Distribuição de Lucros
- Ascon Assessoria Contábil

- 19 de set.
- 6 min de leitura
A Distribuição de Lucros no Brasil é isenta desde que sejam observadas as regras contábeis e fiscais, e isso se aplica a todas as empresas, sejam elas tributadas na sistemática do Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional.
Sabemos que existe uma discussão a respeito de uma possível proposta para a tributação dos lucros com a Reforma Tributária, e algumas empresas têm se preparado para distribuir os lucros existentes antes de qualquer mudança, o que exige mais atenção para evitar problemas com o fisco.
A isenção do Imposto de Renda sobre as distribuições de lucros está prevista no artigo 10 da lei 9.249/1995, e alterações incluídas pela lei 12973/14
“Art. 10. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.
§ 1o. No caso de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros apurados, a partir do mês de janeiro de 1996, ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista.
§ 2o.A não incidência prevista no caput inclui os lucros ou dividendos pagos ou creditados a beneficiários de todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ainda que a ação seja classificada em conta de passivo ou que a remuneração seja classificada como despesa financeira na escrituração comercial
§ 3o. Não são dedutíveis na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL os lucros ou dividendos pagos ou creditados a beneficiários de qualquer espécie de ação prevista no art. 15 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ainda que classificados como despesa financeira na escrituração comercial”
Regras Contábeis:
Para que a isenção seja mantida, a empresa deve observar que, contabilmente a empresa necessita:
Manter uma contabilidade regular e completa: a contabilidade de toda e qualquer empresa deve ser elaborada dentro dos padrões brasileiros, que adota o IFRS (International Financial Reporting Stardards). Esses padrões internacionais garantem maior transparência e compatibilidade das demonstrações financeiras, especialmente para empresas que lidam com investidores estrangeiros ou fazem parte de grupos multinacionais, e a Receita Federal aceita essas normas.
O lucro passível de distribuição deverá ser apresentado claramente nas demonstrações financeiras das empresas, e estas demonstrações deverão estar devidamente documentadas e sem pendências.
Não poderá haver distribuição acima dos lucros apurados e/ou acumulados registrados contabilmente. Em caso de distribuição acima do saldo do lucro contábil, essas quantias podem ser reclassificadas pela fiscalização como remuneração ou dividendos fictícios, o que pode acarretar tributação retroativa e aplicação de multas. Além disso, essa prática pode sinalizar desorganização financeira ou até mesmo tentativa de elisão fiscal, fragilizando a credibilidade da empresa perante investidores, parceiros e órgãos reguladores.
Lembramos que, com instituição da Reinf (Escrituração Fiscal Digital de retenções e outras informações fiscais (EFD-Reinf); a distribuição de lucros identificadas pela empresa nos seus controles financeiros são reportados ao fisco no decorrer do ano (IN RFB 2043/21 e alterações IN 2163/23)
“§ 3º O prazo para apresentação das informações de rendimentos relativos a lucros e dividendos, quando isentos de retenção de imposto incidente sobre a renda, fica prorrogado para até o dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente, observado o disposto no § 2º.”
Portanto a distribuição de lucros registrada na contabilidade já estará reportado ao fisco e a mudança de critério de classificação no encerramento do ano, por visualizar que a distribuição foi maior que o permitido, poderá também trazer consequências, se ficar claro a tentativa de evitar tributações na pessoa física.
Outras Obrigações:
Além da elaboração das Demonstrações financeiras (Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do Exercício etc.), é importante observar o que foi pactuado no contrato social.
A Receita Federal pode interpretar uma distribuição irregular como um mecanismo para disfarçar pagamentos sujeitos à tributação, o que pode resultar em multas e outras penalidades.
Antes da decisão pela distribuição de lucros é preciso responder algumas questões:
Sua empresa possui registros contábeis precisos e adota políticas internas claras sobre a remuneração / A gestão financeira de sua empresa está alinhada com a legislação.
1. A distribuição de lucros deve ser formalizada por meio de ata de assembleia ou reunião de sócios, especificando os valores e os beneficiários? Como está isso no seu contrato social?
