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ATA DE APROVAÇÃO DE CONTAS EM REUNIÃO GERAL ORDINÁRIA DE SÓCIOS

  • Foto do escritor: Ascon Assessoria Contábil
    Ascon Assessoria Contábil
  • há 2 dias
  • 2 min de leitura

O encerramento do exercício social em 31 de dezembro de 2025 exige a adoção de providências societárias indispensáveis para a regularidade jurídica da empresa e a proteção dos administradores e sócios.

 


A legislação[1] determina que, até 30 de abril de 2026, as sociedades realizem a deliberação formal sobre as contas da administração e as demonstrações financeiras do exercício findo.

Mais do que uma formalidade, trata-se de um procedimento que:

  • Garante a regularidade societária perante órgãos públicos e instituições financeiras;

  • Resguarda os administradores contra futuras responsabilizações;

  • Formaliza a apuração e eventual distribuição de lucros;

  • Evita riscos fiscais e societários.

 


1.         Obrigatoriedade Legal – Sociedades Limitadas (LTDA)

 


Nos termos do art. 1.078 do Código Civil, os sócios devem deliberar anualmente, nos quatro primeiros meses após o encerramento do exercício social, sobre:

  • As contas da administração;

  • O balanço patrimonial e resultado econômico;

  • A destinação dos lucros ou absorção de prejuízos.

 


Importante destacar que a deliberação deve ser lavrada em Ata de Reunião ou Assembleia de Sócios, e levada a registro na Junta Comercial ou Cartório competente.

 



2.         Proteção do Administrador e da Sociedade: Aprovação das Contas

 


A aprovação das contas, quando realizada de forma regular e sem ressalvas, exonera o administrador quanto à responsabilidade pelos atos de gestão daquele exercício, salvo hipóteses de fraude, dolo ou violação legal.

 



A ausência dessa deliberação pode gerar:

  • Questionamentos futuros entre sócios;

  • Dificuldade em operações bancárias e societárias;

  • Questionamento de atos de gestão;

  • Alegação de negligência do(s) administrador(es);

  • Risco de responsabilização pessoal do(s) administrador(es).

 



Empresas que negligenciam a aprovação anual de contas também podem enfrentar:

  • Problemas em auditorias;

  • Dificuldade para obtenção de crédito;

  • Obstáculos em processos de venda ou entrada de investidores;

  • Fragilidade em disputas societárias.


A regularidade anual fortalece a governança e transmite segurança ao mercado.



3.         Distribuição de Lucros – Atenção Especial

 

É fundamental destacar que qualquer distribuição de lucros deve estar amparada por demonstrações contábeis regularmente aprovadas. Além disso, de acordo com o art. 1.007 do Código Civil: “o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas”.


 

Caso a sociedade pretenda realizar distribuição de lucros em percentual diferente da participação societária de cada sócio (distribuição de lucros desproporcionais), será necessário observar algumas regras imprescindíveis:

 

  • Previsão expressa no contrato social, e

  • Deliberação unânime dos sócios, formalizada em ata.



A ausência de deliberação válida pode gerar:

  • Risco de questionamentos pelos órgãos públicos (RFB[2], Sefaz[3]);

  • Risco de caracterização de distribuição disfarçada;

  • Risco de impactos fiscais e tributários;

  • Risco de conflitos entre sócios.

 


Portanto, a formalização adequada é indispensável para segurança jurídica.



4.         Como podemos auxiliar

 

Nosso Departamento Societário está preparado para:


  • Redigir as atas de reunião ou assembleia;

  • Orientar sobre distribuição proporcional ou desproporcional de lucros;

  • Providenciar os registros necessários;

  • Adequar o contrato social, se necessário.

 


Prazo legal: até 30 de abril de 2026

Recomendamos que as providências sejam iniciadas com antecedência para evitar acúmulo de demandas no período final.


[1] ART. 1.078, 1.011 E 1.016 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 132 DA LEI 6.404/76

[2] RECEITA FEDERAL DO BRASIL

[3] SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO





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