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CONTRIBUIƇƃO ASSISTENCIAL PATRONAL

  • Foto do escritor: Ascon Assessoria ContĆ”bil
    Ascon Assessoria ContƔbil
  • 13 de mar.
  • 3 min de leitura

Departamento ResponsƔvel:

Departamento Pessoal

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A quem se destina?

A todas as empresas.

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Desde a Reforma Trabalhista em 2017, as contribuiƧƵes destinadas aos sindicatos se tornaram facultativas, ou seja, os empregados precisariam autorizar, previamente, o desconto das contribuiƧƵes em folha de pagamento, nos termos dos arts. 545 cc 582 da CLT.

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Entretanto, o STF que jÔ havia se posicionado julgando o Tema 935 em 2017 como inconstitucional pelo Ministro Gilmar Mendes, onde considerou que os empregados não são obrigados a pagar as Contribuições Sindicais (Contribuição Sindical, Contribuição Assistencial, e Contribuição Confederativa). Logo em seguida, tivemos a Reforma Trabalhista em novembro de 2017 com a Lei n. 13.467, que havia disposto que os empregados poderiam autorizar o desconto das Contribuições.

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Após 5 anos, o Tema voltou a discussão no STF, com o próprio Min. Gilmar Mendes, por conta de um Recurso capaz de mudar o entendimento sobre a inconstitucionalidade das Contribuições, e mudaram de opinião. A questão ainda não transitou em julgado definitivo, pois hÔ recurso (Embargos) da Procuradoria Geral da União, assim, causando enorme insegurança jurídica quanto ao tema.

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NĆ£o hĆ” como nos posicionarmos quanto ao assunto de forma definitiva, pois o mesmo nem se encerrou. Ā 

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Recentemente, tivemos outra importante decisĆ£o nos trĆ¢mites do PROCESSO NĀŗ TST–RR-2095–42.2015.5.04.0751 (acórdĆ£o publicado em 26/04/2024 no DJE), onde o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que essa contribuição assistencial tambĆ©m Ć© devida para as empresas, denominada de contribuição assistencial patronal!

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A contribuição assistencial patronal é um valor pago pelas empresas com o objetivo de financiar as atividades dos sindicatos patronais.

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NĆ£o hĆ” legislação obrigando as empresas as ContribuiƧƵes Patronais, entretanto, se houver previsĆ£o da sua obrigação das ConvenƧƵes Coletivas, poderĆ” a empresa se opor, e ter eventuais questionamentos jurĆ­dicos a matĆ©ria. Na ASCON recomendamos que as ContribuiƧƵes Patronais sejam pagas, para que as Empresas tenham sua representação nas discussƵes com Sindicatos dos Empregados nas suas datas base, quando se negociam os reajustes anuais, pisos das categorias e demais benefĆ­cios. Ɖ uma decisĆ£o de cada empresa.

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Com essas mudanƧas, ainda que esteja pendente de trĆ¢nsito em julgado (nĆ£o saiu a decisĆ£o final) pelo STF e, sem uma previsĆ£o Legal, ainda que nas ConvenƧƵes, entendemos que nĆ£o hĆ” afirmar que as empresas devam pagar a contribuição patronal, em que pese nossa recomendação no sentido de pagĆ”-la. Essas contribuiƧƵes sindicais nĆ£o se confundem com as de ƓrgĆ£os de Classe, que regulam as atividades de cada profissĆ£o. Caso sua empresa deseje discutir judicialmente a matĆ©ria, deve procurar assessoria jurĆ­dica especializada para tanto, ou aguardar os desfechos das discussƵes em curso.

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Não hÔ procedimento previsto na legislação ou na decisão do STF que indique quais são os passos para formalizar a oposição perante a entidade sindical, devendo ser observadas as formalidades e exigências previstas na norma coletiva. Dessa forma, ao definir a clÔusula na norma coletiva, a entidade sindical deverÔ fixar o prazo para realizar a oposição, observando sempre os princípios da razoabilidade, bom senso e garantindo o exercício do direito à liberdade sindical, sob pena de nulidade.

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NĆ£o hĆ” previsĆ£o legal ou negocial para proceder o pagamento ou a oposição. Vejam, pagamento pois a Lei vigente (13.467/17 – para empregados, tornou as contribuiƧƵes facultativas).

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Em relação as contribuições patronais, pedimos que verifiquem atentamente as clÔusulas previstas nas CCTs, acordos coletivos e nos comuniquem, caso desejem efetuar o pagamento, para assim ser emitido o boleto junto ao sindicato. Algumas Convenções Coletivas trazem alguma regulação, que ao nosso ver perderam eficÔcia lÔ em 2017, com a nova Lei supracitada. A mudança de entendimento do STF, ainda pendente de julgamento final, não definiu definitivamente a matéria, sem a qual, não hÔ como se afirmar nada, por isto falamos que hÔ insegurança jurídica. Precisando de melhor definição de que caminho a tomar, como a matéria pende de decisão judicial, consulte seu departamento jurídico!

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Vale ressaltar que as demais contribuições (sindical, confederativa etc) ainda permanecem facultativas, só sendo possível o desconto dos empregados que são filiados ao sindicato ou daqueles que autorizarem o desconto, apesar de inúmeros pleitos de retorno da Contribuição Sindical:

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Carta ou Termo de Autorização, ou mesmo Carta de Oposição para os empregados que ainda desejam se opor, como uma medida conservadora contra a decisão do STF que serÔ em algum momento proferida, evitando o desconto disposto em Convenções Coletivas, a Empresa deve informar a ASCON quanto a seu posicionamento.

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Lembrando que a empresa não poderÔ interferir (induzir) os seus empregados a se oporem ao desconto e muito menos disponibilizarem modelos de oposição, pois essa prÔtica poderÔ ser configurada antissindical e a empresa pode ser penalizada por isso.

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Caso tenham alguma dúvida, estamos à disposição para esclarecimentos!

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