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NOVA TABELA IRRF ENOVO VALOR DE DEDUÇÃO SIMPLIFICADAEM VIGOR A PARTIR DE FEVEREIRO/2024!

Departamento Responsável:

Departamento Pessoal

                                                               

A quem se destina?

Todas as empresas que efetuam pagamento à pessoas físicas, seja a título de empregado, autônomo ou aluguel.

 

Foi publicada no DOU, em 06/02/2024, a Medida Provisória nº 1.206, que altera os valores da tabela progressiva mensal do Imposto de Renda. Com a alteração do salário mínimo, a partir de Janeiro/2024, para R$ 1.412,00, o governo pretende manter a isenção de IR para quem ganha até dois salários mínimos.



O cálculo do imposto de renda retido na fonte (IRRF) realizada desde Maio/2023 sofreu apenas a alteração da primeira faixa de isenção como “parcela a deduzir”, mas mantendo ainda a possibilidade da aplicação do “desconto simplificado” (dedução mensal fixa) em substituição as deduções legais. A dedução por dependente permanece em R$ 189,59.




Apenas relembrando o cálculo, ainda permanece a possibilidade da dedução fixa, que passou de R$ 528,00 para R$ 564,80 (R$ 2.259,20 x 25%), em substituição aos descontos legais (INSS, Dependentes e Pensão Alimentícia). Essa é a aplicação do desconto simplificado que já existe na Declaração de Ajuste Anual Pessoa Física, mas será aplicada mês a mês. Isso significa que, provavelmente, quando o contribuinte entregar sua Declaração de Ajuste Anual não haverá imposto a restituir ou a pagar, uma vez que já utilizou a dedução simplificada mensalmente.



Importante!  Não há garantia o não pagamento de imposto na Declaração de Ajuste Anual; cada contribuinte deverá avaliar seus rendimentos recebidos anualmente, principalmente aqueles que possuem mais de uma fonte de renda, recebimento de aluguéis ou recebimento de pensões previdenciárias.



Abaixo, um exemplo prático de como é aplicada a dedução simplificada seguindo a regra para os cálculos de IR:



NOTA (1) Observar que, no exemplo acima, o salário de um mês poderá variar em relação ao outro mês, com horas extras, faltas, reajuste ou qualquer outro evento, não sendo uniforme o efeito do benefício – entretanto, o Sistema de Folha de Pagamento da ASCON sempre fará a opção pelo menor tributo, assim considerado mais benéfico.



NOTA (2) Importante!  Não será aplicado o desconto simplificado para as tributações exclusivas de 13º salário, PLR (Participação nos Lucros e Resultados) e RRA (Rendimento Recebido Acumuladamente.



ATENÇÃO!! Como o IRRF é considerado por data de pagamento, a folha de Janeiro/2024, que é paga em Fevereiro/2024, já foi fechada e deveria ter sido considerada com a nova tabela, porém, sabemos que na DAA – Declaração de Ajuste Anual isso será ajustado e o que foi retido a mais acaba sendo restituído pelos empregados posteriormente.



Desta forma, os pagamentos efetuados a partir de Fevereiro/2024, ainda manteremos nos cálculos trabalhistas o desconto mais benéfico ao empregado (menor valor de IR), seja pelas deduções legais ou dedução simplificada de maneira automática. Aquele contribuinte (empregado, sócio, administrador, autônomos) que não desejar a aplicação da dedução simplificada, deverá entrar em contato com a empresa e solicitar expressamente (por escrito) a não aplicação mais benéfica, pois a empresa não tem conhecimento dos recebimentos de outros vínculos, recebimento de aluguéis, pensões privadas/previdenciárias ou outros rendimentos tributáveis.



É muito importante o registro de que, optando por uma forma de cálculo ou outra, a Declaração de Ajuste Anual não sofreu alteração, ocasião em que o Contribuinte, ao elaborar sua declaração individual, terá eventuais ajustes, se for o caso. Nenhum prejuízo há no novo cálculo! Se surtiu efeito positivo, não haverá outros ajustes (se não houver outros rendimentos); em havendo outros rendimentos, o Contribuinte continuará a apurar os ajustes naquela ocasião.



Qualquer dúvida, o Departamento Pessoal da Ascon está à disposição.

 

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