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PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DE FÉRIAS COLETIVAS

Foto do escritor: Ascon Assessoria Contábil
Ascon Assessoria Contábil
há 36 minutos
2 min de leitura

Departamento Responsável:

Departamento Pessoal

 

A quem se destina?

Todas as empresas que possuem empregados.

 

 

As férias coletivas estão previstas no artigo 139 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, sendo um instrumento comumente utilizado pelas empresas nessa época do ano, em face das festas de fim de ano, ou também quando ocorre baixa produtividade.

 


 

O que são Férias Coletivas?

 

Conceitua-se como férias coletivas a concessão simultânea de períodos de descanso, por poder dos empregadores, extensivos a todos os empregados da empresa ou apenas aos empregados de determinados setores, estabelecimentos ou seção.

 


Atenção: Não é permitido conceder férias coletivas para apenas parte dos empregados de um mesmo setor. Se isso acontecer, as férias coletivas perdem a validade legal.

 


Principais Regras e Limites


  • Divisão dos dias: As férias coletivas podem ser divididas em até 2 períodos por ano, desde que nenhum deles seja menor que 10 dias corridos.

  • Combinação com férias individuais: É possível ser concedido saldo de férias individual aqueles empregados que possuem, conforme a programação anual, desde que este saldo seja quitado de uma só vez.

 

 

Empregados com menos de 1 ano de empresa

 

Para os empregados que ainda não completaram 12 meses de trabalho (período aquisitivo incompleto):

 

  • Eles gozarão as férias de forma proporcional ao tempo trabalhado.

  • Se o período de férias coletivas da empresa for maior do que o tempo proporcional que o empregado tem direito, os dias excedentes serão pagos como folga remunerada.


Importante: Após o retorno das férias coletivas, a contagem do período de férias desse funcionário é "zerada", iniciando um novo período aquisitivo.

 


Observação: Para empregados com mais de 1 ano de empresa, a data do período aquisitivo não se altera.

 


Requisitos Legais Obrigatórios


Para que as férias coletivas sejam válidas perante a lei, a empresa precisa cumprir três comunicações com no mínimo 15 dias de antecedência:

 

  • Ministério do Trabalho: Notificação oficial com as datas de início/fim e setores abrangidos.

  • Sindicato da Categoria: Envio de cópia da mesma comunicação.

  • Empregados: Aviso aos empregados e afixação do comunicado nos murais do local de trabalho.

 


Prazos e Solicitação à ASCON


Para que o nosso Departamento Pessoal consiga preparar todos os cálculos, avisos e notificações ao Ministério do Trabalho e Sindicatos dentro dos prazos legais:

👉 Informe a ASCON com no mínimo 30 DIAS DE ANTECEDÊNCIA do início das férias coletivas.

 

Dúvidas? Entre em contato com a equipe do Departamento Pessoal!

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