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  • Foto do escritorAscon Assessoria Contábil

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL: SEGUNDO COMUNICADO GERAL

Departamento Responsável:

Departamento Pessoal

                                                               

A quem se destina?

Todas as empresas com empregados contratados em regime CLT.


 

Desde a Reforma Trabalhista ocorrida em novembro de 2017, as contribuições destinadas aos sindicatos (assistencial, confederativa, sindical etc) tornaram-se facultativas aos empregados, estando sujeitas à autorização expressa dos mesmos para realização dos descontos em Folha de Pagamento. Entretanto, em 30 de outubro de 2023, foi publicada a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF (Tema 935), que modificou seu entendimento anterior e julgou constitucional a instituição da contribuição assistencial em favor dos Sindicatos e seu respectivo desconto, tanto para os empregados sindicalizados como para os não sindicalizados, ressalvado o direito de oposição dos empregados.

 


estante de livros e advogado lendo

De acordo com a decisão, a contribuição pode ser instituída por acordo ou convenção coletiva, desde que seja assegurado o direito de oposição pelo trabalhador. É justamente nesta ressalva que se encontra o problema para empregados e empresas, pois a decisão judicial não traz a forma como estas oposições devem ocorrer. Entendemos que as Convenções que traziam no seu texto forma de oposição cuja data seria anterior à decisão do Tema 935, estaria prejudicada, pois nenhum empregado teria se movimentado neste sentido, uma vez que prevalecia a regra de autorizar um desconto e não o de se opor. Dessa forma, para as Normas Sindicais (Convenções ou Acordos) que vierem a tratar da matéria a partir de 30 de outubro de 2023, começa a contar o prazo para os trabalhadores se oporem.

 


É importante que todos os nossos Clientes se recordem que a ASCON é uma empresa de Serviços Contábeis, Fiscais, de processamento de informações do Departamento Pessoal, entre outros trabalhos, vinculadas ao cumprimento de Normas como: Leis, Decretos, Portarias, Resoluções, Instruções Normativas etc, emanadas do Poder Legislativo. Quando um julgado proveniente do Poder Judiciário é emitido, como o caso em questão, a matéria é exclusivamente para questões judiciais, atribuição de Advogados contratados especialmente pela Empresa para avaliar a questão e/ou tutelar a empresa em ações contra si.

 


O Tema 935 tem efeitos repetitivos, assim, qualquer ação judicial terá o resultado previsto acima, até que o STF modifique seu entendimento.

 


A questão da Oposição dos Empregados ao desconto da Contribuição, ao meu ver, deveria ter sido tratada no mesmo julgado, de forma expressa, da mesma forma que os efeitos produzidos pelo julgado deveriam ser a partir de sua publicação, mas isto é uma opinião isolada. A matéria está sendo muito discutida e divergentes são os entendimentos, tanto é que em 18 de março de 2024 foi publicado que o Tribunal Superior do Trabalho discutirá o direito de oposição da Contribuição Assistencial.

 

19/03/24 - O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, nesta segunda-feira (18), que vai definir o modo, o momento e o lugar apropriado para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial. Por maioria, o Pleno acolheu a proposta de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas, instrumento que assegura entendimento uniforme sobre a mesma questão de direito.

 

(Processo: IRDR-1000154-39.2024.5.00.0000

Tribunal Superior do Trabalho

 

Até lá, as empresas viverão um período de insegurança de como proceder sobre a questão e, de acordo com o artigo 2º da CLT, assumem o risco de suas decisões.

 


Em uma medida conservadora, as empresas devem observar o que trata a Convenção Coletiva de sua Categoria, em especial quanto a contribuição e a forma de oposição. Os empregados que formalmente se opuserem à referida contribuição e a entregarem no Sindicato, devem entregar cópia deste documento à empresa para que não sofra seu desconto.

 


Se por ventura o empregado não conseguir protocolar seu termo de oposição no Sindicato, porque este se recusa a receber o Termo, este deverá procurar o Ministério Público do Trabalho e entregar o mesmo nesta repartição, procurando orientação pessoal de como proceder.

 


Se não houver qualquer oposição formal dos empregados nos termos acima, a empresa que tiver expressa previsão da Contribuição Assistencial deverá proceder os descontos – caso em que o Departamento Pessoal irá realizá-los nos termos desta norma coletiva.

 


Lembrando que as demais contribuições (sindical, confederativa etc) ainda permanecem facultativas, só podendo descontar dos empregados que são filiados ao sindicato ou daqueles que autorizarem o desconto.

 


Voltamos a esclarecer que as empresas não podem induzir ou orientar seus empregados a se oporem ao desconto e muito menos disponibilizarem modelos de oposição, pois essa prática poderá ser configurada conduta antissindical e a empresa pode ser penalizada por isso, conforme previsto na Orientação nº 13 publicada pelo Ministério Público do Trabalho, que trazemos a seguir:

 


Fonte: Ministério Público do Trabalho

 


De acordo esta diretriz, a empresa não pode orientar, sugerir texto padrão, de qualquer forma auxiliar o empregado na locomoção ao sindicato ou prestar qualquer outro tipo de auxílio a estes. A conduta, se verificada, é passível de ação judicial contra a empresa e multas por parte do MPT.



Enfim, cabe à empresa o desconto e repasse da Contribuição Assistencial dos seus empregados, se previsto em Acordo ou Convenção Coletiva, sem se manifestar sobre tal assunto, respeitando o direito de seus empregados apresentarem Carta de Oposição de acordo com o regulamento de cada entidade sindical.

 


Caso tenham alguma dúvida, estamos à disposição para esclarecimentos!

 

José Dimas Rodrigues Santos – Contador

Departamento Pessoal ASCON

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