Ascon Assessoria Contábil
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – COMUNICADO GERAL
Departamento Responsável:
Departamento Pessoal
A quem se destina?
Todas as empresas com empregados contratados em regime CLT.
Prezados Clientes!
Desde a Reforma Trabalhista em 2017, as contribuições destinadas aos sindicatos se tornaram facultativas, mas recentemente o STF voltou atrás e julgou constitucional o desconto das contribuições assistenciais tanto para os empregados sindicalizados e para os não sindicalizados.
De acordo com a decisão, a contribuição pode ser instituída por acordo ou convenção coletiva, desde que seja assegurado o direito de oposição pelo trabalhador, e isso abrange todos os trabalhadores, mesmo aqueles que não são sindicalizados. O objetivo da contribuição assistencial é destinar a arrecadação ao custeio de negociações coletivas.
Diante do exposto, comunicamos que, se na convenção ou acordo coletivo mencionarem o desconto desta contribuição assistencial, assim será feito por ocasião do fechamento da Folha de Pagamento dos salários, e o empregado deverá procurar o sindicato da sua categoria para receber instruções em como se opor ao desconto, caso este seja o seu desejo.
Lembrando que as demais contribuições (sindical, confederativa etc) ainda permanecem facultativas, só podendo descontar dos empregados que são filiados ao sindicato ou daqueles que autorizarem o desconto.
Vale esclarecer também que a empresa não poderá induzir os seus empregados a se oporem ao desconto e muito menos disponibilizarem modelos de oposição, pois essa prática poderá ser configurada antissindical, e a empresa pode ser penalizada por isso, conforme previsto na Orientação nº 13 publicada pelo Ministério Público do Trabalho:
De acordo com a diretriz, a empresa não pode orientar, escrever texto padrão, ajudar a locomoção do empregado ao sindicato ou prestar qualquer outro tipo de auxílio. A conduta, se verificada, é passível de ação judicial contra a empresa e multas por parte do MPT.
Enfim, cabe à empresa o desconto e repasse da Contribuição Assistencial dos seus empregados, se previsto em Acordo ou Convenção Coletiva, sem se manifestar sobre tal assunto, respeitando o direito de seus empregados apresentarem Carta de Oposição de acordo com o regulamento de cada entidade sindical.
Caso tenham alguma dúvida, estamos à disposição para esclarecimentos!