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Foto do escritorAscon Assessoria Contábil

NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-e)

Departamento Responsável:

Departamento Fiscal

 

A quem se destina?

Todas as empresas que realizam operações comerciais de venda presencial ou venda para entrega em domicílio (delivery) destinada a consumidor final.

 


A Nota Fiscal Consumidor eletrônica (NFC-e) foi instituída por meio do Ajuste SINIEF 19/2016, em substituição a emissão da nota fiscal de venda ao consumidor modelo 2, e até recentemente por opção do contribuinte, em substituição a emissão do Cupom Fiscal eletrônico (CF-e SAT).


 

Com a publicação da Portaria SRE 79/2024, houve uma mudança significativa em relação a obrigatoriedade de emissão da NFC-e, uma vez que o uso do CF-e SAT passa a ser “vedado” a partir de 1º de janeiro de 2026.


 

Dessa forma, as empresas emitentes de Cupom Fiscal eletrônico (mod.59) deverão obrigatoriamente adotar a emissão da Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (mod. 65) em suas operações comerciais, internas, de venda presencial ou venda para entrega em domicílio a consumidor final (delivery).

 



É oportuno pontuar, que a emissão da NFC-e nas “entregas em domicílios” somente poderá ocorrer nas vendas à consumidores finais de produtos provenientes de pizzarias, lanchonetes, restaurantes, farmácias, floriculturas, etc, dentro do Estado de São Paulo.

 


Caso haja operações a serem realizadas com contribuintes do ICMS, ou ainda operações interestaduais destinadas a não contribuintes, as mesmas deverão ocorrer com a emissão da Nota Fiscal eletrônica Mod.55.

 


Em um breve resumo, segue pontos de interesse sobre a NFC-e.

 


REQUESITOS PARA EMISSÃO DA NFC-e

•  Acesso à Internet;

•  Possuir certificado digital no padrão ICP-Brasil, contendo o CNPJ da empresa;

•  Fazer o credenciamento como emitente de NFC-e;

•  Desenvolver ou adquirir um software emissor de NFC-e;

•  Solicitar o Código de Segurança do Contribuinte (CSC) de produção através do Portal da NFC-e;

•  Estar com a inscrição estadual regular.

 

IMPORTANTE: A SEFAZ/SP não disponibiliza “software” para emissão da NFC-e.

 


EMISSAO DO DANFE-NFC-e

O DANFE-NFC-e nada mais é que a representação simplificada do documento eletrônico emitido (NFC-e), o qual deve conter algumas informações básicas como a chave de acesso da NFC-e e QR-Code para consulta da validade jurídica.

 


O DANFE-NFC-e deve ser impresso antes da circulação da mercadoria, ou seja, no momento da venda presencial ou ainda no momento da entrega da mercadoria em domicílio.



REPASSE CRÉDITO ICMS


As operações realizadas por meio da emissão da NFC-e não geram créditos de ICMS ao adquirente.


 

CÓDIGO DE SEGURANÇA (CSC)


O CSC é um código de segurança alfanumérico, de conhecimento exclusivo do contribuinte e da SEFAZ, usado para garantir a autoria e a autenticidade do DANFE NFC-e. O CSC deve ser obtido por meio do Portal da NFC-e.


 

Nota: O CSC deve ser cadastrado no programa emissor da empresa antes da primeira nota fiscal emitida!


 

INUTILIZAÇÃO


Caso haja quebra de sequência da numeração, a empresa deverá comunicar ao SEFAZ/SP até o 10º (décimo) dia do mês subsequente. A inutilização de número só é possível caso a numeração ainda não tenha sido utilizada em nenhuma NFC-e (autorizada, cancelada ou denegada).

 


O Artigo 527 do Regulamento do ICMS, em seu inciso IV alínea “z2”, traz especificamente a multa que poderá ser aplicada pelo descumprimento do prazo de inutilização ou ainda fora do prazo regulamentar, sendo esta de 15 UFESP’s (R$ 530,40) por número de documento fiscal não inutilizado e no caso de solicitação fora do prazo regulamentar multa de 6 UFESP’s (R$ 212,16) por número de documento fiscal.


Nota: 1 UFESP = R$ 35,36 (2024).



CANCELAMENTO


O prazo máximo para cancelamento da NFC-e é de 30 minutos e desde que não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento.

 


O Artigo 527 do Regulamento do ICMS, em seu inciso IV alínea “z1”, traz especificamente a multa que poderá ser aplicada pelo descumprimento do prazo de cancelamento, sendo esta de 10% do valor da operação (documento fiscal cancelado), nunca inferior a 15 UFESP”S (R$ 530,40), por documento!

 

Nota: 1 UFESP = R$ 35,36 (2024).



CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA (CC-e)


Não é possível efetuar correções na NFC-e emitida, caso a mercadoria não tenha saído do estabelecimento, deve-se cancelar a NFC-e e emitir uma nova, com as informações corretas.

 


A carta de correção eletrônica é de uso exclusivo da NF-e mod.55.

 


IDENTIFICAÇÃO DO DESTINATÁRIO


O destinatário deverá ser indicado nas seguintes situações:

 

•  Obrigatoriamente em operações com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

•  Quando solicitado pelo adquirente em operações com valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

•  Obrigatoriamente quando ocorrer entrega em domicílio, independentemente do valor da operação, devendo ser informado também o respectivo endereço de entrega.

 


VALOR TOTAL MÁXIMO QUE UMA NFC-e PODE TER


O valor total máximo de uma NFC-e, para o Estado de São Paulo, é de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

 


TAXA DE ENTREGA


O valor da taxa de entrega deve ser rateado proporcional ao valor de cada item e informando no campo “Frete”; para as empresas RPAs, sujeitas ao destaque do ICMS, devem considerar a taxa de entrega também para compor a base de cálculo do imposto.


 

Equipe Fiscal - ASCON

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