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CANCELAMENTO DE NF-E FORA DO PRAZO MULTA E PROCEDIMENTOS

Departamento Responsável:

Departamento Fiscal

 

A quem se destina?

Todas as empresas emitentes de Nota Fiscal Eletrônica (Mod.55)


A NF-e é uma realidade na vida de muitas empresas, desde sua criação por meio do Ajuste SINIEF 07/2005. Ao longo desses anos, muitas alterações ocorreram em questão de layout e adequações junto as legislações.

 


Hoje, o detalhamento de informações exigidas para emissão da NF-e, bem como o cruzamento de informações realizadas pelo Fisco, demandam mais esforços dos contribuintes para acompanhamento das mudanças legislativas e, consequentemente, aprimoramentos internos, tanto com sistema, quanto profissionais capacitados para a função.

 


Um ponto importante que não deve passar desapercebido junto às empresas refere-se ao cancelamento da NF-e!

 

A Portaria CAT 162/2008, no Estado de São Paulo, disciplina todas as regras e diretrizes para a emissão da NF-e e, em seu artigo 18, traz especificamente os procedimentos para cancelamento do documento fiscal, o qual só deverá ocorrer se:

 

1.     Não houver ocorrido a circulação da mercadoria;

 

2.     Tenha decorrido período de no máximo de 24 horas desde a autorização da emissão.

 


Nota-se que é necessário haver a incidência das duas regras concomitantemente para que haja o cancelamento da NF-e; caso contrário, o contribuinte deverá utilizar-se de outras operações para regularização da anulação da operação, como devolução de mercadoria ou ainda a recusa de mercadoria no ato da entrega.

 


É oportuno informar que o mesmo artigo em seu §2º traz uma concessão, de que serão recebidos fora do prazo regulamentar (24 horas) os pedidos de cancelamentos realizados até 480 horas do momento da autorização (20 dias), MAS CUIDADO! O fato do Fisco receber o cancelamento após o prazo regulamentar não implica em aceite da operação pelo mesmo!

 


O Artigo 527 do Regulamento do ICMS, em seu inciso IV alínea “z1”, traz especificamente a multa que poderá ser aplicada pelo descumprimento do prazo de cancelamento, sendo esta de 10% do valor da operação (documento fiscal cancelado), nunca inferior a 15 UFESP”S (R$ 530,40), por documento!

 


CANCELAMENTO EXTEMPORÂNEO

 

O cancelamento extemporâneo é caracteriza-se quando o emitente não observou o prazo regulamentar das 24 horas, tão pouco, efetuou o evento de cancelamento, dentro do prazo adicional das 480 horas (20 dias).

 


É oportuno reforçar, que o presente procedimento, não se encontra disciplinado na legislação Paulista, sendo este extraído da “carta de serviços” oferecida pelo Fisco em seu site:

 

 


Para proceder com o cancelamento extemporâneo, deverá ser verificar o tempo em que a NF-e foi emitida, pois esta informação indicará qual dos 2 (dois) procedimentos, abaixo, deverão ser realizados:

 

1.   Notas emitidas há menos de 6 meses:

 

1.1  A NF-e deve ter sido emitida há menos de 6 meses e o destinatário ser pessoa jurídica localizada no Estado de São Paulo ou pessoa física com certificado digital;

 

1.1.1  Não houver averbação para exportação, MDF-e ou CT-e válido relacionado à NF-e;

 

1.2 O contribuinte emitente, deve solicitar ao destinatário que se manifeste no documento fiscal sobre a não ocorrência ou desconhecimento da operação;


1.2.1 Após a manifestação do destinatário sobre o desconhecimento da operação ou que a mesma não ocorreu, o contribuinte deve efetuar o cancelamento da NF-e diretamente no sistema (programa que utiliza para emissão das NF-e).

 

2.   Notas emitidas há mais de 6 meses:

 

2.1 Se a NF-e foi emitida há mais de 6 meses ou o destinatário estiver localizado em outra UF, no exterior ou for pessoa física sem certificado digital;

 

2.2 O emitente ou seu representante legal deve protocolar junto ao Posto Fiscal de jurisdição, presencialmente ou por meio eletrônico, pedido motivado de cancelamento extemporâneo da NF-e, informando:

 

  • Chave de acesso da NF-e a ser cancelada extemporaneamente;

  • Declaração firmada pelo representante legal e os motivos que impediram o cancelamento tempestivo da NF-e;

  • Caso o destinatário da NF-e seja Pessoa Jurídica, incluir declaração firmada pelo seu representante legal informando que não ocorreu a operação e que não utilizou como crédito o valor do imposto registrado no documento fiscal;

  • Caso o destinatário da NF-e seja pessoa física, incluir declaração firmada, confirmando que a operação não ocorreu;

 

Vale ressaltar que não é possível cancelar uma NF-e que possua CT-e ou MDF-e válido, manifestação de confirmação da operação sem posterior manifestação de desconhecimento, averbação para exportação autorizada ou outro evento registrado que impossibilite o cancelamento da NF-e.

 


Outro ponto importante, refere-se na comunicação desses cancelamentos ao Departamento Fiscal da ASCON. Mensalmente precisamos receber a relação das NOTAS CANCELADAS, para que possamos apurar corretamente os impostos e efetuar a escrituração fiscal da empresa da forma correta.

 

 

Equipe Fiscal - ASCON

 

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