Procedimentos para Solicitação de Férias Coletivas
Departamento Responsável:
Departamento Pessoal
A quem se destina?
Todas as empresas que possuem empregados.
As férias coletivas estão previstas no artigo 139 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, sendo um instrumento comumente utilizado pelas empresas nessa época do ano, em face das festas de fim de ano, ou também quando ocorre baixa produtividade.
Conceitua-se como férias coletivas a concessão simultânea de períodos de descanso, por poder dos empregadores, extensivos a todos os empregados da empresa ou apenas aos empregados de determinados setores, estabelecimentos ou seção. Entretanto, se parte do setor ou apenas um grupo de empregados sair e outros permanecerem trabalhando, as férias coletivas serão consideradas inválidas. Por outro lado, as férias poderão ser concedidas parte como coletivas e parte como individual, conforme a programação anual, desde que este saldo seja quitado de uma única vez.
Há alguns requisitos que devem ser cumpridos pelas empresas para que as férias coletivas sejam válidas:
as férias individuais poderão ser gozadas em até três períodos anuais, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os dois demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos cada um. Porém, no caso de férias coletivas, podem ser concedidos até 2 períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos;
o empregador deverá comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias e quais estabelecimentos ou setores serão abrangidos pela medida;
em igual prazo (antecedência mínima de 15 dias), o empregador enviará cópia desta mesma comunicação aos sindicatos representantes da respectiva categoria profissional;
o empregador também deverá comunicar a todos os empregados envolvidos no processo e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.
Aos empregados contratados há menos de 12 meses e que participarem das férias coletivas, inicia-se um novo período aquisitivo, ou seja, gozarão, na realidade, suas férias proporcionais até aquele momento e, a partir daí, começará um novo período de aquisição (CLT, art. 140). Nessa hipótese, as férias coletivas serão calculadas proporcionalmente e, caso não tenha direito a quantidade total de descanso estipulada pela empresa, os dias restantes serão considerados “folga remunerada”. Aos empregados que possuem períodos já completos (12 meses trabalhados ou mais), não terão o período aquisitivo alterado.
As empresas que optarem por aplicar férias coletivas aos seus empregados deverão informar ao Departamento Pessoal da ASCON com no mínimo 30 dias de antecedência do início das férias, para que haja tempo hábil para o cumprimento das obrigações legais acima citadas.
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