ATA DE APROVAÇÃO DE CONTAS EM REUNIÃO GERAL ORDINÁRIA DE SÓCIOS
- Ascon Assessoria Contábil
- há 2 dias
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O encerramento do exercício social em 31 de dezembro de 2025 exige a adoção de providências societárias indispensáveis para a regularidade jurídica da empresa e a proteção dos administradores e sócios.
A legislação[1] determina que, até 30 de abril de 2026, as sociedades realizem a deliberação formal sobre as contas da administração e as demonstrações financeiras do exercício findo.
Mais do que uma formalidade, trata-se de um procedimento que:
Garante a regularidade societária perante órgãos públicos e instituições financeiras;
Resguarda os administradores contra futuras responsabilizações;
Formaliza a apuração e eventual distribuição de lucros;
Evita riscos fiscais e societários.
1. Obrigatoriedade Legal – Sociedades Limitadas (LTDA)
Nos termos do art. 1.078 do Código Civil, os sócios devem deliberar anualmente, nos quatro primeiros meses após o encerramento do exercício social, sobre:
As contas da administração;
O balanço patrimonial e resultado econômico;
A destinação dos lucros ou absorção de prejuízos.
Importante destacar que a deliberação deve ser lavrada em Ata de Reunião ou Assembleia de Sócios, e levada a registro na Junta Comercial ou Cartório competente.
2. Proteção do Administrador e da Sociedade: Aprovação das Contas
A aprovação das contas, quando realizada de forma regular e sem ressalvas, exonera o administrador quanto à responsabilidade pelos atos de gestão daquele exercício, salvo hipóteses de fraude, dolo ou violação legal.
A ausência dessa deliberação pode gerar:
Questionamentos futuros entre sócios;
Dificuldade em operações bancárias e societárias;
Questionamento de atos de gestão;
Alegação de negligência do(s) administrador(es);
Risco de responsabilização pessoal do(s) administrador(es).
Empresas que negligenciam a aprovação anual de contas também podem enfrentar:
Problemas em auditorias;
Dificuldade para obtenção de crédito;
Obstáculos em processos de venda ou entrada de investidores;
Fragilidade em disputas societárias.
A regularidade anual fortalece a governança e transmite segurança ao mercado.
3. Distribuição de Lucros – Atenção Especial
É fundamental destacar que qualquer distribuição de lucros deve estar amparada por demonstrações contábeis regularmente aprovadas. Além disso, de acordo com o art. 1.007 do Código Civil: “o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas”.
Caso a sociedade pretenda realizar distribuição de lucros em percentual diferente da participação societária de cada sócio (distribuição de lucros desproporcionais), será necessário observar algumas regras imprescindíveis:
Previsão expressa no contrato social, e
Deliberação unânime dos sócios, formalizada em ata.
A ausência de deliberação válida pode gerar:
Portanto, a formalização adequada é indispensável para segurança jurídica.
4. Como podemos auxiliar
Nosso Departamento Societário está preparado para:
Redigir as atas de reunião ou assembleia;
Orientar sobre distribuição proporcional ou desproporcional de lucros;
Providenciar os registros necessários;
Adequar o contrato social, se necessário.
Prazo legal: até 30 de abril de 2026
Recomendamos que as providências sejam iniciadas com antecedência para evitar acúmulo de demandas no período final.
[1] ART. 1.078, 1.011 E 1.016 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 132 DA LEI 6.404/76
[2] RECEITA FEDERAL DO BRASIL
[3] SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO




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