top of page

INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA & NOTAS APLICADAS AO SETOR AERONÁUTICO

  • Foto do escritor: Ascon Assessoria Contábil
    Ascon Assessoria Contábil
  • há 1 dia
  • 5 min de leitura

ALERTA AO SETOR AERONÁUTICO: Até 30/04/2026, o art. 109, II, “b”, do Anexo I do RICMS/SP isentava, no retorno ao fabricante de aeronaves, o ICMS relativo ao valor acrescido na industrialização; o § 2º estendia a isenção ao produto destinado a uso, consumo ou ativo imobilizado. O Portal da SEFAZ/SP, atualizado em 12/08/2026, registra expressamente: “VIGOROU ATÉ 30-04-2026”. Assim, para fatos posteriores e enquanto não houver novo ato paulista restabelecendo o benefício, a orientação prudente é aplicar as regras gerais da industrialização por conta de terceiros. A prorrogação nacional do Convênio ICMS 65/2007 não reativou, por si só, o art. 109 em São Paulo.


 


1. O que muda para sua indústria terceirista?


O tratamento passa a depender, principalmente, da destinação do produto industrializado e da existência ou não de saída subsequente promovida pelo autor da encomenda (por exemplo, Embraer ou outra empresa do setor aeronáutico).

 

Situação

Material próprio da sua empresa

Parcela de serviços

Fundamento-chave

Peça/componente que prossegue na cadeia e terá saída subsequente

Tributação própria de cada item; avaliar carga efetiva de 4% quando elegível.

Diferimento possível pela Portaria CAT 22/2007 (operações internas), se todos os requisitos forem atendidos.

Arts. 402/404; CAT 22/2007;

Produto destinado ao ativo/uso próprio do encomendante

Tributação própria; eventual redução aeronáutica deve ser testada item a item.

Tributada; não há diferimento por ausência de saída subsequente.

Arts. 402/404; CAT 22/2007;

Ferramental com venda programada ao cliente do projeto

Tributação própria; 4% somente se requisitos do art. 1º do Anexo II forem atendidos.

Possível argumento de saída subsequente, mas exige validação documental do fluxo real.

CAT 22/2007;

Ferramental definitivo do encomendante

Tributação própria; benefício somente se enquadramento específico.

Sem diferimento se permanecer definitivamente em ativo/uso próprio.

RC 26.662/2022 e 27.936/2023.

 

RESSALVA ECONÔMICA – CARGA EFETIVA DE 4%: “Tributação normal” do material próprio não significa automaticamente 18%. O art. 1º do Anexo II do RICMS/SP mantém, até 31/12/2026, redução de base de cálculo para determinados produtos aeronáuticos, de modo que a carga resulte em 4%. O benefício depende do enquadramento da mercadoria, da operação, da destinação e dos requisitos subjetivos; se sua empresa estiver na relação do Ato COTEPE/ICMS 67/2019, isso é requisito relevante, mas não suficiente. A redução não se aplica à parcela de serviços considerada em si mesma.

 


PREMISSA CRÍTICA à Os arts. 402 e seguintes pressupõem que o autor da encomenda forneça todas ou, pelo menos, as principais matérias-primas. Se sua empresa fornece preponderantemente a matéria-prima principal, a operação pode deixar de ser industrialização por conta de terceiro e passar a exigir análise como venda de produto de fabricação própria, afastando a Portaria CAT 22/2007 (RC 33.715/2026 e RC 33.943/2026).

 

 


2. NF-e: CFOPs, CSTs e tratamento dos tributos


Quadro aplicável ao fluxo produtivo interno normal, em que o encomendante fornece a matéria-prima principal e haverá saída subsequente. “x” representa o dígito de origem da mercadoria no CST do ICMS (ex.: 050, 051, 000, 020). Empresas do Simples Nacional devem validar CSOSN e regras próprias antes de parametrizar.

 

Operação / CFOP

ICMS

IPI

PIS / COFINS

IBS/CBS

cClassTrib

Base / observação

Remessa do encomendante – 5.901

CST x50 – suspensão.

CST 55* se adotada a suspensão do art. 43, VI, do RIPI.

CST 49 / 49 – sem receita.

CST 410

410999

RICMS art. 402; RIPI art. 43, VI; EFD-Contribuições, Q&A 50.

Retorno dos insumos utilizados – 5.902

CST x50 – suspensão.

CST 55* quando o retorno do produto industrializado estiver sob art. 43, VII; caso contrário, tratamento federal do produto resultante.

CST 49 / 49 – sem receita.