2. Os lucros apurados estão corretos? a documentação mantida garante sua regularidade fiscal? Esta distribuição garante que sócios ou acionistas possam usufruir dos lucros com segurança jurídica e fiscal.
3. A distribuição de lucros desproporcional ao investimento de cada sócio foi acordada no contrato social? Segue os critérios deste acordo? Está de acordo com as normas do Código Civil?
O Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002) estabelece que, por padrão, a distribuição de lucros deve ser proporcional à participação de cada sócio no capital social da empresa. No entanto, o próprio Código permite a estipulação de critérios diferentes, desde que esses estejam claramente especificados no contrato social da empresa.
Obrigações Fiscais:
O Regulamento do Imposto de Renda (RIR 2018 – Lei 9.580) na Seção V, artigo 1018, traz a proibição da distribuição de lucros para pessoas jurídicas que estiverem em débito, não garantido por falta de recolhimento de imposto de renda no prazo legal.
Esta mesma proibição está na Lei 4.357 no artigo 32, de forma um pouco mais abrangente e prevê multa para distribuição de lucros de empresas com débitos tributários.
Portanto a pessoa jurídica deverá manter suas obrigações tributárias em dia, regularizadas.
Decreto 9.580/18
Da proibição de distribuir rendimentos de participações:
Art. 1.018. As pessoas jurídicas que, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de recolhimento de imposto sobre a renda no prazo legal não poderão:
I - Distribuírem quaisquer bonificações a seus acionistas; ou
II - Darem ou atribuírem participação de lucros a seus sócios ou quotistas, e a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
§ 1º a inobservância do disposto no caput acarretará multa que será imposta (Lei nº 4.357, de 1964, art. 32, § 1º e § 2º) :
Lei 4.357/64 e alterações pela Lei 11.051/04
Art. 32. As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão:
a) distribuir ... (VETADO) ... quaisquer bonificações a seus acionistas;
b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos;
c) (VETADO).
Parágrafo Único: A desobediência ao disposto neste artigo importa em multa, reajustável na forma do art. 7º, que será imposta:
a) às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem ... (VETADO) ... bonificações ou remunerações, em montante igual 50% a (cinquenta por cento) das quantias que houverem pago indevidamente;
b) aos diretores e demais membros da administração superior que houverem recebido as importâncias indevidas, em montante igual a 50% (cinquenta por cento) destas importâncias.
§ 1o A inobservância do disposto neste artigo importa em multa que será imposta:
I - Às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% (cinquenta por cento) das quantias distribuídas ou pagas indevidamente; e
II - Aos diretores e demais membros da administração superior que receberem as importâncias indevidas, em montante igual a 50% (cinquenta por cento) dessas importâncias.
§ 2o A multa referida nos incisos I e II do § 1o deste artigo fica limitada, respectivamente, a 50% (cinquenta por cento) do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.
Neste ponto é importante ficarmos atentos, pois a Receita tem dispositivos suficientes para verificar, validar e autuar empresas que estão fazendo suas distribuições de lucros indevidamente.
Este caso aplica-se também a antecipação de lucros praticada por algumas empresas, portanto o recomendável é que, façam a distribuição dos lucros acumulados, e aguardem o fechamento do ano corrente para fazer a distribuição, sempre se atentando as cláusulas do contrato social.
Sabemos que nem sempre é possível aguardar o fechamento anual para distribuir lucros, nesses casos recomendamos o envio da documentação financeira e todos os demais documentos para contabilização dentro do prazo estipulado pela sua contabilidade e aguarde, pelo menos o fechamento mensal, para fazer a distribuição de lucros dentro do limite seguro. A contabilidade será capaz de informar o lucro já apurado em determinado período, o valor já distribuído e, assim, a empresa poderá estipular uma margem segura para fazer a antecipação da distribuição com base em suas projeções de faturamento, custos e despesas para os próximos meses.
Investir em um controle financeiro e contábil de qualidade, e fazer um planejamento detalhado é essencial para alinhar os interesses dos sócios aos objetivos da empresa, preservando sua saúde financeira, sua competitividade e ao mesmo tempo, atender regras fiscais.




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