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CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES

  • Foto do escritor: Ascon Assessoria Contábil
    Ascon Assessoria Contábil
  • há 4 horas
  • 3 min de leitura

Departamento Responsável:

Departamento Pessoal

 

A quem se destina?

A todas as empresas que possuem empregados.

 

 

O ano de 2026 mal  começou e nesta época o Ministério do Trabalho intensifica a fiscalização das empresas obrigadas a contratação de aprendiz, por isso trazemos abaixo pontos importantes referentes a essa contratação!


 

O contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, por prazo determinado, não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar o aprendiz formação técnico-profissional para seu desenvolvimento.


 

Considera-se aprendiz a pessoa com idade entre 14 e 24 anos de idade regularmente matriculada em uma entidade educacional cursando o ensino fundamental ou ensino médio em escolas municipais, estaduais, particulares ou ainda entidades sem fins lucrativos que ofertem cursos de aprendizagem, como por exemplo o CIEE (Centro de Integração Empresa-Escola) ou SENAI (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial). Assim, o empregado aprendiz tem que estar cursando a área (matéria) do que está aprendendo (praticando) na empresa!


 

Conforme prevê o Decreto 5.598/2005 e recentemente consolidado no Decreto 9.579 publicado em 22 de novembro de 2018 toda empresa é OBRIGADA a contratação do menor aprendiz em 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, sobre o total dos empregados cujas funções demandem formação profissional. São exceções à regra de contratação as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), inclusive as empresas optantes pelo Simples Nacional!


 

Algumas funções não devem ser consideradas para efeito do cálculo da cota de aprendizes:

    I.        As funções que, em virtude de lei, exijam habilitação profissional de nível técnico ou superior;

    II.        Empregados em cargos de direção, gerência e de confiança previstos no art. 62 da CLT;

   III.        Empregados em regime temporário regidos pela Lei 6.019/73 - Terceirizados;

  IV.        Os aprendizes já contratados;


 

DO SALÁRIO DO APRENDIZ:

A lei garante ao aprendiz o direito ao salário mínimo-hora, observando-se, caso exista, o piso estadual (piso paulista). No entanto, no contrato de aprendizagem, a convenção ou o acordo coletivo da categoria poderá garantir ao aprendiz salário maior que o mínimo, conforme preveem os art. 428, § 2º, da CLT e o art. 17, parágrafo único do Decreto nº 5.598/2005. Além das horas destinadas às atividades práticas deverão ser computadas nos salários também as horas destinadas às aulas teóricas, o descanso semanal remunerado (DSR) e os feriados.

A jornada de trabalho para os que ainda não concluíram o ensino fundamental é de no máximo 6:00h computadas as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, cuja proporção deverá estar prevista no contrato (Art. 77, §3º, da Portaria MTE nº 3.872/2023) e, de 8:00h diárias, no máximo, para os que concluíram o ensino fundamental, computadas as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, conforme indica o art. 77 §1º, da Portaria MTE nº 3.872/2023, não sendo possível, portanto, uma jornada diária de 8:00h somente com atividades práticas!


 

DOS DESCONTOS NO SALÁRIO:

Aplica-se ao aprendiz a regra do art. 462 da CLT; é vedado efetuar qualquer desconto no salário, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de convenção ou acordo coletivo que lhes seja aplicável;


 

PRORROGAÇÃO DA JORNADA E HORA SUPLEMENTAR (HORA EXTRA):

É proibida a prorrogação do contrato (compensação) assim como fazer hora extra e ainda o trabalho aos feriados – art. 78 §2º da Portaria MTE nº 3.872/2023;

 

Diferentemente do contrato de estagiário onde recebe apenas a bolsa auxilio, o aprendiz terá o direito do FGTS de 2% sobre sua remuneração depositado mensalmente pelo empregador, recolhimento do INSS descontado de sua remuneração, além de férias e 13º salário. As férias do menor aprendiz deverão coincidir com o período escolar, caso o empregador adote a concessão de férias coletivas estas deverão ser pagas como licença remunerada caso não coincidam com o período escolar do aprendiz.


É vedado o trabalho noturno, insalubre, penoso ao aprendiz!


Por se tratar de um contrato especial, o aprendiz não poderá ser desligado pelo empregador, exceto nas situações abaixo:

     I.        Termino do seu prazo de duração;

    II.        Quando o aprendiz chegar a idade-limite de 24 anos, exceto para as pessoas com deficiência;

   III.        Antecipadamente, nos casos de:

a. Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;

b.    Falta disciplinar grave

c.    Ausência injustificada a escola que implique perda do ano letivo;

d.    Pedido de demissão pelo aprendiz;

e.    Fechamento do estabelecimento;

f.    Morte do empregador constituído em empresa individual;

g.     Rescisão indireta.



É importante as empresas se atentarem a cumprirem a cota obrigatória da contratação dos menores aprendizes, pois recentemente o Ministério do Trabalho tem intensificado a fiscalização gerando autuações pelo não cumprimento da legislação.

Em caso de dúvida na contagem do número de aprendizes entrem em contato com o Departamento Pessoal!

 

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