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  • Foto do escritorAscon Assessoria Contábil

DME: OBRIGAÇÃO DE INFORMAR PAGAMENTOS EM DINHEIRO!

Departamento Responsável:

Departamento Contábil e/ou a própria Empresa (Atenção!!)


A quem se destina?

Todas as empresas optantes pelo Lucro Real, Presumido, Arbitrado, Simples Nacional ou mesmo Pessoas Físicas (Atenção !!!)



Em 21/11/2017, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa nº 1.761, instituindo a obrigação da entrega da DME - Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (dinheiro) pelas Pessoas Jurídicas (todas, indistintamente) e Pessoas Físicas.



Esta declaração independe da forma de tributação da empresa e passou a vigorar a partir de Janeiro de 2018. De acordo com a IN nº 1.761/2017, estão obrigadas a esta declaração, conforme o artigo 4º, as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que receberem valores em espécie (dinheiro), em determinado mês, cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou o equivalente em outra moeda, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos (Anexo I, abaixo), de prestação de serviços (Anexo II, abaixo), de aluguel ou de outras operações.



O objetivo da Receita Federal é saber sobre as transações liquidadas (pagas) em espécie (dinheiro), não se incluindo os pagamentos em cheques, transferências eletrônicas, ordens de pagamento ou outros meios. O foco é a liquidação em espécie (dinheiro)! Assim, se sua empresa recebe valores em espécie, estará obrigada!



Ainda de acordo com o § 1º do artigo 4º, o limite de R$ 30.000,00 será por operação, independente dela ter ocorrido entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, ou seja, se houve o recebimento de R$ 30.000,00 ou superior a este montante, mesmo que procedentes de várias fontes, a declaração será obrigatória.




Em muitos casos, os valores não são identificados claramente na Conta Corrente da Empresa ou, ainda, ocorrem diretamente na empresa em espécie, o que impossibilita a identificação pela ASCON no momento da conciliação contábil, representando uma limitação a nossa área de atuação, ocasião em que a empresa se obriga a nos informar formalmente, dentro do próprio mês, ou a realizar ela mesma a declaração à RFB. Observem que a não entrega da declaração ou a entrega parcial terá multas!



Esta declaração deve ser assinada pela pessoa física ou pelo representante legal da empresa por meio do seu certificado digital (art.3), diretamente no Portal do e-CAC da RFB, no Serviço de Apresentação da DME, e o prazo para sua apresentação será até o último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie (Art. 5º).



As informações que deverão ser prestadas são: identificação da(s) pessoa(s) física(s) ou jurídica(s) que efetuou o pagamento, o código do bem ou direito (Anexos I e II), a descrição do bem ou direito de alienação ou cessão ou do serviço, valor da operação, valor liquidado, moeda utilizada e data da operação. Em face da Lei de Lavagem de Dinheiro, dia após dia novas exigências estão sendo implementadas.



As informações serão prestadas mesmo que a operação tenha sido praticada com pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, inscrita ou não no CPF ou CNPJ. Neste caso, se a operação se deu em moeda estrangeira, deverá ser utilizada a cotação de compra e venda divulgada pelo Banco Central.


É muito importante que as empresas observem que esta tarefa está fora do escopo dos trabalhos da ASCON, sendo que cada empresa deverá nos informar de suas transações (recebimentos em dinheiro) no menor tempo possível (até o 1º dia útil do mês seguinte ao do recebimento em espécie), solicitando a transmissão dessa informação à RFB, assim como mantenha o certificado digital na ASCON. A não informação expressa para ASCON nos dará indicativo de que inexiste transação ou que a própria empresa se responsabilizará pela transmissão à RFB.

É oportuno reforçarmos as penalidades para quem não entregar esta declaração:



I – pela apresentação extemporânea (fora do prazo):

  • a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante Simples Nacional, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido;

  • b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica não incluída na alínea “a”; é o caso das pessoas optantes ou obrigadas ao Lucro Real;

  • c) R$ 100,00 (cem reais) por mês ou fração se pessoa física; e



II - pela não apresentação ou apresentação com informações inexatas ou incompletas ou omissão de informações:

  • a) 3% (três por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), se o declarante for pessoa jurídica; ou

  • b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, se o declarante for pessoa física.


§ 1º - A multa prevista na alínea “a” do inciso II do caput será reduzida em 70% (setenta por cento) se o declarante for pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.



§ 2º - A multa prevista na alínea “b” do inciso I do caput será aplicada também, em caso de apresentação da DME fora do prazo previsto no art. 5º, à pessoa jurídica que na última declaração tenha utilizado mais de uma forma de apuração do lucro ou tenha realizado evento de reorganização societária.



ANEXO I TABELA DE CÓDIGOS DE BENS





ANEXO II TABELA DE CÓDIGO DE SERVIÇOS




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