Código Interno dos Produtos na Empresa
- Ascon Assessoria Contábil
- 1 de abr. de 2018
- 2 min de leitura
Atualizado: 17 de dez. de 2018
Departamento Responsável:
Departamento Fiscal
A quem se destina?
Todas as empresas comerciais e industriais.

Conforme informado em nossa Circular nº 350, de Março/2017, toda empresa comercial/industrial, ao adquirir produtos para revenda, matérias-primas, insumos de produção, bens de ativo imobilizado ou de uso e consumo interno, deve cadastrar essas mercadorias em seus sistemas. Em relação ao código de produto a ser utilizado para este fim, com a última versão do Guia Prático EFD ICMS/IPI (Versão 2.0.22) houve a determinação que:
A identificação do item (produto ou serviço) deverá receber o código próprio do informante do arquivo em qualquer documento, lançamento efetuado ou arquivo informado (significa que o código de produto deve ser o mesmo na emissão dos documentos fiscais, na entrada das mercadorias ou em qualquer outra informação prestada ao fisco).
No Guia Prático especifica-se também para “informar com códigos próprios do informante do arquivo os itens das operações de entradas de mercadorias ou aquisições de serviços, bem como das operações de saídas de mercadorias ou prestações de serviços, bem como dos produtos e subprodutos gerados no processo produtivo”. Além desta menção, ainda traz especificações sobre a utilização do código do produto as quais transcrevemos abaixo:

As empresas precisam possuir eu seus sistemas um controle “De-Para”, onde fique documentada a conversão do código do fornecedor (código original) para o código interno.
É muito importante que nos casos de alteração do código do fornecedor para o interno, e/ou troca do código do produto já utilizado dentro da empresa, que informe à ASCON dessa situação e envie-nos o controle de rastreabilidade que deverá conter o código e a descrição anteriormente utilizada, bem como as datas inicial e final destes produtos, para que esta informação seja colocada em registro específico dentro do SPED Fiscal (registro 0205).
As empresas optantes pelo Simples Nacional que não estão obrigadas ainda a entrega do SPED Fiscal devem manter o controle de rastreabilidade dessa situação também, pois, se por algum motivo houver erro no preenchimento do “De-Para”, este impactará diretamente no inventário da empresa, bem como nos arquivos gerados e enviados para o Governo e/ou gerados para atendimento de fiscalizações.
Importante: A ASCON não faz o controle do “De-Para”! Caso a empresa não envie os arquivos para integração das notas fiscais, deverá relacionar nos documentos fiscais enviados o código interno da mercadoria na empresa ou enviar a planilha do “De-Para”.
Para as empresas obrigadas ao envio do SPED Fiscal é obrigatório o envio da informação do Registro 0205 para inclusão do SPED.
Para maiores informações entrar em contato com o Departamento Fiscal.
Proibida a divulgação parcial ou total deste material.