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  • Foto do escritorAscon Assessoria Contábil

STF decide “modulação” em relação a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS

Departamento Responsável:

Departamento Fiscal e Contábil.


A quem se destina?

Todas as empresas contribuintes do ICMS.



Conforme informado anteriormente em nossas Circulares, por meio do Recurso Extraordinário n° 574.706-RG, o STF decidiu no dia 15/03/2017, quanto ao direito de excluir o ICMS da base de cálculo das contribuições federais PIS e da COFINS.


Apesar do julgamento ter definido que o ICMS não compõe a base de cálculo das referidas contribuições, o mesmo encontrava-se pendente de “modulação”, entretanto, em 13/05/2021, o julgado do recurso foi finalizado e as modulações definidas. Abaixo pode-se observar o efeito prático da modulação:

Cenário




O Parecer SEI nº 7698/2021/ME do Ministério da Economia, foi aprovado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio do Despacho nº 246 de 24/05/2021, no qual, definiu-se o valor do ICMS a ser excluído da base do PIS e COFINS a saber: “O ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais”.


Entretanto a Receita Federal do Brasil (RFB) tem um prazo de até 10 (dez) dias para se manifestar em relação ao parecer, uma vez que o mesmo vai contra a Solução de Consulta interna Cosit 13 de 2018, a qual determina que “o montante a ser excluído da base de cálculo mensal da contribuição é o valor mensal do ICMS a recolher”.

Desta forma poderemos ter alterações futuras, em relação à forma de aplicação da exclusão.

Caso sua empresa possua ação ajuíza, deverá proceder conforme o julgado na respectiva; demais empresas, que optarem por abrir ação para restituição do crédito de PIS e com base no período de 15/03/2017 à 05/2021, deverão procurar um advogado tributarista para levantamento do direito creditório.



IMPORTANTE!
COMO FICA A EMISSÃO DAS NOTAS FISCAIS?

Nas emissões das notas fiscais a partir de 06/2021, o ICMS destacado em campo próprio da NF-e deverá ser deduzido da base do PIS e COFINS, correspondente a cada item de forma segregada.


Vale salientar que caso o produto possua isenção, diferimento e/ou suspensão do ICMS, não haverá valor a ser “excluído” da base de cálculo do PIS e COFINS.



Outrossim, é muito importante, para as empresas optantes pelo Regime Não Cumulativo (Lucro REAL), que tenham atenção especial em seus fornecedores, uma vez que o direito creditório do PIS e COFINS também deverá ocorrer com a exclusão do ICMS em sua respectiva base de cálculo; desta forma é importante que realizem validações nas suas aquisições, a fim de confirmar a tomada correta do crédito desses impostos.



Dúvidas entrar em contato com o setor fiscal / contábil.

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