CST 410

410029

RICMS arts. 402/404; RIPI art. 43, VII.

Valor acrescido – serviços – 5.124

NCM 00000000; CST x51 se CAT 22/2007;

Não há CST de IPI universal pelo CFOP: observar a classificação/tributação do produto resultante e eventual suspensão do art. 43, VII.

CST 01 / 01 quando receita tributável à alíquota básica; outro CST se regime específico.

CST 000

000001

CAT 22/2007; Leis 9.718/1998, 10.637/2002 e 10.833/2003.

x00 se não houver diferimento.

Material próprio agregado – 5.124

NCM e CST próprios (ex.: x00; x20 se redução de BC aplicável). Não integra o diferimento do serviço.

Tratamento do IPI conforme produto resultante / TIPI e condições do RIPI.

CST da receita conforme o produto / regime (01 se alíquota básica).

CST 000

000001

RICMS art. 402, §3º; DN CAT 2/2003; Anexo II, art. 1º.

Material recebido e não aplicado – 5.903

CST x50 – suspensão, no fluxo normal.

CST 55* somente se a suspensão federal correspondente for aplicável; validar o caso.

CST 49 / 49 – sem receita.

CST 410

410029

RC 30.529/2024; RIPI art. 43; EFD-Contribuições, Q&A 50.

Perda não inerente, inservível e sem valor econômico – 5.949

Em regra, x50 no retorno simbólico da perda, no fluxo dos arts. 402 e seguintes.

CST 99

CST 49 / 49 – sem receita.

CST 410

410029

RC 31.027/2024; depois, o encomendante trata a baixa conforme CFOP 5.927 (pelo encomendante).

 

 

* IPI – Atenção: a suspensão federal é autônoma em relação ao ICMS e depende dos requisitos do RIPI/2010, art. 43, VI e VII; o inciso VII não é aplicável ao executor optante pelo Simples Nacional (SC Cosit 107/2025). O CST 55 significa “saída com suspensão”; não deve ser usado automaticamente apenas porque o CFOP é 5.901/5.902/5.124.

 


ATENÇÃO – CAVACO, RETALHO, SUBPRODUTO DA PRODUÇÃO (SUCATAS): Não é correto utilizar automaticamente o CFOP 5.949 para cavaco, retalho, sucata ou outro subproduto. Se o insumo do encomendante foi efetivamente empregado e o resíduo/subproduto resulta de forma inerente ao processo, inclusive com valor econômico, a orientação da SEFAZ/SP é incluí-lo no retorno sob CFOP 5.902 (RC 28.269/2023). O CFOP 5.949 fica reservado às perdas não inerentes, inservíveis e destituídas de valor econômico (RC 31.027/2024).

 


3. Referência à NF-e de origem, retornos parciais e controle quantitativo


A NF-e de retorno deve identificar os dados da NF-e de origem que acompanhou a remessa (CFOP 5.901), nos termos do art. 404, I, “a”, do RICMS/SP; mantenha também o vínculo da chave de acesso no ERP/NF-e para rastreabilidade. São admitidos retornos parciais: em cada retorno deve ser emitida uma única NF-e reunindo, conforme aplicável, 5.902 + 5.124 + 5.903, com quantidades e valores proporcionais ao lote devolvido. A RC 30.529/2024 admite retornos parciais sem fixar número máximo; o total deve conciliar com o material recebido e respeitar o prazo de 180 dias, prorrogável nos termos da Portaria CAT 22/2007/art. 409.

 


4. Pontos de conferência antes de emitir sua NF-e

  • confirme quem fornece a matéria-prima principal;

  • classifique o destino: cadeia produtiva × ativo/uso próprio;

  • segregue, no 5.124, serviços e cada material próprio por NCM/CST;

  • valide item a item o benefício aeronáutico de 4%;

  • no ativo/uso próprio, não use a suspensão do art. 402: a orientação administrativa é não incidência (ICMS CST x41 nas operações pertinentes) e serviço 5.124 tributado;

  • documente pedido, NF-e de origem, quantidades, perdas e destinação.

 


Atenção - Respostas à Consulta à SEFAZ-SP vinculam o Consulente, mas são referência interpretativa administrativa.

 


Recomendamos revisar imediatamente os cadastros fiscais e a parametrização das NF-e das operações de industrialização por conta de terceiros realizadas desde 01/05/2026. Em operações relevantes ou atípicas, o fluxo concreto deve ser validado antes da aplicação de suspensão, diferimento ou redução de base de cálculo.

Comentários


bottom of page