top of page

CÓDIGO IDENTIFICADOR DA OPERAÇÃO DETRANSPORTE - CIOT

  • Foto do escritor: Ascon Assessoria Contábil
    Ascon Assessoria Contábil
  • 22 de jul.
  • 4 min de leitura

ATENÇÃO À NATUREZA PROVISÓRIA DA NORMA

           

Esta circular foi elaborada com base na Medida Provisória nº 1.343, de 19 de março de 2026, atualmente com força de lei, e na regulamentação expedida pela ANTT. Por se tratar de medida provisória, seu texto permanece sujeito à apreciação do Congresso Nacional e poderá ser aprovado com alterações, rejeitado ou perder eficácia caso não seja definitivamente convertido em lei. As empresas devem observar as regras vigentes enquanto produzirem efeitos e acompanhar eventual conversão, alteração, veto, regulamentação complementar ou disciplina dos efeitos das relações constituídas durante sua vigência.



O que é o CIOT?


CIOT é o Código Identificador da Operação de Transporte. Trata-se do código gerado para registrar, perante a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, a operação de transporte rodoviário remunerado de cargas, permitindo sua identificação, rastreabilidade e fiscalização.



O CIOT é um registro regulatório. Ele não substitui a NF-e, o CT-e, o MDF-e, o contrato de transporte nem outros documentos fiscais ou comerciais aplicáveis à operação.



Quando o CIOT é obrigatório?


Desde 24/05/2026, toda operação de transporte rodoviário remunerado de cargas deve ser previamente registrada por CIOT, observadas exceções regulamentares. A obrigação decorre da existência de transporte de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, e não da simples emissão de CT-e ou MDF-e.



O transporte de carga própria não exige CIOT quando o proprietário da mercadoria realiza o deslocamento em veículo próprio ou efetivamente sob sua posse, sem contratar frete de terceiro.



Tabela prática - obrigação e responsável pela geração


Situação

CIOT

Responsável pelo registro

Embarcador transporta mercadoria própria, sem frete de terceiro

NÃO

Não há emissão de CIOT.

Embarcador contrata TAC (Transportador Autônomo de Carga) ou TAC equiparado

SIM

Contratante, por Instituição de Pagamento autorizada pela ANTT.

ETC (Empresa de Transporte de Carga) subcontrata TAC ou TAC equiparado

SIM

ETC subcontratante, por Instituição de Pagamento autorizada.

ETC com mais de três veículos executa diretamente, sem TAC ou equiparado

SIM

A própria ETC executora, por integração com a ANTT ou Instituição de Pagamento.

Carga fracionada remunerada

SIM

Conforme a categoria do transportador e a cadeia contratual.


Quem é TAC equiparado?


Para fins de CIOT e pagamento eletrônico de frete, equiparam-se ao TAC as Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC que possuam até três veículos automotores de carga em sua frota registrada no RNTRC e todas as Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas - CTC.



TAC-Agregado


O TAC-Agregado é o transportador autônomo que coloca veículo de sua propriedade ou posse, cadastrado em sua frota no RNTRC, a serviço do contratante, com exclusividade e remuneração certa. A operação continua sujeita ao registro por CIOT, embora possua classificação operacional própria.

 


CIOT e piso mínimo de frete não são a mesma obrigação


A obrigatoriedade do CIOT foi ampliada, mas isso não tornou o piso mínimo aplicável a toda operação. Em regra, o piso mínimo deve ser verificado nas operações de transporte rodoviário remunerado, contratadas por viagem, em território nacional, com veículo movido a diesel e enquadradas como carga lotação segundo a Resolução ANTT nº 5.867/2020.



A carga fracionada deve ser registrada por CIOT, mas, em regra, não se submete à validação automática do piso mínimo. O TAC-Agregado também não se sujeita, em regra, ao piso mínimo por viagem, desde que efetivamente caracterizado como tal.



