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CONTRATAÇÃO DE ESTAGIARIOS

  • Foto do escritor: Ascon Assessoria Contábil
    Ascon Assessoria Contábil
  • há 4 horas
  • 3 min de leitura

Departamento Responsável:

Departamento Pessoal

 

A quem se destina?

A todas as empresas que possuem empregados.

 

 

A contratação de estagiários deve obedecer a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e, com a entrada do e-Social, os estagiários passam a ter suas informações enviadas ao governo também, juntamente com as informações do empregados, sócios e autônomos (Cadastro – 2300 – Trabalhador sem Vínculo de Emprego / Estatutário).

 

Pode ser estagiário qualquer estudante que estiver frequentando os anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos, ensino médio ou superior, escolas de educação profissional ou especial.

 

Para a formalização do acordo, a empresa, o estudante e a instituição de ensino devem assinar um Termo de Compromisso de estágio. A contratação de estagiários pode ser dar diretamente com o estudante, por intermédio da instituição de ensino, ou por meio de agentes de integração (Centro de Integração Empresa Escola - CIEE, por exemplo).

A empresa deverá enviar ao Departamento Pessoal da ASCON os documentos descritos abaixo, com antecedência de até 2 (dois) dias úteis do início do estágio:

 

  1. Ficha de Admissão do Estagiário, devidamente preenchida;

  2. ASO – Atestado de Saúde Ocupacional;

  3. Termo de Compromisso (Empresa x Escola x Estagiário);

 

O Termo de Compromisso deverá conter as seguintes informações:

 

  1. Dados da instituição de Ensino: nome, CNPJ e endereço;

  2. Dados do curso: tipo, série, período e vigência do curso;

  3. Dados do aluno: número R.A (Registro de Aluno);

  4. Dados do agente de integração (se houver): nome, CNPJ e endereço;

  5. Dados do coordenador do estágio na empresa: nome, CPF e cargo;

  6. Dados do seguro: apólice e companhia de seguro.


O estagiário não é um empregado. Ele está ali com a finalidade de aprender seu ofício na prática da empresa, por isso tem que ter supervisão direta todo o tempo.

Consequentemente, o número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal da Empresa deve atender às seguintes proporções, conforme o disposto no artigo 17 da Lei nº 11.788/2008:

 

 

O período de estágio é de até 2 (dois) anos em uma única empresa, nos termos do artigo 11 da Lei nº 11.788/2008.

 

O Termo de Compromisso pode ser elaborado para período inferior e renovado uma vez, desde que a soma dos períodos não ultrapasse o limite de 2 (dois) anos. Passado esse tempo, o Termo de Compromisso só poderá ser renovado se o estagiário for pessoa com deficiência.

 

A jornada de trabalho, nos termos do artigo 10 da Lei nº 11.788/2008, deve ser dividida da seguinte forma:

 

 

Há uma exceção nessa jornada, nos casos em que a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.


O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão (Diferentemente do regime CLT, a Legislação do Estágio não estabelece um piso mínimo para a bolsa-auxílio de estágio, o valor da remuneração é definido de comum acordo entre as partes pactuantes no Termo de Compromisso do Estágio) bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório, conforme observa-se abaixo:

Estágio Obrigatório --→ Pagamento da Bolsa Auxílio + Auxílio-transporte Não é Obrigatório

Estágio Não Obrigatório --→ Pagamento da Bolsa Auxílio + Auxílio-transporte é Obrigatório

 

Com relação ao pagamento do auxílio transporte, uma dúvida frequente é a possibilidade de se descontar 6% da bolsa auxilio do estagiário, tendo em vista em regra geral, a concessão de vale transporte para o empregado CLT, para o estagiário a legislação não dispõe sobre a possibilidade de se efetuar o desconto na bolsa auxilio.


O estagiário não é considerado como vínculo empregatício, ou seja, não serão devidas para o estagiário as remunerações auferidas pelos empregados: 13º salário, 1/3 de férias, comissão, adiantamento, horas extras.

 

A empresa deverá, nos termos do artigo 9º, inciso III, da Lei nº 11.788/2008, indicar empregado do seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente.

 

Sempre que o estágio tiver duração igual ou superior a 1 (um) ano, o estagiário tem direito a um período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares, nos termos do artigo 13 da Lei nº 11.788/2008, além disso é obrigatório que os estagiários façam o Exame Médico Admissional, Periódico e Demissional, assim, aplica-se ao estagiário a legislação vigente sobre a Saúde e Segurança no Trabalho.

 

É obrigatório que a empresa conceda ao estagiário um seguro de acidentes pessoais durante todo o período de estágio, com cobertura para morte e invalidez permanente provocadas por acidente, de forma total ou parcial.

 

Em caso de dúvidas ou de mais informações o Departamento Pessoal estará apto para orienta-los!

 

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