CÓDIGO IDENTIFICADOR DA OPERAÇÃO DETRANSPORTE - CIOT
- Ascon Assessoria Contábil
- 22 de jul.
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ATENÇÃO À NATUREZA PROVISÓRIA DA NORMA
Esta circular foi elaborada com base na Medida Provisória nº 1.343, de 19 de março de 2026, atualmente com força de lei, e na regulamentação expedida pela ANTT. Por se tratar de medida provisória, seu texto permanece sujeito à apreciação do Congresso Nacional e poderá ser aprovado com alterações, rejeitado ou perder eficácia caso não seja definitivamente convertido em lei. As empresas devem observar as regras vigentes enquanto produzirem efeitos e acompanhar eventual conversão, alteração, veto, regulamentação complementar ou disciplina dos efeitos das relações constituídas durante sua vigência.
O que é o CIOT?
CIOT é o Código Identificador da Operação de Transporte. Trata-se do código gerado para registrar, perante a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, a operação de transporte rodoviário remunerado de cargas, permitindo sua identificação, rastreabilidade e fiscalização.
O CIOT é um registro regulatório. Ele não substitui a NF-e, o CT-e, o MDF-e, o contrato de transporte nem outros documentos fiscais ou comerciais aplicáveis à operação.
Quando o CIOT é obrigatório?
Desde 24/05/2026, toda operação de transporte rodoviário remunerado de cargas deve ser previamente registrada por CIOT, observadas exceções regulamentares. A obrigação decorre da existência de transporte de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, e não da simples emissão de CT-e ou MDF-e.
O transporte de carga própria não exige CIOT quando o proprietário da mercadoria realiza o deslocamento em veículo próprio ou efetivamente sob sua posse, sem contratar frete de terceiro.
Tabela prática - obrigação e responsável pela geração
Situação | CIOT | Responsável pelo registro |
Embarcador transporta mercadoria própria, sem frete de terceiro | NÃO | Não há emissão de CIOT. |
Embarcador contrata TAC (Transportador Autônomo de Carga) ou TAC equiparado | SIM | Contratante, por Instituição de Pagamento autorizada pela ANTT. |
ETC (Empresa de Transporte de Carga) subcontrata TAC ou TAC equiparado | SIM | ETC subcontratante, por Instituição de Pagamento autorizada. |
ETC com mais de três veículos executa diretamente, sem TAC ou equiparado | SIM | A própria ETC executora, por integração com a ANTT ou Instituição de Pagamento. |
Carga fracionada remunerada | SIM | Conforme a categoria do transportador e a cadeia contratual. |
Quem é TAC equiparado?
Para fins de CIOT e pagamento eletrônico de frete, equiparam-se ao TAC as Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC que possuam até três veículos automotores de carga em sua frota registrada no RNTRC e todas as Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas - CTC.
TAC-Agregado
O TAC-Agregado é o transportador autônomo que coloca veículo de sua propriedade ou posse, cadastrado em sua frota no RNTRC, a serviço do contratante, com exclusividade e remuneração certa. A operação continua sujeita ao registro por CIOT, embora possua classificação operacional própria.
CIOT e piso mínimo de frete não são a mesma obrigação
A obrigatoriedade do CIOT foi ampliada, mas isso não tornou o piso mínimo aplicável a toda operação. Em regra, o piso mínimo deve ser verificado nas operações de transporte rodoviário remunerado, contratadas por viagem, em território nacional, com veículo movido a diesel e enquadradas como carga lotação segundo a Resolução ANTT nº 5.867/2020.
A carga fracionada deve ser registrada por CIOT, mas, em regra, não se submete à validação automática do piso mínimo. O TAC-Agregado também não se sujeita, em regra, ao piso mínimo por viagem, desde que efetivamente caracterizado como tal.
Tabela prática - CIOT, MDF-e e piso mínimo
Situação | CIOT | Piso mínimo | MDF-e |
Carga própria, sem contratação de frete | NÃO | NÃO | Conforme a legislação fiscal aplicável. |
Carga lotação remunerada, por viagem e sujeita à PNPM-TRC | SIM | SIM | Vincular o CIOT quando houver MDF-e aplicável. |
Carga fracionada remunerada | SIM | EM REGRA, NÃO | Conforme a legislação fiscal aplicável. |
TAC-Agregado efetivamente caracterizado | SIM | EM REGRA, NÃO | Conforme a legislação fiscal aplicável. |
Relação com o MDF-e e o CT-e
O CIOT deve ser informado e vinculado ao MDF-e da operação correspondente quando houver MDF-e aplicável. A inexistência de obrigação fiscal de emitir MDF-e não afasta, por si só, a obrigação regulatória de gerar o CIOT.
Não se deve afirmar, de forma geral, que o CIOT deve obrigatoriamente constar em todo CT-e. A obrigação expressa da MP nº 1.343/2026 e da regulamentação da ANTT refere-se à vinculação ao MDF-e, quando aplicável. Os documentos fiscais e contratuais devem, contudo, refletir corretamente a operação e a cadeia real de contratação.
Informações básicas para o cadastramento
contratante, contratado e subcontratado, quando houver;
RNTRC do transportador e identificação dos veículos e motoristas;
origem, destino, distância, tipo e quantidade de carga;
valor do frete, forma e dados do pagamento;
datas de início e término da operação;
vale-pedágio e demais informações exigidas pelo sistema.
Procedimento operacional recomendado
Identificar quem efetivamente realizará o transporte e verificar se existe contratação remunerada de terceiro.
Confirmar a categoria e a situação ativa do transportador e dos veículos no RNTRC.
Classificar a operação como carga lotação, carga fracionada ou TAC-Agregado.
Gerar o CIOT antes do início da operação, pela parte legalmente responsável.
Emitir os documentos fiscais aplicáveis e vincular o CIOT ao MDF-e quando este for exigido.
Conferir os dados declarados, apresentar ao transportador os avisos retornados pelo sistema e guardar os documentos da operação.
Encerrar ou cancelar o CIOT de acordo com a efetiva realização da viagem e as regras operacionais.
Penalidades e responsabilidade pelas informações
O descumprimento da obrigação de registrar previamente a operação por CIOT sujeita o infrator à multa de R$ 10.500,00 por operação, nos termos do art. 7º, § 6º, da Lei nº 13.703/2018, com a redação dada pela MP nº 1.343/2026. Outras condutas, como informações incorretas, ausência de vinculação ao MDF-e quando exigida ou descumprimento das regras de pagamento e piso mínimo, podem sujeitar os responsáveis às penalidades específicas da regulamentação.
Quem declara a operação responde pela veracidade, integridade e autenticidade das informações. A ANTT poderá confrontar CIOT, MDF-e, CT-e, notas fiscais, contratos, comprovantes de pagamento, placas, RNTRC e outros elementos para verificar a cadeia contratual e a operação efetivamente realizada.
Bases normativas
Medida Provisória nº 1.343, de 19 de março de 2026;
Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018;
Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007;
Resolução ANTT nº 5.862/2019, com as alterações da Resolução ANTT nº 6.078/2026;
Resolução ANTT nº 5.867/2020;
Resolução ANTT nº 5.982/2022;
Portaria SUROC nº 6/2026;
Documento de Comunicação de Sistemas - DCS PEF, versão vigente.
IMPORTANTE: a lista de Instituições de Pagamento autorizadas, os leiautes, as validações e os procedimentos operacionais devem ser conferidos nos canais oficiais da ANTT na data de cada contratação.




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