Tabela prática - CIOT, MDF-e e piso mínimo


Situação

CIOT

Piso mínimo

MDF-e

Carga própria, sem contratação de frete

NÃO

NÃO

Conforme a legislação fiscal aplicável.

Carga lotação remunerada, por viagem e sujeita à PNPM-TRC

SIM

SIM

Vincular o CIOT quando houver MDF-e aplicável.

Carga fracionada remunerada

SIM

EM REGRA, NÃO

Conforme a legislação fiscal aplicável.

TAC-Agregado efetivamente caracterizado

SIM

EM REGRA, NÃO

Conforme a legislação fiscal aplicável.


Relação com o MDF-e e o CT-e

O CIOT deve ser informado e vinculado ao MDF-e da operação correspondente quando houver MDF-e aplicável. A inexistência de obrigação fiscal de emitir MDF-e não afasta, por si só, a obrigação regulatória de gerar o CIOT.



Não se deve afirmar, de forma geral, que o CIOT deve obrigatoriamente constar em todo CT-e. A obrigação expressa da MP nº 1.343/2026 e da regulamentação da ANTT refere-se à vinculação ao MDF-e, quando aplicável. Os documentos fiscais e contratuais devem, contudo, refletir corretamente a operação e a cadeia real de contratação.



Informações básicas para o cadastramento


  • contratante, contratado e subcontratado, quando houver;

  • RNTRC do transportador e identificação dos veículos e motoristas;

  • origem, destino, distância, tipo e quantidade de carga;

  • valor do frete, forma e dados do pagamento;

  • datas de início e término da operação;

  • vale-pedágio e demais informações exigidas pelo sistema.



Procedimento operacional recomendado


  • Identificar quem efetivamente realizará o transporte e verificar se existe contratação remunerada de terceiro.

  • Confirmar a categoria e a situação ativa do transportador e dos veículos no RNTRC.

  • Classificar a operação como carga lotação, carga fracionada ou TAC-Agregado.

  • Gerar o CIOT antes do início da operação, pela parte legalmente responsável.

  • Emitir os documentos fiscais aplicáveis e vincular o CIOT ao MDF-e quando este for exigido.

  • Conferir os dados declarados, apresentar ao transportador os avisos retornados pelo sistema e guardar os documentos da operação.

  • Encerrar ou cancelar o CIOT de acordo com a efetiva realização da viagem e as regras operacionais.



Penalidades e responsabilidade pelas informações

O descumprimento da obrigação de registrar previamente a operação por CIOT sujeita o infrator à multa de R$ 10.500,00 por operação, nos termos do art. 7º, § 6º, da Lei nº 13.703/2018, com a redação dada pela MP nº 1.343/2026. Outras condutas, como informações incorretas, ausência de vinculação ao MDF-e quando exigida ou descumprimento das regras de pagamento e piso mínimo, podem sujeitar os responsáveis às penalidades específicas da regulamentação.



Quem declara a operação responde pela veracidade, integridade e autenticidade das informações. A ANTT poderá confrontar CIOT, MDF-e, CT-e, notas fiscais, contratos, comprovantes de pagamento, placas, RNTRC e outros elementos para verificar a cadeia contratual e a operação efetivamente realizada.

 


Bases normativas

 

  • Medida Provisória nº 1.343, de 19 de março de 2026;

  • Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018;

  • Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007;

  • Resolução ANTT nº 5.862/2019, com as alterações da Resolução ANTT nº 6.078/2026;

  • Resolução ANTT nº 5.867/2020;

  • Resolução ANTT nº 5.982/2022;

  • Portaria SUROC nº 6/2026;

  • Documento de Comunicação de Sistemas - DCS PEF, versão vigente.

 

IMPORTANTE: a lista de Instituições de Pagamento autorizadas, os leiautes, as validações e os procedimentos operacionais devem ser conferidos nos canais oficiais da ANTT na data de cada contratação.

Comentários


bottom of page