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CONVERSÃO AUTOMATICA DE EIRELI EM LTDA UNIPESSOAL

Departamento Responsável:

Departamento Jurídico


A quem se destina?

A todas as empresas tipo EIRELI.


Em 27 de agosto de 2021, foi publicada, na seção 1, pág. 4, do Diário Oficial da União (DOU), a Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, que dispõe, dentre outros assuntos, sobre "a facilitação para abertura de empresas", provocando importantes alterações na Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e na Lei nº 11.598 de 3 de dezembro de 2007, bem como no Código Civil de 2002.




Algumas das mais importantes alterações, o art. 41 da Lei nº 14.195 determina que "as empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo".



Importante destacar que, com o advento da Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019), o ordenamento jurídico brasileiro passou a permitir a constituição de sociedade limitada por apenas uma pessoa (inserção dos §§ 1º e 2º no art. 1.052 do Código Civil). Assim, a grande razão de existir da Eireli, que era cumprir o papel de único instrumento para limitação da responsabilidade de quem empreende individualmente, deixou de existir, porque agora a sociedade limitada também cumpre esse papel, e o faz de modo mais atrativo para o empreendedor, diante da desnecessidade de integralização de capital mínimo para constituição e de o sócio único pessoa natural não ter limitação quanto à quantidade de sociedades limitadas que pode constituir, tendo em vista que a Eireli exige capital mínimo de 100 salários mínimos para constituição e proíbe que um titular pessoa natural constitua mais de uma pessoa jurídica da mesma modalidade).



A Alteração na bases de dados da empresa perante os sistemas dos governo deverá ocorrer de forma integrada, a fim de evitar transtornos aos empresários, contemplando a alteração da partícula identificadora do tipo "Eireli" para "LTDA" no nome empresarial constante do cadastro das empresas individuais de responsabilidade limitada constituídas, bem como a alteração do código de descrição das respectivas naturezas jurídicas (de 230-5/Empresa Individual de Responsabilidade Limitada para 206-2/Sociedade Empresária Limitada).



Providencias a serem tomadas pela Junta Comercial do Estado de São Paulo (“JUCESP”):


a) Incluir na ficha cadastral da empresa individual de responsabilidade limitada já constituída a informação de que foi "transformada automaticamente para sociedade limitada, nos termos do art. 41 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021.


b) Abster-se de arquivar a constituição de novas empresas individuais de responsabilidade limitada, devendo o usuário ser informado acerca da extinção dessa espécie de pessoa jurídica no ordenamento jurídico brasileiro e sobre a possibilidade de constituição de sociedade limitada por apenas uma pessoa.



Ressaltamos que o Contrato Social da EIRELI não irá sofrer alterações, entretanto, nos próximos arquivamentos da empresa, será necessário adapta-lo, incluindo as cláusulas específicas da Sociedade Limitada Unipessoal, nos termos da legislação vigente.



Proibida reprodução desta matéria de forma parcial ou integral.

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