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SIMPLES NACIONAL O QUE MUDA NO SIMPLES NACIONAL A PARTIR DE 2027?

Foto do escritor: Ascon Assessoria Contábil
Ascon Assessoria Contábil
há 15 horas
8 min de leitura

A quem se destina: à todas as empresas optantes pelo Simples Nacional e, de forma indireta, seus clientes e fornecedores pessoas jurídicas — já que a norma altera a forma como o crédito de impostos circula entre empresas.


Prezado(a) cliente,


O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) publicou, em 04/08/2026 (Diário Oficial da União de 10/08/2026), a Resolução CGSN nº 190/2026, que atualizou o regulamento do Simples Nacional para adequá-lo à Reforma Tributária. As novas regras produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, mas várias decisões precisam ser tomadas já, ainda em 2026! Preparamos esta circular para explicar, de forma simples e com exemplos, o que muda e como isso pode afetar o seu negócio.



1. Contexto: por que essa mudança existe?

A Reforma Tributária (Emenda Constitucional nº 132/2023 e Lei Complementar nº 214/2025) substitui tributos como PIS, Cofins, ICMS e ISS por dois novos: a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços, federal) e o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços, estadual/municipal). A grande novidade desses tributos é a não cumulatividade plena: na prática, em cada etapa da cadeia (desde a produção até a venda para o consumidor final), a empresa que compra tem direito a se creditar do imposto pago pelo fornecedor, deduzindo esse crédito do imposto que pagará. A Resolução CGSN nº 190/2026 define como o Simples Nacional vai conviver com essa lógica, já que o regime, por natureza, é simplificado e recolhe tudo em uma guia única (o DAS).



2. As duas portas de entrada: Regime Integrado (Simples Nacional Puro) e Regime Híbrido (Simples Nacional + Regime Regular):

A partir de 2027, cada empresa do Simples Nacional poderá escolher, a cada semestre, entre dois caminhos para recolher o IBS e a CBS:



Regime Integrado (padrão)

Regime Híbrido (regime regular do IBS/CBS)

Onde é recolhido o IBS/CBS?

Dentro da guia única (DAS), junto com os demais tributos.

Por fora do DAS, apurados pelas regras gerais da LC 214/2025 (mesmo cálculo das demais empresas).

Crédito repassado ao cliente PJ

Limitado ao percentual de IBS/CBS efetivamente recolhido dentro do DAS (tributação reduzida) – como sempre foi!

Crédito integral, calculado pela alíquota cheia (tributação normal, com alíquotas mais onerosas).

Burocracia

Mantém a simplicidade de sempre (uma apuração só e única guia DAS)

Passa a conviver com duas apurações (DAS + regime regular com DARF para CBS e IBS)

Indicado para empresas que vendem preponderantemente a

Consumidor final, MEIs e outras empresas optantes pelo Simples Nacional (regime puro ou integrado), que não aproveitam crédito.

Outras empresas (pessoas jurídicas) que precisam do crédito – é lógico que terão acréscimo de carga tributária para isto!



3. Exemplo prático (números meramente ilustrativos):

Imagine a Metalúrgica Boa Vista Ltda., optante pelo Simples Nacional, que vende R$ 100.000,00 em peças para uma indústria (pessoa jurídica) que apura seus impostos pelo regime regular (Lucro Presumido, Lucro Real ou Simples Nacional optante pelo regime híbrido).

  • Se ela for optante pelo Regime Integrado do Simples Nacional: a Metalúrgica recolhe todos os seus tributos por uma alíquota única do Simples, da qual apenas uma fatia corresponde a IBS/CBS (por exemplo, o equivalente a R$ 4.000,00). É só esse valor que a indústria compradora poderá se creditar;

  • Se ela for optante pelo Regime Híbrido do Simples Nacional: a Metalúrgica apura o IBS/CBS separadamente, pela alíquota cheia (por exemplo, o equivalente a R$ 12.000,00), destacando esse valor na nota fiscal. A indústria compradora credita-se desse valor integralmente.


