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AUTÔNOMO – REQUISITOS E TRIBUTAÇÃO

  • Foto do escritor: Ascon Assessoria Contábil
    Ascon Assessoria Contábil
  • há 9 horas
  • 3 min de leitura

Departamento Responsável:

Departamento Pessoal

A quem se destina?

A todas as empresas que contratam profissionais liberais ou pessoas físicas.

 


Autônomo é aquele que presta serviço por conta própria sem subordinação, sem dependência econômica, que assume os riscos de sua atividade e que pode exercer sua atividade livremente, dentre os que podemos considerar como autônomos: advogados, engenheiros, pedreiros, tradutor, contador, médico, entre outros.



Dessa forma, o autônomo não deve ter vínculo empregatício. O ideal é que se firme um Contrato de Prestação de Serviços com a empresa, em que se determinam os serviços prestados e seus respectivos valores. Como trata-se de serviço eventual, o contrato não deve conter horários específicos, havendo desta forma a flexibilidade de horário tanto pelo contratante, quanto pela contratada.



Diante disso, pode-se retirar uma das maiores características do trabalhador autônomo, que é o poder de gerenciar a sua prestação de serviços de forma livre, sem subordinação ao contratante, tratando-se de um ponto crucial para determinar a diferença entre o trabalhador autônomo e o empregado.



Vale destacar que, nos termos do artigo 28, parágrafo único da Portaria MTP n° 671/2021, não poderá haver subordinação jurídica entre o trabalhador autônomo e o contratante, pois, se houver, fica configurado o vínculo de emprego.



Por “subordinação jurídica” entende-se aquele ato em que houver uma hierarquia entre as partes, existindo o superior e a pessoa subordinada, responsável por cumprir as ordens ou instruções na sua rotina de trabalho, desde que sejam observados os limites legais e aqueles estabelecidos no contrato. Isso se aplica claramente ao empregado, que tem jornada de trabalho a cumprir e regras a seguir, como determina o artigo 3° da CLT, e não ao autônomo.



O autônomo pode ser informado no evento S-2300, o qual é utilizado para prestar as informações cadastrais dos trabalhadores sem vínculo de emprego, de acordo com a sua respectiva categoria. Para identificar o Contribuinte individual - autônomo em geral, exceto se enquadrado em uma das demais categorias de contribuinte individual, por exemplo, utiliza-se o código 701. Já para o Contribuinte individual - transportador autônomo de carga (freteiro), o código é o 712.

 


Pela legislação atual a empresa que contratar os serviços de um prestador de serviços pessoa física está obrigada a recolher para a Previdência Social a contribuição equivalente à aplicação da alíquota de 20% sobre o valor dos serviços prestados, valor este que a empresa NÃO desconta do autônomo, esta contribuição é ônus da empresa contratante e não do prestador de serviços.



Do autônomo deverá ser retido 11% do INSS sobre o valor dos serviços prestados, este percentual será descontado do total do RPA (Recibo de Pagamento a Autônomo). Mas esta porcentagem está restrita ao limite do salário máximo de contribuição ao INSS que para 2026 é de R$ 8.475,55, ou seja, R$ 932,31.  Portanto, ao prestar serviços para mais de uma pessoa jurídica e as receitas totais ultrapassarem o salário máximo de contribuição, o autônomo deverá solicitar uma declaração às pessoas jurídicas que fizeram a retenção para entregá-la aos demais, para que estes não efetuem o desconto.

Caso o autônomo não tenha a inscrição no INSS (PIS) será de responsabilidade da empresa em efetuar o cadastro, o autônomo também precisa ser inscrito na Prefeitura como autônomo.



O freteiro autônomo pode prestar serviços tanto para pessoas jurídicas quanto para pessoas físicas, seguindo as regras dos demais autônomos. O diferencial desse tipo de contratação se refere ao fato de que, antes de aplicar os recolhimentos previdenciários, deve ser oportunamente realizada a redução da base de cálculo. A redução da base de cálculo, para fins de salário de contribuição, deverá ser apurada sobre 20% do valor bruto do frete, sem o valor pago a título de vale-pedágio, sendo necessário que o seu valor seja destacado em campo específico no documento comprobatório do transporte.



Sempre que a empresa contratar serviços de pessoa física, o Departamento Pessoal precisa que a Ficha Cadastral de autônomo preenchida para emitir o RPA – Recibo Pagamento Autônomo com os devidos descontos e informar ao eSocial. Assim, quaisquer dúvidas que venham a surgir, estamos a disposição para esclarecimentos!

 

 

 

 

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