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RETENÇÕES FEDERAIS: IR/FONTE (1% ou 1,5%)

  • Foto do escritor: Ascon Assessoria Contábil
    Ascon Assessoria Contábil
  • 26 de out. de 2020
  • 4 min de leitura

Departamento Responsável:

Departamento Fiscal, com relação às notas fiscais de serviços prestados;

Departamento Contábil, com relação às notas fiscais de serviços contratados.

A quem se destina?

Todas as empresas Prestadoras e Tomadoras de Serviços sujeitos as retenções federais.

Sempre que as empresas contratam outras pessoas jurídicas para lhe prestarem algum serviço, é muito importante que avaliem, no momento de efetuarem o pagamento desses serviços, se há a obrigatoriedade de se fazer alguma retenção de tributo, seja ele federal, estadual, municipal ou previdenciário.

Essas retenções são amplamente abordadas diretamente pelos Departamentos Fiscal e Contábil da Ascon, no momento em que fazem a escrituração das notas fiscais de serviços prestados e tomados.


Nessa Circular, abordaremos a questão do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, cujo Regulamento foi atualizado e aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018).

O pagamento de todos os serviços profissionais prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas está sujeito a incidência do imposto sobre a renda na fonte (IRF), à alíquota de 1,5%, desde que seja caracterizadamente de natureza profissional, conforme relação abaixo:

Serviços de Natureza Profissional


  1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);

  2. advocacia;

  3. análise clínica laboratorial;

  4. análises técnicas;

  5. arquitetura;

  6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);

  7. assistência social;

  8. auditoria;

  9. avaliação e perícia;

  10. biologia e biomedicina;

  11. cálculo em geral;

  12. consultoria;

  13. contabilidade;

  14. desenho técnico;

  15. economia;

  16. elaboração de projetos;

  17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);

  18. ensino e treinamento;

  19. estatística;

  20. fisioterapia;

  21. fonoaudiologia;

  22. geologia;

  23. leilão;

  24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);

  25. nutricionismo e dietética;

  26. odontologia;

  27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;

  28. pesquisa em geral;

  29. planejamento;

  30. programação;

  31. prótese;

  32. psicologia e psicanálise;

  33. química;

  34. radiologia e radioterapia;

  35. relações públicas;

  36. serviço de despachante;

  37. terapêutica ocupacional;

  38. tradução ou interpretação comercial;

  39. urbanismo;

  40. veterinária.



Também estão sujeitos ao IRF, porém à alíquota de 1%, o pagamento dos serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e pela locação de mão de obra, prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas.


O imposto sobre a renda (IRF) descontado na forma prevista nesta matéria é sempre considerado antecipação do imposto sobre a renda devido pela empresa que sofreu o desconto.


Fundamentação legal: RIR/2018, art. 717 (Decreto-Lei nº 2.030, de 1983, art. 2º, §1º).


Há ainda outros casos sujeitos ao IRF, à alíquota de 1,5%, a saber:


a) Comissões, corretagens ou outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais (RIR/2018, art 718, I);

b) Serviços de propaganda e publicidade, após excluir da base de cálculo as importâncias pagas ou repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas (RIR/2018, art. 718, II, § 1º);

c) Serviços pessoais prestados por associados à cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhados (RIR/2018, art. 719);

d) Serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, a ser deduzido do apurado no encerramento do período de apuração (RIR/2018, art. 723).



Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços, também estão sujeitos à incidência do IRF, porém com alíquota e forma de cálculo diferenciadas, que serão tratadas em circular a parte.



Em qualquer hipótese acima, fica dispensa a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de DARF eletrônico efetuado por meio do SIAFI.



Vale ressaltar que os pagamentos efetuados às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional não estão sujeitos ao desconto do IRF (IN RFB nº 765/2007, art. 1º), porém, no sentido inverso, se a tomadora do serviço for optante pelo Simples Nacional mas a prestadora não, haverá a incidência do IRF normalmente.

Outro ponto importante e um tanto quanto polêmico refere-se ao serviço de manutenção, conservação e conserto.

Muitos clientes da ASCON possuem dúvidas se devem ou não reter os CSRF (4,65%) e o IR (1%) sobre estes serviços.

É oportuno esclarecer que todo e qualquer serviço de manutenção ou conservação de edificações, instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem, deverão sofrer as devidas retenções da CSRF e IR/Fonte, desde que estes serviços sejam destinados a mantê-los em condições eficientes de operação e uso, como, por exemplo, as manutenções preventivas e periódicas.

A exceção à essa regra existe quando tratar-se de manutenção em caráter isolado, conforme disposto na Instrução Normativa 459/2004 e até em julgamento da Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF), por meio da Decisão n.º 361/1997 da 8ª. Região Fiscal (RF), ou seja:

  • Se a manutenção efetuada tiver caráter Preventivo, mediante contrato verbal ou escrito, sofrerá as retenções de PIS, COFINS e CSLL 4,65% e IR sob alíquota de 1%;

  • Se a manutenção tiver caráter Corretivo, como um mero conserto de um bem defeituoso, não sofrerá as retenções (IN 459/04).


Proibida reprodução desta matéria de forma parcial ou integral.

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