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MUDANÇAS CRÉDITO TRABALHADOR!

  • Foto do escritor: Ascon Assessoria Contábil
    Ascon Assessoria Contábil
  • há 2 dias
  • 2 min de leitura

Departamento Responsável:

Departamento Pessoal

 

A quem se destina?

Todas as empresas que possuem empregados.

 

 

Informamos que entrou em vigor a Portaria MTE n° 1.115/2026, que alterou as regras do Crédito do Trabalhador (Empréstimo Consignado), trazendo mudanças importantes para os desligamentos ocorridos a partir de 23/07/2026.

 

1.    Mudança no desconto do empréstimo consignado na rescisão

 

A principal alteração diz respeito ao cálculo do desconto do empréstimo consignado nas verbas rescisórias.

 

Como era antes (na rescisão) :

 

  • Era descontado até 35% da remuneração disponível, limitado ao valor da parcela mensal do empréstimo.

 

Como passa a ser:

 

  • Será descontado até 35% da remuneração disponível (incluindo as novas verbas), limitado ao saldo devedor do contrato de empréstimo.

 

Na prática, isso significa que o desconto na rescisão poderá ser consideravelmente superior ao valor da parcela mensal, desde que respeitado o limite de 35% das verbas rescisórias.

 

 

2.    Nova composição da remuneração disponível na rescisão

 

A Portaria também ampliou as verbas que compõem a base de cálculo na rescisão para definição da remuneração disponível utilizada no limite de 35%.

 

Passam a integrar as seguintes verbas:

 

  • férias proporcionais;

  • férias vencidas;

  • férias indenizadas;

  • férias em dobro indenizadas;

  • adicional constitucional de 1/3 sobre as férias;

  • aviso-prévio.

 

Com isso, a base de cálculo será maior, refletindo diretamente no valor passível de desconto.

 

 

3.    Garantia para novos contratos realizados:

 

Nos novos contratos de empréstimos firmados a partir da implementação das novas regras, o empregado poderá autorizar a utilização das seguintes garantias:


  • 35% das verbas rescisórias ou zero,

  • até 10% do saldo disponível do FGTS, nas hipóteses em que houver direito ao saque do FGTS;

  • até 100% da multa rescisória do FGTS, independentemente de o trabalhador ser optante pelo saque-rescisão ou saque-aniversário.

 

 

Importante: caso o trabalhador autorize a utilização do saldo do FGTS e da multa rescisória como garantia, a execução desses valores será realizada diretamente entre a instituição financeira e os órgãos responsáveis, não cabendo à empresa efetuar esse desconto.

 

 

Em caso de dúvidas, nossa equipe está à disposição para prestar os esclarecimentos necessários.

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