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  • Foto do escritorAscon Assessoria Contábil

OPERAÇÕES EM DINHEIRO NAS EMPRESAS: Controladas pelo COAF!

Departamento Responsável:

Departamento Contábil

Administração Ascon


A quem se destina?

A todas as empresas e empresários que realizam saques e pagamentos em dinheiro!



O COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras, criado pela Lei nº 9.613/1998, é um órgão federal com jurisdição em todo o território nacional, que têm por objetivo principal atuar como uma unidade de inteligência financeira do governo federal para promover a proteção dos setores econômicos contra a lavagem de dinheiro (crime que consiste na prática de disfarçar dinheiro de origem ilícita) e o financiamento ao terrorismo.




As competências do COAF definidas por lei são:


  • Receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas;

  • Comunicar às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis nas situações em que o conselho concluir pela existência, ou fundados indícios, de crimes de “lavagem”, ocultação de bens, direitos e valores, ou de qualquer outro ilícito;

  • Coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores;

  • Disciplinar e aplicar penas administrativas.


Trata-se de um órgão de controle e não necessariamente de investigação. Na prática, o COAF funciona como uma grande base de dados que reúne todas as operações financeiras e transações que, por lei, precisam ser comunicadas por bancos e também por corretoras, seguradoras, cartórios, joalherias e negociantes de obras de arte, entre outros. Ele atua de forma conjunta com outras estruturas, como Polícia Federal, Receita Federal, Banco Central e Ministério Público. Os relatórios sobre operações e movimentações suspeitas são encaminhados às autoridades responsáveis pela investigação de crimes financeiros.



Em dezembro de 2013, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e o COAF firmaram convênio de cooperação técnica, que prevê que as entidades troquem informações por meio dos Contadores e Organizações Contábeis, os quais são obrigados a comunicar quando detectarem em seus clientes compra e venda de imóveis e/ou de participações societárias, movimentação bancária ou alienação ou aquisição de direitos sobre contratos de profissionais da área desportista ou artística, dentre outros:


  • que aparentemente não são resultantes das atividades usuais do ramo se negócios da empresa;

  • cuja origem econômica ou legal não seja claramente aferível (identificável);

  • que for incompatível com o patrimônio, capacidade financeira ou ramo de negócio da empresa;

  • que for realizada com cliente ou fornecedor que não seja possível ser identificado;

  • que envolver pessoas ou empresas com domicílio em “Paraísos Fiscais”;

  • que aparentar ser fictícia ou com indícios de superfaturamento ou subfaturamento;

  • que contiver cláusulas de negociação incompatíveis com as praticadas no mercado;

  • que configurarem sérios indícios de Crime de Lavagem de Dinheiro.



Essa comunicação é obrigatória pelo profissional contábil, contendo o detalhamento das operações realizadas, o relato do fato ou o fenômeno suspeito e a qualificação dos envolvidos, e deve ser feita diretamente no site do CFC, no prazo de 24 horas do momento que detectou o evento suspeito, sendo imediatamente disponibilizada ao COAF.


É importante registrarmos que as Demonstrações Contábeis evidenciam transações em espécie – Caixa e são enviadas ao SPED (ECD) obrigatoriamente.

A comunicação de operações realizadas com valores em espécie (transações em dinheiro) será feita, independentemente de análise ou qualquer outra consideração, ainda que fracionadas, quando se tratar de:

I – aquisição de ativos e pagamentos a terceiros, em espécie, acima de R$ 50.000,00 por operação; e/ou

II – constituição de empresa e/ou aumento de capital social com integralização, em espécie, acima de R$ 100.000,00, em um único mês calendário.



Até o dia 31 de Janeiro de cada ano, os contadores também devem informar ao CFC a Declaração de Não Ocorrência de Operações Suspeitas para o COAF, informando um a um seus clientes e que não houve esse tipo de operação identificada no momento da escrituração contábil ou que tivesse tido conhecimento de outra forma durante o ano anterior.



No mesmo sentido, desde o final de 2017, por exemplo, bancos estão obrigados a comunicar previamente ao Coaf todas as operações em espécie, como saques e depósitos, acima de R$ 50 mil, com a identificação dos clientes. Quem deixa de cumprir com esses procedimentos está sujeito a sanções como como advertência, multa, inabilitação temporária ou até mesmo a cassação da autorização para exercício da atividade.



Desde sua criação, o COAF já produziu cerca de 90 mil Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs). Somente no ano passado, foram 13.198 relatórios, que listaram cerca de 7,7 milhões de comunicações de operações suspeitas e em dinheiro em espécie, segundo balanço de 2022.



Antes subordinado ao Ministério da Fazenda, o COAF esteve, no governo Bolsonaro, sob os cuidados do Ministério da Justiça e Segurança Pública, chefiado por Sérgio Moro. Este ano, retornou à supervisão do Ministério da Fazenda, conforme resoluções da Medida Provisória (MP) 1.158/2023, publicada em edição extra do Diário Oficial da União.



Por todo esse exposto, alertamos as empresas sobre a seriedade com que devem ser tratadas as operações de compra e venda realizadas para pagamento / recebimento em dinheiro, ou mesmo as operações alheias às atividades da empresa, pois as mesmas deverão ser relatadas ao COAF.



Sugerimos que as empresas evitem ao máximo transações em espécie (dinheiro), especialmente quando a soma delas em um mês ultrapassam o valor para um único beneficiário (pessoa ou empresa).



Fontes: COAF / CFC / RFB / Comentários e adaptações da Ascon.


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