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  • Foto do escritorAscon Assessoria Contábil

FGTS DIGITAL: IMPACTOS DE RESCISÃO ENTRE OS DIAS 1 E 9 DO MÊS

Departamento Responsável:

Departamento Pessoal

                                                               

A quem se destina?

Todas as empresas com empregados contratados em regime CLT.

 

 

Conforme informamos previamente, o FGTS está passando por algumas mudanças, dentre as quais temos a alteração da data de vencimento do FGTS mensal, que passou do dia 7 para o dia 20 do mês seguinte.

 


HOMEM PAGANDO PELO CELULAR

Entretanto, o “papel” aceita qualquer mudança, porém nem sempre isso se viabiliza no dia-a-dia. Com esta alteração, observamos um impasse nos casos em que há rescisão de empregados cujo término do contrato de trabalho, seja por aviso prévio indenizado, ausência de aviso prévio (término de contrato) ou mesmo com término do cumprimento do aviso prévio entre os dias 1 a 9 do mês.

 


De acordo com o art. 18 da Lei nº 8.036/1990 (Lei do FGTS), em casos de desligamento de empregado, cujo motivo dê direito ao saque do FGTS, o prazo de recolhimento do FGTS do mês da rescisão e do mês anterior é de até 10 dias a contar da data do desligamento.

 


O que isso significa?

 

Vamos supor que a folha de pagamento de Março/2024 foi fechada e as guias enviadas no dia 02/04/2024. Esta guia de FGTS contém os depósitos de todos os trabalhadores referente a competência 03/2024, com vencimento no dia 19/04/2024, considerando que dia 20/04/2024 caiu em um sábado.

 


Caso você, empregador, decida por desligar um dos empregados no dia 03/04/2024 com término de contrato nessa mesma data, o pagamento da guia referente a competência 03/2024, enviada pela ASCON dia 02/04/2024, com o restante do fechamento da folha de pagamento, se for paga no dia do vencimento (19/04/2024), estará em atraso com relação ao empregado desligado, sendo que o prazo máximo para recolhimento do FGTS rescisório deste seria dia 12/04/2024.

 


Assim, identificamos diversas possibilidades de riscos para a empresa:

 

  • Pagamento equivocado de uma das guias que estiver com a empresa, caso a ASCON envie outras guias atualizada, após cada rescisão, sendo que as anteriores deveriam ser desconsideradas;

  • O pagamento do FGTS na data do vencimento correto, com a caracterização do atraso com relação ao empregado rescindido;

  • O fato do empregado dar entrada em seu FGTS, ao ser desligado e ainda não contemplar o depósito das últimas competências, visto que ainda não foi realizado o pagamento;

  • O agendamento antecipado do pagamento por PIX junto às instituições bancárias e depois o “esquecimento” de cancelar esse agendamento, caso haja nova guia enviada por conta das rescisões, entre outras situações.

 


Como em todos os procedimentos novos que são criados pelo Governo, há um período de maturidade e de ajustes práticos, e acreditamos que ainda possa ocorrer alguma alteração neste do FGTS Digital, porém, até que isso ocorra, nossa orientação é que a empresa efetue o pagamento antecipado da guia do FGTS Digital da competência do mês anterior, ainda vincenda, no mesmo dia do pagamento da rescisão do empregado, nos casos em que haja rescisão com término do contrato de trabalho dentre os dias 01 e 09 do mês.

 


Acreditamos que não haja nenhum problema com relação a essa antecipação por conta de que o pagamento desse encargo já estava programado para ocorrer há muitos anos no dia 07 de cada mês. Assim, a postergação para o dia 20, que teve início agora em Março/2024, ainda não alterou o fluxo de caixa das empresas e pode ser mantido por ela na mesma data que já era habitual.

 


De qualquer forma, solicitamos que sempre comunique o Departamento Pessoal sobre as decisões de rescisões, para que possamos orientá-lo da melhor forma.

 


Qualquer dúvida, estamos à disposição!

 

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