Ou seja: se a maior parte da carteira de clientes da empresa for formada por outras pessoas jurídicas que dependem desse crédito para reduzir seus próprios impostos, o Regime Híbrido pode se tornar um diferencial competitivo — evitando que o cliente migre para um concorrente que ofereça crédito integral. Entretanto, é muito importante salientar que a carga tributária que será suportada pela empresa será maior que a atual, porque pagará a alíquota cheia do IBS e da CBS, apesar de também passar a ter direito aos créditos de suas compras e serviços contratados. Será necessário revisar o preço praticado de seus produtos e serviços!


Já para uma empresa que vende principalmente a consumidor final (uma loja de roupas, um salão de beleza, um restaurante), o crédito não faz diferença nenhuma para quem compra, e o Regime Integrado tende a ser mais simples e vantajoso.



4. Outras mudanças importantes trazidas pela Resolução:

Novo conceito de faturamento: a receita passa a ser considerada auferida no momento da emissão do documento fiscal — inclusive em venda para entrega futura e em valores recebidos antecipadamente. Empresas que emitem a nota antes de receber (por exemplo, contratos com entrega parcelada ou recebimento programado) precisam ficar atentas: o imposto pode incidir antes do dinheiro entrar no caixa. De qualquer forma, a mera entrada de Recursos já ensejará a necessidade da emissão de um documento fiscal, o que, na prática, acabará com a entrada de receitas com a tributação postergada.


Sublimite de R$ 3,6 milhões agora também vale para o IBS: esse teto, que hoje limita o recolhimento de ICMS e ISS dentro do DAS, passa a alcançar também o IBS. Empresas com faturamento próximo desse limite, que muitas vezes “seguram” o faturamento para o ano seguinte, precisam reavaliar a projeção para 2027, pois, se ultrapassá-lo pelo mero reconhecimento das receitas antecipadas, já estará impedido do recolhimento de IBS, ICMS e ISS pela guia única.


Split payment: a norma prevê que o IBS e a CBS poderão ser retidos diretamente na liquidação financeira da venda (por exemplo, no momento em que o boleto bancário, o cartão ou o Pix é processado), em vez de aguardar o pagamento do DAS no dia 20 do mês seguinte. Isso muda o fluxo de caixa: uma parte do dinheiro da venda pode não chegar a transitar pela conta da empresa.


Vedação ao retorno ao Regime Integrado: caso a empresa optante pelo Simples Nacional em regime Híbrido não utilize todos os seus créditos no pagamento mensal do imposto, poderá pedir o ressarcimento do saldo existente, porém, quem já tiver recebido ressarcimento de créditos de IBS/CBS não poderá voltar a recolher esses tributos pela guia única por dois exercícios subsequentes. A decisão pelo Regime Híbrido, portanto, deve ser tomada com cautela!



5. Prazos que não podem passar em branco:

PRAZO — 1º a 30 de setembro de 2026

Janela para optar pelo Regime Híbrido para o semestre que se inicia em janeiro de 2027. A opção é feita pelo Portal do Simples Nacional.


PRAZO — 30 de novembro de 2026

Último dia para cancelar a opção feita em setembro (adesão ao Regime Híbrido), caso a empresa mude de ideia.


PRAZO — 1º a 31 de março de 2027

Nova janela, para quem quiser optar (ou renunciar) para o semestre que se inicia em julho de 2027.

 

ATENÇÃO: quem já é optante pelo Simples Nacional não precisa fazer nada para continuar no regime em 2027 — a opção pelo Simples é irretratável para todo o ano calendário e permanece automaticamente, até que a empresa altere essa opção para o ano calendário seguinte. Se a empresa não se manifestar quanto ao IBS/CBS até 30/09/2026, ela permanece no Regime Integrado (todos os tributos dentro do DAS), que é a regra padrão.



6. Impactos nas relações entre clientes e fornecedores:

Empresa do regime Regular sendo cliente de fornecedores que são optantes pelo Simples Nacional: se a sua empresa compra de fornecedores optantes pelo Simples e precisa de crédito de IBS/CBS para reduzir sua própria carga tributária, vale conversar com esses fornecedores sobre a opção que farão em setembro — um fornecedor no Regime Integrado repassará crédito menor do que um no Regime Híbrido.


Empresa optante pelo Simples Nacional sendo fornecedora de clientes do regime Regular: se seus principais clientes são empresas (não consumidores finais), esteja preparado(a) para possíveis pedidos de mudança para o Regime Híbrido, de forma a oferecer crédito integral e não perder competitividade. Entretanto, precisa ter ciência que precisará renegociar também seus preços praticados!


