Distribuição de Lucros
- Ascon Assessoria ContƔbil
- 19 de set. de 2025
- 6 min de leitura
A Distribuição de Lucros no Brasil é isenta desde que sejam observadas as regras contÔbeis e fiscais, e isso se aplica a todas as empresas, sejam elas tributadas na sistemÔtica do Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional.
Sabemos que existe uma discussĆ£o a respeito de uma possĆvel proposta para a tributação dos lucros com a Reforma TributĆ”ria, e algumas empresas tĆŖm se preparado para distribuir os lucros existentes antes de qualquer mudanƧa, o que exige mais atenção para evitar problemas com o fisco.
A isenção do Imposto de Renda sobre as distribuiƧƵes de lucros estĆ” prevista no artigo 10 da lei 9.249/1995, e alteraƧƵes incluĆdas pela lei 12973/14
Ā āArt. 10. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mĆŖs de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurĆdicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, nĆ£o ficarĆ£o sujeitos Ć incidĆŖncia do imposto de renda na fonte, nem integrarĆ£o a base de cĆ”lculo do imposto de renda do beneficiĆ”rio, pessoa fĆsica ou jurĆdica, domiciliado no PaĆs ou no exterior.
 § 1o. No caso de quotas ou aƧƵes distribuĆdas em decorrĆŖncia de aumento de capital por incorporação de lucros apurados, a partir do mĆŖs de janeiro de 1996, ou de reservas constituĆdas com esses lucros, o custo de aquisição serĆ” igual Ć parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista.Ā
§ 2o.A não incidência prevista no caput inclui os lucros ou dividendos pagos ou creditados a beneficiÔrios de todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ainda que a ação seja classificada em conta de passivo ou que a remuneração seja classificada como despesa financeira na escrituração comercial
§ 3o. NĆ£o sĆ£o dedutĆveis na apuração do lucro real e da base de cĆ”lculo da CSLL os lucros ou dividendos pagos ou creditados a beneficiĆ”rios de qualquer espĆ©cie de ação prevista noĀ art. 15 da Lei nĀŗ 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ainda que classificados como despesa financeira na escrituração comercialā
Regras ContƔbeis:
Para que a isenção seja mantida, a empresa deve observar que, contabilmente a empresa necessita:
Manter uma contabilidade regular e completa: a contabilidade de toda e qualquer empresa deve ser elaborada dentro dos padrões brasileiros, que adota o IFRS (International Financial Reporting Stardards). Esses padrões internacionais garantem maior transparência e compatibilidade das demonstrações financeiras, especialmente para empresas que lidam com investidores estrangeiros ou fazem parte de grupos multinacionais, e a Receita Federal aceita essas normas.
O lucro passĆvel de distribuição deverĆ” ser apresentado claramente nas demonstraƧƵes financeiras das empresas, e estas demonstraƧƵes deverĆ£o estar devidamente documentadas e sem pendĆŖncias.
NĆ£o poderĆ” haver distribuição acima dos lucros apurados e/ou acumulados registrados contabilmente. Em caso de distribuição acima do saldo do lucro contĆ”bil, essas quantias podem ser reclassificadas pela fiscalização como remuneração ou dividendos fictĆcios, o que pode acarretar tributação retroativa e aplicação de multas. AlĆ©m disso, essa prĆ”tica pode sinalizar desorganização financeira ou atĆ© mesmo tentativa de elisĆ£o fiscal, fragilizando a credibilidade da empresa perante investidores, parceiros e órgĆ£os reguladores.
Lembramos que, com instituição da Reinf (Escrituração Fiscal Digital de retenções e outras informações fiscais (EFD-Reinf); a distribuição de lucros identificadas pela empresa nos seus controles financeiros são reportados ao fisco no decorrer do ano (IN RFB 2043/21 e alterações IN 2163/23)
ā§ 3Āŗ O prazo para apresentação das informaƧƵes de rendimentos relativos a lucros e dividendos, quando isentos de retenção de imposto incidente sobre a renda, fica prorrogado para atĆ© o dia 15 (quinze) do segundo mĆŖs subsequente ao trimestre correspondente, observado o disposto no § 2Āŗ.āĀ Ā Ā Ā
Portanto a distribuição de lucros registrada na contabilidade jĆ” estarĆ” reportado ao fisco e a mudanƧa de critĆ©rio de classificação no encerramento do ano, por visualizar que a distribuição foi maior que o permitido, poderĆ” tambĆ©m trazer consequĆŖncias, se ficar claro a tentativa de evitar tributaƧƵes na pessoa fĆsica.
Outras ObrigaƧƵes:
AlĆ©m da elaboração das DemonstraƧƵes financeiras (BalanƧo Patrimonial, Demonstração do Resultado do ExercĆcio etc.), Ć© importante observar o que foi pactuado no contrato social.
A Receita Federal pode interpretar uma distribuição irregular como um mecanismo para disfarçar pagamentos sujeitos à tributação, o que pode resultar em multas e outras penalidades.
Antes da decisão pela distribuição de lucros é preciso responder algumas questões:
Sua empresa possui registros contĆ”beis precisos e adota polĆticas internas claras sobre a remuneração / A gestĆ£o financeira de sua empresa estĆ” alinhada com a legislação.
1.    A distribuição de lucros deve ser formalizada por meio de ata de assembleia ou reunião de sócios, especificando os valores e os beneficiÔrios? Como estÔ isso no seu contrato social?
