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Mudanças no ITCMD e ITBI com a Lei Complementar n. 227/2026 

  • Foto do escritor: Ascon Assessoria Contábil
    Ascon Assessoria Contábil
  • há 21 horas
  • 3 min de leitura

Foi publicada a Lei Complementar “LC” nº 227 em 14 de janeiro de 2026, que, entre outros temas, trouxe as normas gerais relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (“ITCMD”), como regras de competência, fato gerador e base de cálculo, inclusive em casos envolvendo bens, doadores ou herdeiros domiciliados no exterior.

 

Da mesma forma, a LC nº 227/26 promoveu alterações nas regras do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos (“ITBI”), previstas no Código Tributário Nacional (CTN). Entretanto, Estados e Municípios devem editar legislações próprias para se adequarem às mudanças, o que demandará atenção e revisão dos planejamentos dos contribuintes.

 

Principais pontos de atenção com as mudanças:

 

·         As alíquotas deverão ser progressivas, incidindo percentuais maiores à medida que o valor da herança ou doação aumenta, observada a alíquota máxima fixada pelo Senado Federal. Embora a medida busque promover justiça fiscal, a alteração poderá resultar em aumento da carga tributária. Atualmente, alguns Estados adotam alíquotas diferenciadas pelo valor do quinhão ou da doação, porém não progressivas.

 

·         A LC regulamentou a incidência do ITCMD sobre situações envolvendo bens, direitos e estruturas patrimoniais localizados no exterior. Tal previsão atende à orientação constitucional ratificada pelo STF no Tema nº 825. Com isso, transmissões envolvendo partes ou ativos localizados no exterior passarão a ser tributáveis, em conformidade com os critérios e elementos de conexão estabelecidos na lei complementar.

 

·         Introduziu-se regras relativas à incidência do ITCMD sobre recursos recebidos de trust (arranjos jurídicos) no exterior por beneficiário residente fiscal no Brasil. A medida traz segurança jurídica ao tema ao incorporar conceitos da legislação do Imposto de Renda e ao prever a tributação quando o beneficiário efetivamente receber os bens ou quando estes saírem do patrimônio do doador na constituição de trust irrevogável.

 

·         O ITCMD passará a incidir sobre o valor de mercado de participações societárias não cotadas em bolsa de valores. Neste caso, o valor deverá ser calculado por meio de uma “metodologia tecnicamente idônea e adequada”, correspondendo, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio. No entanto, o termo é vago e dependerá de regulamentação pelos governos estaduais e Distrito Federal.

 

·         A lei prevê a incidência do ITCMD sobre a transferência gratuita ao nu-proprietário de frutos não usufruídos pelo usufrutuário. Esse conceito amplo pode gerar discussões.

 

·         Doações sucessivas entre o mesmo doador e donatário, realizadas dentro do prazo estabelecido pela legislação estadual, deverão ser consideradas conjuntamente a fim de definir a alíquota aplicável do ITCMD. O governo estadual de São Paulo já adota essa sistemática. Por outro lado, no Rio de Janeiro, por exemplo, o imposto é calculado individualmente para cada doação, mesmo que sucessiva.

 

  • A base de cálculo do ITBI poderá ser estimada a partir de valores de referência previamente estabelecidos pelo município. Essa disposição contraria o entendimento fixado pelo STJ no Tema nº 1.113, sob o regime de repercussão geral. De acordo com a Corte, são ilegais as arbitragens unilaterais dos órgãos fiscalizadores quanto à base de cálculo do tributo, prevalecendo o valor de mercado do imóvel utilizado na operação.

 

Dessa forma, a LC nº 227/2026 traz mudanças relevantes ao ITCMD, impactando diretamente o planejamento patrimonial, sucessório e imobiliário. Com novas regras de competência, alíquota, base de cálculo e incidência – além da ampliação do alcance em situações que envolvem ativos no exterior, o ambiente fiscal se torna mais complexo e exige atenção redobrada.

 

No caso do ITBI, a definição da base de cálculo a partir de valores de referência estabelecidos unilateralmente pelos governos municipais e o tensionamento diante do entendimento consolidado pelo STJ reforçam a necessidade de monitoramento das futuras regulamentações locais e eventuais controvérsias judiciais.

 

Para famílias, empresas e investidores, compreender esses ajustes é fundamental para evitar surpresas, garantir a conformidade e identificar oportunidades de reorganização patrimonial. Assim, o intenso cruzamento de informações pelas autoridades fiscais reforça a importância de um acompanhamento estratégico.

 

Acompanhamos o tema e ficamos a disposição para análise e esclarecimentos com nossos Clientes.

 

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