top of page

DIRBI X BENEFÍCIOS DO PAT

  • Foto do escritor: Ascon Assessoria Contábil
    Ascon Assessoria Contábil
  • há 1 dia
  • 6 min de leitura

A DIRBI (Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária) é uma obrigação acessória da Receita Federal. As empresas devem usá-la para informar mensalmente todos os benefícios e incentivos fiscais que resultaram em redução ou isenção de tributos federais.



Em suma, serve para o governo monitorar e fiscalizar o quanto as empresas deixam de pagar em impostos devido a concessões tributárias.



Quem é obrigado a entregar?

Obrigatório: Pessoas jurídicas (inclusive imunes e isentas) que usufruíram de benefícios e incentivos fiscais listados pela Receita Federal, resultando na redução de tributos federais.


Dispensa: Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) do Simples Nacional, exceto aquelas que estão sujeitas à CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), além do Microempreendedor Individual (MEI).



Como e quando declarar?

Prazo: Deve ser enviada mensalmente, até o 20º dia do segundo mês subsequente ao período de apuração (por exemplo, a declaração de março é entregue até 20 de maio).


Onde: O preenchimento é feito diretamente no sistema e-CAC da Receita Federal.



1. O PAT entra na DIRBI:

RESPOSTA: Sim, o PAT entra na DIRBI — mas não é “todo vale-alimentação”



A DIRBI não informa simplesmente que a empresa concede vale-alimentação ou vale-refeição. Ela informa benefícios fiscais usufruídos pela pessoa jurídica.



Com a IN RFB nº 2.294/2025, o Anexo da IN RFB nº 2.198/2024 foi ampliado, e o PAT — Programa de Alimentação do Trabalhador passou a constar como benefício a ser informado na DIRBI a partir dos períodos de apuração de janeiro/2026. No Anexo, o item 162 trata expressamente do “Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT”, com indicação de benefício relacionado ao IRPJ, consistente na dedução limitada a 4% do IRPJ devido, antes do adicional, sobre despesas de custeio do PAT, quando aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.



Assim, temos o seguinte quadro-resumo:

Situação da empresa

Deve informar PAT na DIRBI?

Empresa concede VA/VR, mas não usa incentivo fiscal do PAT no IRPJ

Em regra, não por esse motivo

Empresa está no Lucro Real e usa a dedução fiscal do PAT no IRPJ

Sim, deverá informar o benefício

Empresa do Simples Nacional ou Lucro Presumido, sem dedução de IRPJ pelo PAT

Em regra, não informa PAT na DIRBI, salvo se usufruir outro benefício listado

Empresa usa outro benefício fiscal listado na DIRBI, como CPRB, Perse etc.

Deve avaliar a DIRBI por esse outro benefício

 


A própria Receita Federal esclarece que a pessoa jurídica deve apresentar a DIRBI quando usufruir benefício fiscal listado no Anexo Único da IN RFB nº 2.198/2024, e que, se não usufruir benefício no período, não precisa apresentar a declaração daquele período apenas “zerada”. A entrega é até o dia 20 do segundo mês subsequente ao período de apuração, e há multa para falta ou atraso, conforme o art. 7º da IN RFB nº 2.198/2024.



2. Por que as empresas de vale estão pedindo o descadastramento do PAT?

A orientação não decorre de o PAT ter acabado. O PAT continua existindo. - O motivo principal é econômico e regulatório. O Decreto nº 12.712/2025 trouxe novas regras para o mercado de vale-alimentação e vale-refeição vinculado ao PAT, com limites de taxas, regras de repasse, interoperabilidade, abertura de arranjos e vedação de vantagens comerciais não relacionadas diretamente à alimentação do trabalhador. 



            Na prática, dentro do PAT, as operadoras passam a conviver com regras mais rígidas, como:

Nova regra do PAT

Efeito prático

Limite da taxa MDR em até 3,6%

Reduz margem cobrada dos estabelecimentos

Tarifa de intercâmbio limitada a 2%

Reduz remuneração dentro da cadeia de cartões

Proibição de taxas adicionais

Impede cobranças paralelas

Repasse ao estabelecimento em até 15 dias corridos

Reduz prazo financeiro para a operadora

Interoperabilidade e arranjo aberto

Aumenta concorrência entre bandeiras e credenciadoras

Proibição de cashback, descontos, bonificações e vantagens ao empregador

Fecha práticas comerciais antigas

 


O Ministério do Trabalho informou que, a partir de 10/02/2026, passam a valer regras como taxa máxima de 3,6%, tarifa de intercâmbio máxima de 2%, proibição de taxas adicionais e repasse em até 15 dias corridos. Também reforçou que o benefício deve ser usado exclusivamente para alimentação, não para farmácia, academia, cursos, planos de saúde ou outros benefícios estranhos ao PAT. 



Por isso, algumas operadoras estão dizendo às empresas: “saiam do PAT”. A razão é simples: fora do PAT, elas tentam defender que certas condições comerciais ficam mais livres e dependem do contrato. Um material de operadora de benefícios, por exemplo, diferencia expressamente as transações de empresas participantes do PAT das transações “não PAT”, dizendo que, para empresas fora do PAT, as condições seguiriam o contrato firmado entre as partes.



De forma simplificada: a saída do PAT pode interessar mais à operadora do cartão do que à empresa empregadora.



