REINF PARA EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL (Prorrogado para 01.01.2020)
- Ascon Assessoria Contábil

- 2 de ago. de 2019
- 1 min de leitura

Departamento Responsável:
Departamento Fiscal
A quem se destina?
Todas as empresas optantes pelo Simples Nacional
Em nossa Circular nº 373 de Abril/2019, abordamos sobre o novo módulo do SPED chamado EFD-REINF (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais).
Como mencionado anteriormente, dentre as informações prestadas por meio da EFD-Reinf, destacam-se:
os serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
as retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP);
os recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
a comercialização da produção e a apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais - FUNRURAL;
as empresas que se sujeitam à desoneração da folha de pagamento;
as entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.
Entretanto, com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.900 em 19.07.2019, o REINF para as empresas optantes pelo Simples Nacional, que começaria a partir da competência de julho/2019, foi prorrogado, devendo ter seu início de transmissão em 01.01.2020.
É importante que nossos clientes saibam que o SPED-Reinf deve ser transmitido até o dia 15 do mês subsequente, por isso é imprescindível que as informações necessárias para cumprimento desta obrigação acessória (notas fiscais de serviços tomados, prestados, extratos bancários com os pagamentos e/ou recebimentos das notas com retenções federais etc) cheguem o mais rapidamente possível à ASCON, para que possamos trabalhar na informação e cumprir com a transmissão da declaração.




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