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Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (RELP)


ABERTURA PARCELAMENTO ATÉ 29.04.2022

Departamento Responsável:

Departamento Fiscal


Departamento Responsável:

Todas as empresas do Simples Nacional que possuam débitos.



No dia 18.03.2022 houve a publicação da Lei Complementar 193/2022 que institui o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (RELP).


Hoje, dia 22.03.2022, houve a publicação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, da Resolução CGSN 166/2022, a qual regulamenta o RELP.


O RELP, abrangerá os débitos do Simples Nacional vencidos até a competência de fevereiro/2022. Os quais poderão ser parcelados em até 180 vezes.


O prazo de adesão ao RELP será até o dia 29.04.2022.

Ao aderir ao RELP será necessário pagar um valor de entrada, parcelado em 8 vezes; valor este que pode variar de 1% até 12,5% do saldo devedor consolidado.

As empresas com maiores impactos no faturamento (quedas) entre março a dezembro de 2020, comparado ao mesmo período em 2019, terão maiores descontos de multas, juros e encargos legais, os quais podem chegar a 90% e 100%. As empresas que tiverem registrado aumento de faturamento no período estão abrangidas na mesma modalidade.





A adesão ao RELP implica:

  • Confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados;

  • Aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas;

  • Dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no RELP e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão ao RELP, inscritos ou não em dívida ativa;

  • Cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e

  • Durante o prazo de 188 meses contados do mês de adesão ao RELP, a vedação da inclusão dos débitos vencidos ou que vierem a vencer nesse prazo em quaisquer outras modalidades de parcelamento, incluindo redução dos valores do principal, das multas, dos juros e dos encargos legais, com exceção dos que tratam o inciso II do art. 71 da Lei nº 11.101, de 2005.


O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.


Dúvidas ou maiores informações entrar em contato com o Depto. Fiscal

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