3. Atenção: sair do PAT não libera as obrigações da Empresa

Este é o ponto mais importante. - Mesmo que a empresa se descadastre do PAT, ela não deve entender que poderá receber cashback, desconto, bonificação, prazo financeiro artificial ou vantagem indireta pela contratação do vale-alimentação. A legislação do auxílio-alimentação e a Portaria MTE nº 1.707/2024 reforçam a vedação de deságio, descontos, benefícios indiretos e vantagens não relacionadas à alimentação e à saúde nutricional do trabalhador. O descumprimento pode gerar multa, cancelamento da inscrição no PAT e perda do incentivo fiscal. 



Além disso, o Ministério do Trabalho deixa claro que o empregador participante do PAT deve orientar os trabalhadores, garantir que o benefício seja usado para alimentação e manter sua inscrição regular. Contratos em desacordo com as novas regras não podem ser prorrogados sem adequação.



Portanto, sair do PAT não deve ser uma estratégia para burlar as novas regras. Se a empresa concede vale-alimentação ou vale-refeição, o benefício deve continuar vinculado à finalidade alimentar, pago de forma adequada, sem caráter salarial quando observadas as regras legais, e sem vantagem indevida ao empregador.


4. Riscos para a empresa que se descadastrar sem análise

4.1. Perda do incentivo fiscal do PAT


Para empresas do Lucro Real, o PAT pode gerar benefício fiscal no IRPJ. Se a empresa sair do PAT, pode perder a possibilidade de utilizar essa dedução fiscal. O próprio Ministério do Trabalho indica que uma das vantagens do PAT é a possibilidade de dedução no imposto de renda para empresas tributadas com base no lucro real.



4.2. Risco de DIRBI incorreta


Se a empresa usou o benefício fiscal do PAT, deverá avaliar a obrigação de informar esse benefício na DIRBI. O descadastramento posterior não apaga o benefício fiscal já usufruído. Assim, períodos anteriores devem ser analisados e suportados documentalmente.



4.3. Risco trabalhista e previdenciário


Mesmo fora do PAT, o auxílio-alimentação pago em cartão ou benefício similar pode não integrar salário quando observadas as regras do art. 457, §2º, da CLT, especialmente a vedação de pagamento em dinheiro. Mas isso exige cuidado: contrato correto, rubrica correta na folha, aderência à convenção coletiva, finalidade alimentar e ausência de fraude remuneratória.



4.4. Risco sindical


Algumas convenções coletivas podem exigir vale-alimentação, vale-refeição, valor mínimo, forma de concessão ou até mencionar PAT. Antes de sair do cadastro, é indispensável verificar a CCT — Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.


4.5. Risco comercial e operacional

A empresa precisa avaliar se a saída do PAT mudará rede credenciada, aceitação dos cartões, prazo de repasse aos restaurantes, custo administrativo, contrato com a operadora e qualidade do benefício ao empregado.


 

4.6. Risco de autuação


Se a empresa continuar se apresentando como participante do PAT, mas contratar em desacordo com as regras, poderá sofrer penalidades. Escritórios como o Mattos Filho destacam que as novas regras podem gerar multas, cancelamento da inscrição no PAT e perda do incentivo fiscal quando houver descumprimento.



5. O que temos apontado a nossos Clientes

A discussão virou tema relevante porque atinge diretamente o modelo econômico das operadoras de benefícios. Observamos notícias que as novas regras envolvem teto de taxas, repasse mais rápido e interoperabilidade, além de disputas judiciais envolvendo empresas do setor de vale-alimentação e vale-refeição.



Observamos notícias em mídias especializadas que o Decreto nº 12.712/2025 moderniza o PAT, fixa teto para MDR e tarifa de intercâmbio, proíbe vantagens indevidas, estabelece repasse em até 15 dias e cria regras de interoperabilidade e arranjos abertos.



6. Recomendação prática da ASCON

A orientação mais segura é: Não assinar pedido de descadastramento do PAT apenas porque a operadora do cartão pediu. Antes, a empresa deve responder a estas perguntas:


Pergunta

Por que importa?

A empresa está no Lucro Real?

Pode perder dedução fiscal do PAT

A empresa usa efetivamente o benefício fiscal do PAT no IRPJ?

Pode passar a informar na DIRBI

A CCT exige VA/VR ou menciona PAT?

Pode haver risco sindical

O contrato com a operadora prevê desconto, cashback, bonificação ou vantagem indireta?

Pode haver irregularidade

A empresa quer apenas conceder alimentação sem incentivo fiscal?

Pode avaliar modelo fora do PAT, mas com cautela

A operadora explicou por escrito o motivo do descadastramento?

Necessário para documentar a decisão

 


7. Conclusão

O PAT passará a constar na DIRBI para empresas que efetivamente usufruírem o benefício fiscal do PAT, especialmente empresas do Lucro Real que utilizam a dedução no IRPJ.

       


As operadoras de vale-alimentação estão pedindo o descadastramento porque, dentro do PAT, passam a sofrer limitações maiores: teto de taxas, prazo máximo de repasse, interoperabilidade e vedação de vantagens comerciais. A saída do PAT pode reduzir obrigações para a operadora, mas pode trazer riscos fiscais, trabalhistas, sindicais e previdenciários para a empresa.



A melhor orientação é: avaliar caso a caso. Para empresa no Lucro Real que usa incentivo fiscal, a saída do PAT tende a ser desvantajosa. Para empresas do Simples ou Lucro Presumido que não usam dedução fiscal do PAT, a saída pode ser analisada, mas nunca como forma de permitir cashback, desconto, bonificação ou vantagem indevida.



José Dimas Rodrigues Santos, Msc

Contador e Advogado | ASCON

Comentários


bottom of page