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  • Foto do escritorAscon Assessoria Contábil

RETORNO AO TRABALHO PRESENCIAL: EMPREGADA GESTANTE

Departamento Responsável:

Departamento Fiscal e Pessoal

A quem se destina?

Todas as empresas.



A empregada gestante que estava afastada das atividades presenciais devido a Lei nº 14.151/2021 poderá retornar as suas atividades presenciais, nos termos da Lei nº 14.311/2022 publicada no Dário Oficial em 10 de março de 2022.



O empregador que desejar pode manter o trabalho remoto, caso contrário, a atividade presencial da empregada gestante pode ser retomada nas seguintes hipóteses:


  1. Após o encerramento do estado de emergência de saúde pública;

  2. Após sua vacinação completa contra o coronavírus SARS-CoV-2;

  3. Mediante o exercício de legitima opção individual pela NÃO vacinação contra o coronavírus, assinando um termo de responsabilidade de livre consentimento para o exercício presencial e comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.



De acordo com a Nota Técnica nº 11/2022 – SECOVID/GAB/MS esclarece que é considerado vacinação completa a pessoa que completou:


  1. Dose 1 + Dose 2 + Reforço (Dose 3); ou

  2. Dose única da marca Janssen + Reforço



É importante esclarecer que a opção pela vacinação não pode ser imposta, sendo vedado qualquer restrição de direitos em razão desta escolha. Enquanto não houver a imunização completa da empregada gestante, permanece a obrigatoriedade de afastamento das atividades presenciais e disponibilidade para exercício das funções em domicílio, na modalidade de trabalho à distância, sem prejuízo da remuneração.



É permitido ao empregador alterar as funções da empregada, independentemente de seu consentimento, durante o trabalho em domicílio, respeitadas as condições pessoais da gestante, garantidas a remuneração integral e retomada à função anterior no retorno ao trabalho presencial.

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