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Composição da Base de Cálculo do IBS e da CBS após os Regulamentos publicados em 30 de abril de 2026

  • Foto do escritor: Ascon Assessoria Contábil
    Ascon Assessoria Contábil
  • há 14 horas
  • 3 min de leitura

A LC 214/2025, art. 12, estabelece que a base de cálculo do IBS e da CBS é, em regra, o valor da operação. Esse valor da operação compreende o valor integral cobrado pelo fornecedor, inclusive:

  • acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operação;

  • juros, multas, acréscimos e encargos;

  • descontos concedidos sob condição;

  • valor do transporte cobrado como parte do valor da operação, quando realizado pelo próprio fornecedor ou por sua conta e ordem;

  • tributos e preços públicos, inclusive tarifas, incidentes sobre a operação ou suportados pelo fornecedor, salvo os expressamente excluídos;

  • demais importâncias cobradas ou recebidas como parte do valor da operação, inclusive seguros e taxas.


Além disso, se faltar valor da operação, se ele não estiver determinado, se não estiver representado em dinheiro, ou se houver operação entre partes relacionadas, a base passa a ser o valor de mercado dos bens ou serviços. A LC 214 também prevê conversão cambial quando o valor estiver em moeda estrangeira e inclusão de ganho em derivativos fora de mercado quando ocultarem parcial ou integralmente o valor da operação.


 

NÃO ENTRA NA BASE DE CÁLCULO DO IBS E DA CBS

  • Pelo art. 12, § 2º, da LC 214/2025, não integram a base de cálculo do IBS e da CBS:

  • o montante do próprio IBS e da própria CBS incidentes sobre a operação;

  • o IPI;

  • os descontos incondicionais;

  • os reembolsos ou ressarcimentos por conta e ordem ou em nome de terceiros, se a documentação fiscal estiver em nome do terceiro;

  • de 01/01/2026 a 31/12/2032, o montante de ICMS, ISS, das contribuições do art. 195, I, b, e IV, da Constituição, e da Contribuição para o PIS/Pasep do art. 239;

  • a contribuição do art. 149-A da Constituição.

  • O RCBS, art. 13, reproduz essa mesma estrutura para a CBS.

O IMPOSTO SELETIVO (IS) COMPONDO A BASE DE CÁLCULO DO IBS E DA CBS

A razão jurídica é simples: no rol do art. 12, § 2º, da LC 214/2025, o IS não aparece entre as exclusões da base do IBS/CBS. Logo, pela regra geral, ele integra a base de cálculo do IBS e da CBS.


Além disso, no RCBS, há uma confirmação expressa no regime específico de concursos de prognósticos: o art. 348, § 4º, afirma textualmente que “o Imposto Seletivo integra a base de cálculo da CBS”. Isso reforça a leitura sistemática de que o IS compõe a base do IBS/CBS, salvo exclusão legal específica que hoje não existe no regime geral.

 


ASSIMETRIA DA LÓGICA

A assimetria do sistema ficou desta forma:

IBS/CBS: o IS ENTRA na base do IBS e da CBS, porque não foi excluído no art. 12, § 2º. 

IS: o IBS, a CBS e o próprio IS NÃO ENTRAM na base do IS, porque o art. 417 da LC 214/2025 exclui expressamente esses montantes da base do Imposto Seletivo.

 

PONTO

REGRA

Base do IBS/CBS

Valor da operação, salvo disposição específica em contrário.

Entram na base

Acréscimos, juros, multas, descontos condicionais, frete cobrado como parte da operação, tributos/preços públicos não excluídos, seguros, taxas e demais importâncias cobradas.

Não entram na base

IBS/CBS, IPI, descontos incondicionais, reembolsos por conta e ordem, tributos legados até 31/12/2032 e COSIP/art. 149-A.

IS entra na base do IBS/CBS?

Sim, em regra. Não foi excluído no art. 12, § 2º. E o RCBS confirma isso expressamente para concursos de prognósticos.

IBS/CBS entram na base do IS?

Não. O art. 417 exclui expressamente IBS, CBS e o próprio IS da base do IS.

 


CONCLUSÃO


A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, compreendendo o valor integral cobrado pelo fornecedor, com os acréscimos legais previstos, e excluindo apenas os itens listados no art. 12, § 2º, da LC 214/2025. Como o Imposto Seletivo não está entre essas exclusões, ele integra, em regra, a base de cálculo do IBS e da CBS.

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