FGTS DIGITAL: ENTRADA EM VIGOR A PARTIR DE 01/03/2024
Desligamentos a partir de 01/03/2024 devem ter recolhimentos rescisórios em guia do FGTS Digital !
Com o avanço do e-Social, agora em 1º de março de 2024 entra em operação o FGTS Digital com a GFD Guia do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço no formato Digital.
É uma nova plataforma do FGTS Digital, conforme dispõe os arts. 3º e 11º da Portaria MTE nº 3.211/2023, e de acordo com o Edital SIT nº 004/2023. Com isso, o FGTS das rescisões ocorridas a partir desta data deverá ser recolhido pela Guia emitida nesta nova plataforma e seu pagamento se processará exclusivamente via PIX, não haverá código de barras e sim QR Code.
Importante! A guia mensal relativo ao FGTS da folha de pagamento referente a competência de fevereiro de 2024 ainda foi emitida no sistema da Caixa Econômica Federal (CAIXA) e seu vencimento ocorreu em 07/03/2024. Já a guia para recolhimento do FGTS da folha de pagamentos da competência de março de 2024 será gerada na nova plataforma do FGTS Digital e terá seu vencimento para dia 19/04/2024 (Nova data Dia 20, ou dia útil anterior).
Conectividade Social | até a competência fevereiro/2024 |
FGTS Digital | a partir da competência de março/2024 |
Para empregadores domésticos, segurados especiais e MEI, cabe a continuidade da utilização do e-Social para geração de guias e demais declarações. Apenas para o MEI, a partir da competência de março/24, deverá ser gerada a GFD (Guia do FGTS Digital) para a movimentação do FGTS rescisório.
Resumo das mudanças com FGTS Digital:
A partir do mês de Março/24, não será mais utilizado o número de PIS. A expectativa é que a Caixa unifique o período do PIS para os CPFs dos trabalhadores, no entanto, para fins de seguro desemprego, ainda é necessário o uso do PIS.
Com a entrada do FGTS Digital, passará a ser possível parcelar débitos de FGTS dos empregados domésticos.
Não será mais necessário emitir a chave de movimentação para saque do FGTS do trabalhador, o valor estará disponível 5(cinco) dias após a comunicação do desligamento do empregado no e-Social – mesmo procedimento dos trabalhadores domésticos.
O FGTS dos Processos Trabalhistas permanecem na SEFIP, em caráter excepcional, até que a Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) publique em edital, a partir de qual data deverá ser utilizado a funcionalidade de geração da guia respectiva por meio do FGTS Digital, por isso, continuarão a ser utilizados os códigos 650 e 660 da Tabela de Códigos de Declaração / Recolhimento do SEFIP, conforme a orientações que serão dispostas no Manual de Orientação ao Empregador - Recolhimento Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais publicado pela Caixa Econômica Federal.
O Empregador que efetuar um pagamento indevido de valores poderá registrar o pedido de bloqueio e estorno dos valores na conta vinculada do trabalhador no FGTS. Para isso, basta corrigir/retificar ou excluir a informação da base de cálculo no e-Social ou da base de cálculo da multa no FGTS Digital. O FGTS Digital identificará automaticamente que o empregador possui um crédito e ele poderá registrar no módulo "ESTORNO".
O que muda para sua empresa com o FGTS Digital?
As principais mudanças terão maior impacto aos processos internos na Caixa e Ministério do Trabalho, bem como na operacionalização pela ASCON das movimentações e emissões de guias mensais, mas há 2 (duas) mudanças que afetarão diretamente os Empregadores, que são:
Vencimento: A partir da entrada do FGTS Digital a guia passa a ter seu vencimento até o dia 20 do mês seguinte a apuração mensal, unificando com o vencimento do DARF Previdenciário ou DARF ÚNICO (antiga GPS). O empregador doméstico continuará emitindo o DAE no e-Social, no entanto, também terão a data alterada do vencimento para o dia 20 do mês seguinte. Lembrando que se trata do guia mensal, as rescisões permanecem com o prazo de até 10 dias após a dispensa / término de contrato.
Pagamento: com a operacionalização do FGTS Digital, os recolhimentos das guias do FGTS (mensal ou rescisório) serão feitas exclusivamente por meio do PIX. Os boletos gerados terão um QR Code para leitura e pagamento direto no aplicativo ou site da instituição financeira do empregador ou pela função “Cópia e Cola”. Assim, as empresas devem estar com seus sistemas bancários preparados para utilização desse canal, inclusive no que diz respeito aos limites de pagamento.
Vantagens das mudanças:
O pagamento poderá ser feito a qualquer dia e horário, mesmo aos finais de semana e feriados – no entanto, no dia do vencimento da guia só poderá ser feito até às 22h.
A identificação do pagamento é imediata e vinculada ao trabalhador, evitando pagamento em duplicidade, pois o sistema identifica que aquele valor já foi recolhido.
O Empregador e seu Contador terão redução de tempo despendido e o Trabalhador terá seu direito ainda mais garantido e de acesso facilitado. O Governo terá informações precisas e reais e condições de, pela Auditoria Fiscal do Trabalho, fiscalizar 100% do valor do FGTS da folha de pagamento das empresas.
Para termos acesso a essa nova plataforma do FGTS Digital, poderá ser acessado via certificado próprio do cliente ou em casos, por intermédio de nova procuração eletrônica por meio do Sistema de Procuração Eletrônica - SPE para os escritórios Contábeis. Por isso, se o seu e-CNPJ ou e-CPF estiverem vencidos, as Certificadoras e até mesmo a ASCON poderá alertá-lo da renovação.
Em caso de dúvidas, contate o Departamento Pessoal da ASCON.
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