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  • Foto do escritorAscon Assessoria Contábil

DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO: REGIME OPCIONAL PARA 2024!

Departamento Responsável:

Departamento Fiscal e Pessoal

                                                               

A quem se destina?

Todas as empresas enquadradas na Desoneração da Folha de Pagamento.

 

A desoneração da folha de pagamento é uma medida governamental implantada em 2011, com o propósito, na época de sua criação, de estimular o crescimento da produção: o governo substituiu a contribuição previdenciária de 20% sobre a folha pela nova contribuição sobre a receita bruta das empresas. Em 28 de dezembro de 2023, após derrubada de veto pelo Congresso Nacional, foi aprovada a Lei 14.784/2023 que prorroga a opção pela desoneração da folha de pagamento até dezembro/2027 aos setores de atividades já previstos nos artigos 7° e 8° da Lei n° 12.546/2011.

 


A única modificação trazida pela lei foi a redução para 1% a alíquota da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) das empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE, previstas no inciso III do artigo 7° da Lei n° 12.546/2011, que optarem pela desoneração da folha de pagamento.

 


Com a Lei nº 13.161/2015, a aplicação da desoneração passou a ser facultativa, ou seja, o contribuinte pode escolher qual forma de tributar a folha é menos onerosa para ele: se pela forma tradicional (contribuição sobre a folha de pagamento) ou se pela forma desonerada (contribuição sobre a receita).

 


As alíquotas atualmente variam entre 1 a 4,5% sobre a receita bruta, conforme a atividade da empresa. A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta substitui apenas a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de salários, não alterando a forma de recolhimento da contribuição para o RAT e a contribuição para outras entidades e Fundos (terceiros).

 


É importante salientar que as micro e pequenas empresas optantes pelo regime tributário do SIMPLES Nacional não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta. Porém, a Receita Federal orienta verificar se a micro e pequena empresa do setor de construção civil está enquadrada no Anexo IV da Lei do Simples (LC 123/06), pois estas são exceções à regra e podem se sujeitar ao regime da desoneração.

 


A opção pela substituição da CPP (Contribuição Previdenciária Patronal) pela CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.

 


Atualmente são poucas as empresas que podem optar por essa modalidade de recolhimento previdenciário, conforme listagem abaixo:


  • as empresas que prestam os serviços de TI e TIC, tais como:

 

  1. análise e desenvolvimento de sistemas;

  2. programação;

  3. processamento de dados e congêneres;

  4. elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;

  5. licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

  6. assessoria e consultoria em informática;

  7. suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral;

  8. planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

  9. execução continuada de procedimentos de preparação ou processamento de dados de gestão empresarial, pública ou privada, e gerenciamento de processos de clientes, com o uso combinado de mão de obra e sistemas computacionais.

  10. empresas que prestam serviços de call center e àquelas que exercem atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados.

 

  • III - as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;

 

  • as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;

 

  • as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;

 

  • as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;

 

  • as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0;

 

  • as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0;

 

  • as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi nos códigos: 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, e nos capítulos 61 a 63; 64.01 a 64.06; 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14; 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07; 87.02, exceto 8702.90.10, e 87.07; 4016.93.00; 7303.00.00; 7304.11.00; 7304.19.00; 7304.22.00; 7304.23.10; 7304.23.90; 7304.24.00; 7304.29.10; 7304.29.31; 7304.29.39; 7304.29.90; 7305.11.00; 7305.12.00; 7305.19.00; 7305.20.00; 7306.11.00; 7306.19.00; 7306.21.00; 7306.29.00; 7308.20.00; 7308.40.00; 7309.00.10; 7309.00.90; 7311.00.00; 7315.11.00; 7315.12.10; 7315.12.90; 7315.19.00; 7315.20.00; 7315.81.00; 7315.82.00; 7315.89.00; 7315.90.00; 8307.10.10; 8401; 8402; 8403; 8404; 8405; 8406; 8407; 8408; 8410; 8439; 8454; 8412 (exceto 8412.2, 8412.30.00, 8412.40, 8412.50, 8418.69.30, 8418.69.40); 8413; 8414; 8415; 8416; 8417; 8418; 8419; 8420; 8421; 8422 (exceto 8422.11.90 e 8422.19.00); 8423; 8424; 8425; 8426; 8427; 8428; 8429; 8430; 8431; 8432; 8433; 8434; 8435; 8436; 8437; 8438; 8439; 8440; 8441; 8442; 8443; 8444; 8445; 8446; 8447; 8448; 8449; 8452; 8453; 8454; 8455; 8456; 8457; 8458; 8459; 8460; 8461; 8462; 8463; 8464; 8465; 8466; 8467; 8468; 8470.50.90; 8470.90.10; 8470.90.90; 8472; 8474; 8475; 8476; 8477; 8478; 8479; 8480; 8481; 8482; 8483; 8484; 8485; 8486; 8487; 8501; 8502; 8503; 8505; 8514; 8515; 8543; 8701.10.00; 8701.30.00; 8701.94.10; 8701.95.10; 8704.10.10; 8704.10.90; 8705.10.10; 8705.10.90; 8705.20.00; 8705.30.00; 8705.40.00; 8705.90.10; 8705.90.90; 8706.00.20; 8707.90.10; 8708.29.11; 8708.29.12; 8708.29.13; 8708.29.14; 8708.29.19; 8708.30.11; 8708.40.11; 8708.40.19; 8708.50.11; 8708.50.12; 8708.50.19; 8708.50.91; 8708.70.10; 8708.94.11; 8708.94.12; 8708.94.13; 8709.11.00; 8709.19.00; 8709.90.00; 8716.20.00; 8716.31.00; 8716.39.00; 9015; 9016; 9017; 9022; 9024; 9025; 9026; 9027; 9028; 9029; 9031; 9032; 9506.91.00; e 9620.00.00; 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03, 03.04 e 03.02, exceto 03.02.90.00; 5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00, no capítulo 54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10, e nos capítulos 55 a 60;

 

  • as empresas de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0.

 

Para as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, a opção dar-se-á por obra de construção civil e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento.

 


A opção pela CPRB será interessante para a empresa quando o valor da base de cálculo dos 20% (folha de pagamento) corresponder, no mínimo, a 22,5% do faturamento do mês. Portanto, é necessário fazer os cálculos para decidir sobrequal regime de tributação será mais econômico!

 


É o momento da análise criteriosa das duas opções de tributação (CPRB ou contribuições sobre a folha de pagamento), a fim de identificar, de acordo com sua realidade, se a opção pela desoneração da folha de pagamento será viável e se irá trazer redução da carga tributária durante 2024. Vale lembrar que os cálculos são feitos com base no histórico fiscal e trabalhista ocorrido de fato no ano de 2023, porém, se a realidade de 2024 for diversa, a análise poderá sofrer alterações e não mais será possível alterar a opção realizada para o ano.

 


Para assessorar neste gerenciamento, caso haja interesse de alguma empresa, os colaboradores do Departamento Fiscal poderão realizar um comparativo entre as formas de apuração tributária, com base nos dados de 2023, em conjunto com a empresa para adequar às estimativas do faturamento e contratações para 2024, com o objetivo de propiciar a melhor tomada de decisão.

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