Compras de bens e serviços de uso pessoal dos sócios: compras ou serviços contratados para uso exclusivo dos sócios não geram direito a crédito de IBS/CBS. Quem optar pelo Regime Híbrido precisará manter um controle mais rigoroso na compra de bens e serviços para a empresa, sempre com notas fiscais, todas escrituradas e contabilizadas, para evitar problemas na apuração.



7. O que recomendamos / alertamos?

  • Levante o perfil da sua carteira de clientes: predominam consumidores finais/MEIs/empresas do Simples Nacional Puro ou Integrado, ou empresas que exigem crédito integral (regime Regular – Lucro Presumido, Lucro Real ou Simples Nacional regime Híbrido ou Regular)?

  • Avalie se o seu faturamento está próximo do sublimite de R$ 3,6 milhões, considerando o novo critério de receita (não somente a emissão de documentos fiscais, mas inclusive os recebimentos que até então não eram reconhecidos imediatamente como receita tributável).

  • A ASCON enviará na próxima semana aos seus clientes optantes pelo Simples Nacional uma análise preliminar com base nos dados do 1º semestre de 2026, para que seja possível ter uma idéia da diferença de tributação entre o regime integrado e o híbrido (regular). Analise esses dados com atenção!

  • importante salientar que há uma limitação de escopo e responsabilidade da ASCON nessa análise prévia a ser considerada! A Simulação para Tributação no Simples Nacional e no Regime Regular é uma estimativa matemática com base em dados estimados, baseado em informações do 1º semestre de 2026. Ainda não temos cenários de quais créditos serão gerados sobre as compras de nossos Clientes, nem mesmo sabemos quais fornecedores desses Clientes se manterão no Simples Nacional, quais vão mudar de regime, e se nossos próprios Clientes manterão seus atuais fornecedores. Por isto, as chances de variação (divergências) nos cálculos é uma realidade! Essa é a melhor estimativa baseada em dados disponíveis hoje, o cenário será 2027, não temos como ter maior assertividade sobre os números, por isto a decisão cabe aos sócios e gestores dessas empresas;

  • A mudança do Regime Tributário do Simples Nacional Puro para o Regime Geral, trará sem dúvida aumento de carga tributária, motivo pelo qual cada empresa deverá revisar seus preços de vendas e serviços. Para empresas do Simples Nacional, a carga tributária pode variar com a retirada da parcela integrada da CBS (em 2027), ou seja, deixa de ter no Simples Nacional a parcela relativa a esses tributos de forma unificada e passa a ser cobrada separadamente. As tabelas do Simples Nacional para 2027 serão enviadas individualmente, junto com a Simulação, até o final da próxima semana!

  • Será enviado também um Termo de Opção para que o cliente optante pelo Simples Nacional o preencha e o devolva para o Departamento Fiscal, a fim de que possamos fazer a opção dentro do Portal do Simples Nacional tempestivamente.

  • Agendaremos, para a semana do dia 20, um Café com nossos clientes optantes pelo Simples Nacional, a fim de conversarmos, de uma forma geral, sobre as principais dúvidas. Se houver interesse em participar desse momento, já converse com o responsável pelo Atendimento de sua empresa no Departamento Fiscal a esse respeito, sendo imprescindível a participação do sócio e do responsável Financeiro pela empresa. Vale ressaltar que a ASCON vem realizando desde 2023 inúmeros treinamentos a todos os seus clientes relacionados à Reforma Tributária, abrangendo conceitos, formação de preço de venda e serviços e as principais operações fiscais. Se sua empresa ainda não participou, a agenda de treinamentos está disponível no site da ASCON (www.asconnet.com.br).

  • Não deixe a decisão para a última semana de setembro — o Portal costuma apresentar instabilidade perto do prazo final.



8. Fundamentação legal

Resolução CGSN nº 190, de 4 de agosto de 2026 (DOU, edição extra, 10/08/2026), que altera a Resolução CGSN nº 140, de 22/05/2018; Lei Complementar nº 214, de 16/01/2025 (institui o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo); Emenda Constitucional nº 132/2023 (Reforma Tributária); Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte).

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