2.Ā Ā Ā Ā Os lucros apurados estĆ£o corretos? a documentação mantida garante sua regularidade fiscal? Esta distribuição garante que sócios ou acionistas possam usufruir dos lucros com seguranƧa jurĆdica e fiscal.
3.    A distribuição de lucros desproporcional ao investimento de cada sócio foi acordada no contrato social? Segue os critérios deste acordo? EstÔ de acordo com as normas do Código Civil?
Ā
O Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002) estabelece que, por padrão, a distribuição de lucros deve ser proporcional à participação de cada sócio no capital social da empresa. No entanto, o próprio Código permite a estipulação de critérios diferentes, desde que esses estejam claramente especificados no contrato social da empresa.
ObrigaƧƵes Fiscais:
O Regulamento do Imposto de Renda (RIR 2018 ā Lei 9.580) na Seção V, artigo 1018, traz a proibição da distribuição de lucros para pessoas jurĆdicas que estiverem em dĆ©bito, nĆ£o garantido por falta de recolhimento de imposto de renda no prazo legal.
Esta mesma proibição estÔ na Lei 4.357 no artigo 32, de forma um pouco mais abrangente e prevê multa para distribuição de lucros de empresas com débitos tributÔrios.
Portanto a pessoa jurĆdica deverĆ” manter suas obrigaƧƵes tributĆ”rias em dia, regularizadas.
Decreto 9.580/18
Da proibição de distribuir rendimentos de participações:
Ā
Art. 1.018. As pessoas jurĆdicas que, enquanto estiverem em dĆ©bito, nĆ£o garantido, por falta de recolhimento de imposto sobre a renda no prazo legal nĆ£o poderĆ£o:
Ā
I - DistribuĆrem quaisquer bonificaƧƵes a seus acionistas; ou
II - Darem ou atribuĆrem participação de lucros a seus sócios ou quotistas, e a seus diretores e demais membros de órgĆ£os dirigentes, fiscais ou consultivos.
§ 1º a inobservância do disposto no caput acarretarÔ multa que serÔ imposta (Lei nº 4.357, de 1964, art. 32, § 1º e § 2º) :
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Lei 4.357/64 e alteraƧƵes pela Lei 11.051/04
Art. 32. As pessoas jurĆdicas, enquanto estiverem em dĆ©bito, nĆ£o garantido, para com a UniĆ£o e suas autarquias de PrevidĆŖncia e AssistĆŖncia Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, nĆ£o poderĆ£o:
a) distribuir ... (VETADO) ... quaisquer bonificações a seus acionistas;
b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos;
c)Ā (VETADO).
ParĆ”grafo Ćnico: A desobediĆŖncia ao disposto neste artigo importa em multa, reajustĆ”vel na forma do art. 7Āŗ, que serĆ” imposta:
a) Ć s pessoas jurĆdicas que distribuĆrem ou pagarem ...Ā (VETADO)Ā ... bonificaƧƵes ou remuneraƧƵes, em montante igual 50% a (cinquenta por cento) das quantias que houverem pago indevidamente;
b) aos diretores e demais membros da administração superior que houverem recebido as importâncias indevidas, em montante igual a 50% (cinquenta por cento) destas importâncias.
§ 1oĀ A inobservĆ¢ncia do disposto neste artigo importa em multa que serĆ” imposta:Ā Ā
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I - Ćs pessoas jurĆdicas que distribuĆrem ou pagarem bonificaƧƵes ou remuneraƧƵes, em montante igual a 50% (cinquenta por cento) das quantias distribuĆdas ou pagas indevidamente; e
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II - Aos diretores e demais membros da administração superior que receberem as importâncias indevidas, em montante igual a 50% (cinquenta por cento) dessas importâncias.
Ā
§ 2oĀ A multa referida nos incisos I e II do § 1oĀ deste artigo fica limitada, respectivamente, a 50% (cinquenta por cento) do valor total do dĆ©bito nĆ£o garantido da pessoa jurĆdica.Ā Ā Ā
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Neste ponto é importante ficarmos atentos, pois a Receita tem dispositivos suficientes para verificar, validar e autuar empresas que estão fazendo suas distribuições de lucros indevidamente.
Este caso aplica-se também a antecipação de lucros praticada por algumas empresas, portanto o recomendÔvel é que, façam a distribuição dos lucros acumulados, e aguardem o fechamento do ano corrente para fazer a distribuição, sempre se atentando as clÔusulas do contrato social.
Sabemos que nem sempre Ć© possĆvel aguardar o fechamento anual para distribuir lucros, nesses casos recomendamos o envio da documentação financeira e todos os demais documentos para contabilização dentro do prazo estipulado pela sua contabilidade e aguarde, pelo menos o fechamento mensal, para fazer a distribuição de lucros dentro do limite seguro. A contabilidade serĆ” capaz de informar o lucro jĆ” apurado em determinado perĆodo, o valor jĆ” distribuĆdo e, assim, a empresa poderĆ” estipular uma margem segura para fazer a antecipação da distribuição com base em suas projeƧƵes de faturamento, custos e despesas para os próximos meses.
Investir em um controle financeiro e contÔbil de qualidade, e fazer um planejamento detalhado é essencial para alinhar os interesses dos sócios aos objetivos da empresa, preservando sua saúde financeira, sua competitividade e ao mesmo tempo, atender regras fiscais.
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