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CONTRATO DE MÚTUO: EMPRÉSTIMOS PARA SÓCIOS E EMPREGADOS.

  • Foto do escritor: Ascon Assessoria Contábil
    Ascon Assessoria Contábil
  • há 1 dia
  • 3 min de leitura

Contrato de Mútuo é um contrato de empréstimo de bens fungíveis, com previsão de tempo para devolução em gênero, quantidade e qualidade.

São partes de um contrato de mútuo:


  1. Mutuante: quem concede o empréstimo

  2. Mutuário: quem contrai o empréstimo;



Este contrato deve ser elaborado sempre que ocorrer esta operação entre:


  • Pessoas Jurídicas X Pessoa Jurídica;

  • Pessoa Jurídica X Pessoa Física;

  • Pessoa Física X Pessoa Jurídica.



Esta operação pode ocorrer entre o sócio e sua própria empresa, entre as empresas de um mesmo grupo ou mesmo entre um empregado e seu empregador, entre outras.



Quando a operação de empréstimo ocorrer deve ser elaborado o contrato de mútuo que é um instrumento legal conforme o Código Civil (Lei 10.406/02, art. 586) que permite legalizar, formalizar a entrada do recurso quer seja na pessoa física, como na pessoa jurídica. Essa formalização é crucial para diferenciar o aporte de uma receita, da distribuição de lucros disfarçada, da remuneração, da doação, evitando assim autuações fiscais.



Sendo o mútuo um empréstimo em dinheiro para fins econômicos, o contrato será em geral "oneroso", ou seja, deverá ser estipulado juros (C.C. art.591)



"Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406 (SELIC).”



Ainda em relação aos juros, caso a sua empresa conceda empréstimos a outros, quer seja para um colaborador, uma outra empresa do grupo ou mesmo aos sócios, e possua empréstimos contratados com instituições financeiras ou não financeiras, os juros a serem aplicados é o mesmo utilizado nos contratos pactuados com estas instituições.



Os juros recebidos provenientes de empréstimos são tributados na fonte pelo Imposto de Renda. Se o mutuário for Pessoa Jurídica (quem recebeu o empréstimo) aplica-se as seguintes alíquotas para retenção no momento do pagamento:


a) 22,5%, com prazo de até seis meses;

b) 20%, com prazo de seis meses e um dia até doze meses;

c) 17,5%, com prazo de doze meses e um dia até vinte e quatro meses;

d) 15%, com prazo acima de vinte e quatro meses.


 

Sendo o mutuário Pessoa Física, no momento do pagamento dos juros aplica-se a tabela progressiva.



As empresas também deverão ficar atentas para a incidência do IOF.


 

O IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) incide sobre empréstimos, financiamentos, cartão de crédito internacional e seguros. O fato gerador do IOF ocorre na concessão do crédito e o responsável pelo recolhimento é a pessoa jurídica que conceder esse crédito, sendo o vencimento do DARF de IOF no 3º dia útil da semana subsequente ao da ocorrência do fato.


 

Para pessoas físicas: a alíquota fixa é de 0,38% sobre o valor contratado, e a alíquota diária é de 0,0082% (ao dia), limitada a 365 dias. 


Para pessoas jurídicas: a alíquota fixa é de 0,38% sobre o valor contratado, e a alíquota diária é de 0,0082% (ao dia), limitada a 365 dias. 

(Decreto 12.499/25).


 

Para os empréstimos realizados da pessoa física para a pessoa jurídica não há incidência de IOF.


 

Lembramos que o IOF é um custo do contrato, e, portanto, ele é cobrado na liberação do empréstimo, neste caso o valor a ser liberado é líquido do IOF.


 

Para que não ocorram atrasos no envio dos impostos mencionados e nem outras surpresas com relação a estes procedimentos, orientamos aos nossos clientes que nos comuniquem sempre com antecedência para que as instruções sejam passadas e a operação fique totalmente documentada. Se for necessário a ASCON poderá fornecer um modelo básico que deverá ser adaptado as condições pactuadas entre mutuante e mutuário, caso a caso.

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