitidos a herdeiros em caso de morte ou por meio de doações feitas em vida.
O ITCMD é devido por quem recebe o bem, no caso de herança. No caso de doações, o devedor também é quem a recebe (donatário), porém, em alguns casos, essa obrigação recai sobre o doador, pois será sempre devido ao Estado onde este reside.
A alíquota atual do ITCMD no Estado de São Paulo é de 4%, tanto para heranças quanto para doações. Entretanto, a Reforma Tributária sobre o Consumo (Emenda Constitucional 132/2023), que ainda depende de aprovação pelo Senado e sanção presidencial, propõe uma unificação nacional da alíquota do ITCMD, que passará a ser progressiva, com um teto máximo de até 8%.
Antecipando-se a essas possíveis mudanças, o governo de São Paulo já apresentou um projeto de lei (PL 07/24) que altera a Lei nº 10.705, propondo alíquotas progressivas de 2%, 4%, 6% e 8%, dependendo do valor do patrimônio transmitido, conforme abaixo:
Faixa de tributação | Base aproximada em R$ | Alíquota aplicável |
Até 10.000 UFESP | Até R$ 353,6 mil | 2% |
De 10.000 a 85.000 UFESP | Entre R$ 353,6 mil e R$ 3 milhões | 4% |
De 85.000 a 280.000 UFESP | Entre R$ 3 milhões e R$ 9,9 milhões | 6% |
Acima de 280.000 UFESP | Parcela excedente a R$ 9,9 milhões | 8% |
A proposta paulista ainda precisa ser debatida na Assembleia Legislativa e, se aprovada, alinhará o estado à nova diretriz nacional, com vigência a partir de Janeiro/2025.
Há ainda dois pontos muito importantes que fazem parte desse Projeto de Lei sobre o ITCMD:
Outras transmissões gratuitas:
No projeto, são incluídas como “doações” algumas transmissões entre pessoas vinculadas, como atos societários que resultem em “benefícios desproporcionais” por liberalidade e sem justificativa negocial, tais como distribuição desproporcional de dividendos; ou redução de capital a preços diferenciados. Em outras palavras, a distribuição desproporcional de lucros, muito habitual nas empresas, vem sendo objeto de cobrança de ITCMD, pois entende-se que o valor que excede a participação dos lucros proporcional a participação do capital social é uma “doação” de um sócio para o outro!
Esse mesmo Projeto de Lei também pretende aplicar o mesmo conceito aos casos de perdão de dívida, o que deve impactar empréstimos realizados entre familiares, por exemplo.
Base de cálculo na transmissão de participações societárias:
Atualmente, é muito comum que a cessão de quotas sociais das empresas ocorra pelo seu valor patrimonial, o que pode inclusive levar a casos de não-tributação (ex. se o patrimônio líquido for negativo).
Segundo o PLP 108, caso as quotas ou ações não tenham negociação em bolsa de valores, a base de cálculo deve ser, “no mínimo”, o valor patrimonial ajustado “pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, conforme estabelecido na legislação do ente tributante”, o que deve aumentar significativamente o valor considerado para transmissão das quotas sociais.
Desde que a reforma tributária começou a ser discutida, houve um aumento expressivo no número de doações em vida de bens a herdeiros. Dados do Colégio Notarial do Brasil mostram um crescimento de 22% nessas transações desde julho de 2023. Esse movimento pode ser interpretado como uma tentativa dos contribuintes de antecipar a transferência de patrimônio antes que as novas regras entrem em vigor.
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