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Foto do escritorAscon Assessoria Contábil

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL ECF

Departamento Responsável:

Departamento Contábil

 

A quem se destina?

Todas as empresas optantes pelo Lucro Real e pelo Lucro Presumido

 


Todas as empresas optantes pelo Lucro Real e pelo Lucro Presumido, inclusive as que estão inativas, precisam enviar à Receita Federal do Brasil a declaração de ECF - Escrituração Contábil Fiscal referente ao ano-calendário 2023.



Essa obrigação acessória é equivalente à Declaração de Imposto de Renda, só que para a pessoa jurídica, na qual serão informadas, dentre outras, todas as operações que influenciaram na composição da base de cálculo e no valor devido do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).



O prazo previsto para entrega da ECF é até o dia 31/07/2024, com exceção de alguns municípios localizados no estado do Rio Grande do Sul, que tiveram seus prazos postergados para o último dia de outubro de 2024 devido as fortes chuvas que os atingiram.



Para a transmissão da ECF – Escrituração Contábil Fiscal, é exigido o certificado digital (e-CPF A3) do contabilista responsável e o e-CNPJ (A1 ou A3) da empresa ou e-CPF (A1 ou A3) do representante legal da empresa.



Para os clientes que já possuem o e-CNPJ A1 e já os disponibilizam para ASCON, realizaremos a transmissão dessa obrigação pelo certificado da empresa; nos demais casos, se verificada a necessidade, o colaborador responsável pela empresa no Departamento Contábil agendará a data com o representante legal ou com o portador do certificado, para assinatura eletrônica do arquivo de transmissão da ECF.



Vale lembrar que a Receita Federal impõe multa pela não entrega da ECF, sendo assim, caso haja pendências de documentos e informações para a conclusão da escrituração contábil de sua empresa, procure resolvê-las o mais rápido possível, pois, como a ECD – Escrituração Contábil Digital já foi transmitida agora em Junho/2024 e esse livro contábil digital é parte integrante da ECF, precisaremos concluir os trâmites pendentes na escrituração, para, se houver necessidade, retificarmos a ECD e só então trabalharmos na conclusão da ECF.

 

Base Legal:

Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 22 de dezembro de 2015

 

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