CONTRIBUIĆĆO ASSISTENCIAL PATRONAL
- Ascon Assessoria ContƔbil
- 13 de mar.
- 3 min de leitura
Departamento ResponsƔvel:
Departamento Pessoal
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A quem se destina?
A todas as empresas.
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Desde a Reforma Trabalhista em 2017, as contribuiƧƵes destinadas aos sindicatos se tornaram facultativas, ou seja, os empregados precisariam autorizar, previamente, o desconto das contribuiƧƵes em folha de pagamento, nos termos dos arts. 545 cc 582 da CLT.
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Entretanto, o STF que jÔ havia se posicionado julgando o Tema 935 em 2017 como inconstitucional pelo Ministro Gilmar Mendes, onde considerou que os empregados não são obrigados a pagar as Contribuições Sindicais (Contribuição Sindical, Contribuição Assistencial, e Contribuição Confederativa). Logo em seguida, tivemos a Reforma Trabalhista em novembro de 2017 com a Lei n. 13.467, que havia disposto que os empregados poderiam autorizar o desconto das Contribuições.
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Após 5 anos, o Tema voltou a discussĆ£o no STF, com o próprio Min. Gilmar Mendes, por conta de um Recurso capaz de mudar o entendimento sobre a inconstitucionalidade das ContribuiƧƵes, e mudaram de opiniĆ£o. A questĆ£o ainda nĆ£o transitou em julgado definitivo, pois hĆ” recurso (Embargos) da Procuradoria Geral da UniĆ£o, assim, causando enorme inseguranƧa jurĆdica quanto ao tema.
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NĆ£o hĆ” como nos posicionarmos quanto ao assunto de forma definitiva, pois o mesmo nem se encerrou. Ā
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Recentemente, tivemos outra importante decisĆ£o nos trĆ¢mites do PROCESSO NĀŗ TSTāRR-2095ā42.2015.5.04.0751 (acórdĆ£o publicado em 26/04/2024 no DJE), onde o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que essa contribuição assistencial tambĆ©m Ć© devida para as empresas, denominada de contribuição assistencial patronal!
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A contribuição assistencial patronal é um valor pago pelas empresas com o objetivo de financiar as atividades dos sindicatos patronais.
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NĆ£o hĆ” legislação obrigando as empresas as ContribuiƧƵes Patronais, entretanto, se houver previsĆ£o da sua obrigação das ConvenƧƵes Coletivas, poderĆ” a empresa se opor, e ter eventuais questionamentos jurĆdicos a matĆ©ria. Na ASCON recomendamos que as ContribuiƧƵes Patronais sejam pagas, para que as Empresas tenham sua representação nas discussƵes com Sindicatos dos Empregados nas suas datas base, quando se negociam os reajustes anuais, pisos das categorias e demais benefĆcios. Ć uma decisĆ£o de cada empresa.
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Com essas mudanƧas, ainda que esteja pendente de trĆ¢nsito em julgado (nĆ£o saiu a decisĆ£o final) pelo STF e, sem uma previsĆ£o Legal, ainda que nas ConvenƧƵes, entendemos que nĆ£o hĆ” afirmar que as empresas devam pagar a contribuição patronal, em que pese nossa recomendação no sentido de pagĆ”-la. Essas contribuiƧƵes sindicais nĆ£o se confundem com as de ĆrgĆ£os de Classe, que regulam as atividades de cada profissĆ£o. Caso sua empresa deseje discutir judicialmente a matĆ©ria, deve procurar assessoria jurĆdica especializada para tanto, ou aguardar os desfechos das discussƵes em curso.
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NĆ£o hĆ” procedimento previsto na legislação ou na decisĆ£o do STF que indique quais sĆ£o os passos para formalizar a oposição perante a entidade sindical, devendo ser observadas as formalidades e exigĆŖncias previstas na norma coletiva. Dessa forma, ao definir a clĆ”usula na norma coletiva, a entidade sindical deverĆ” fixar o prazo para realizar a oposição, observando sempre os princĆpios da razoabilidade, bom senso e garantindo o exercĆcio do direito Ć liberdade sindical, sob pena de nulidade.
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NĆ£o hĆ” previsĆ£o legal ou negocial para proceder o pagamento ou a oposição. Vejam, pagamento pois a Lei vigente (13.467/17 ā para empregados, tornou as contribuiƧƵes facultativas).
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Em relação as contribuiƧƵes patronais, pedimos que verifiquem atentamente as clĆ”usulas previstas nas CCTs, acordos coletivos e nos comuniquem, caso desejem efetuar o pagamento, para assim ser emitido o boleto junto ao sindicato. Algumas ConvenƧƵes Coletivas trazem alguma regulação, que ao nosso ver perderam eficĆ”cia lĆ” em 2017, com a nova Lei supracitada. A mudanƧa de entendimento do STF, ainda pendente de julgamento final, nĆ£o definiu definitivamente a matĆ©ria, sem a qual, nĆ£o hĆ” como se afirmar nada, por isto falamos que hĆ” inseguranƧa jurĆdica. Precisando de melhor definição de que caminho a tomar, como a matĆ©ria pende de decisĆ£o judicial, consulte seu departamento jurĆdico!
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Vale ressaltar que as demais contribuiƧƵes (sindical, confederativa etc) ainda permanecem facultativas, só sendo possĆvel o desconto dos empregados que sĆ£o filiados ao sindicato ou daqueles que autorizarem o desconto, apesar de inĆŗmeros pleitos de retorno da Contribuição Sindical:
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Carta ou Termo de Autorização, ou mesmo Carta de Oposição para os empregados que ainda desejam se opor, como uma medida conservadora contra a decisão do STF que serÔ em algum momento proferida, evitando o desconto disposto em Convenções Coletivas, a Empresa deve informar a ASCON quanto a seu posicionamento.
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Lembrando que a empresa não poderÔ interferir (induzir) os seus empregados a se oporem ao desconto e muito menos disponibilizarem modelos de oposição, pois essa prÔtica poderÔ ser configurada antissindical e a empresa pode ser penalizada por isso.
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Caso tenham alguma dúvida, estamos à disposição para esclarecimentos!
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