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Distribuição de Lucros

  • Foto do escritor: Ascon Assessoria ContĆ”bil
    Ascon Assessoria ContƔbil
  • 19 de set. de 2025
  • 6 min de leitura

A Distribuição de Lucros no Brasil é isenta desde que sejam observadas as regras contÔbeis e fiscais, e isso se aplica a todas as empresas, sejam elas tributadas na sistemÔtica do Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional.


Sabemos que existe uma discussão a respeito de uma possível proposta para a tributação dos lucros com a Reforma TributÔria, e algumas empresas têm se preparado para distribuir os lucros existentes antes de qualquer mudança, o que exige mais atenção para evitar problemas com o fisco.


A isenção do Imposto de Renda sobre as distribuições de lucros estÔ prevista no artigo 10 da lei 9.249/1995, e alterações incluídas pela lei 12973/14


Ā ā€œArt. 10. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mĆŖs de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurĆ­dicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, nĆ£o ficarĆ£o sujeitos Ć  incidĆŖncia do imposto de renda na fonte, nem integrarĆ£o a base de cĆ”lculo do imposto de renda do beneficiĆ”rio, pessoa fĆ­sica ou jurĆ­dica, domiciliado no PaĆ­s ou no exterior.


 § 1o. No caso de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros apurados, a partir do mês de janeiro de 1996, ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição serÔ igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista. 


§ 2o.A não incidência prevista no caput inclui os lucros ou dividendos pagos ou creditados a beneficiÔrios de todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ainda que a ação seja classificada em conta de passivo ou que a remuneração seja classificada como despesa financeira na escrituração comercial


§ 3o. NĆ£o sĆ£o dedutĆ­veis na apuração do lucro real e da base de cĆ”lculo da CSLL os lucros ou dividendos pagos ou creditados a beneficiĆ”rios de qualquer espĆ©cie de ação prevista noĀ art. 15 da Lei nĀŗ 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ainda que classificados como despesa financeira na escrituração comercialā€


Regras ContƔbeis:


Para que a isenção seja mantida, a empresa deve observar que, contabilmente a empresa necessita:


  • Manter uma contabilidade regular e completa: a contabilidade de toda e qualquer empresa deve ser elaborada dentro dos padrƵes brasileiros, que adota o IFRS (International Financial Reporting Stardards). Esses padrƵes internacionais garantem maior transparĆŖncia e compatibilidade das demonstraƧƵes financeiras, especialmente para empresas que lidam com investidores estrangeiros ou fazem parte de grupos multinacionais, e a Receita Federal aceita essas normas.


  • O lucro passĆ­vel de distribuição deverĆ” ser apresentado claramente nas demonstraƧƵes financeiras das empresas, e estas demonstraƧƵes deverĆ£o estar devidamente documentadas e sem pendĆŖncias.


  • NĆ£o poderĆ” haver distribuição acima dos lucros apurados e/ou acumulados registrados contabilmente. Em caso de distribuição acima do saldo do lucro contĆ”bil, essas quantias podem ser reclassificadas pela fiscalização como remuneração ou dividendos fictĆ­cios, o que pode acarretar tributação retroativa e aplicação de multas. AlĆ©m disso, essa prĆ”tica pode sinalizar desorganização financeira ou atĆ© mesmo tentativa de elisĆ£o fiscal, fragilizando a credibilidade da empresa perante investidores, parceiros e órgĆ£os reguladores.


Lembramos que, com instituição da Reinf (Escrituração Fiscal Digital de retenções e outras informações fiscais (EFD-Reinf); a distribuição de lucros identificadas pela empresa nos seus controles financeiros são reportados ao fisco no decorrer do ano (IN RFB 2043/21 e alterações IN 2163/23)


ā€œĀ§ 3Āŗ O prazo para apresentação das informaƧƵes de rendimentos relativos a lucros e dividendos, quando isentos de retenção de imposto incidente sobre a renda, fica prorrogado para atĆ© o dia 15 (quinze) do segundo mĆŖs subsequente ao trimestre correspondente, observado o disposto no § 2Āŗ.ā€Ā Ā Ā Ā 


Portanto a distribuição de lucros registrada na contabilidade jÔ estarÔ reportado ao fisco e a mudança de critério de classificação no encerramento do ano, por visualizar que a distribuição foi maior que o permitido, poderÔ também trazer consequências, se ficar claro a tentativa de evitar tributações na pessoa física.


Outras ObrigaƧƵes:


Além da elaboração das Demonstrações financeiras (Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do Exercício etc.), é importante observar o que foi pactuado no contrato social.


A Receita Federal pode interpretar uma distribuição irregular como um mecanismo para disfarçar pagamentos sujeitos à tributação, o que pode resultar em multas e outras penalidades.


Antes da decisão pela distribuição de lucros é preciso responder algumas questões:


Sua empresa possui registros contÔbeis precisos e adota políticas internas claras sobre a remuneração / A gestão financeira de sua empresa estÔ alinhada com a legislação.

1.     A distribuição de lucros deve ser formalizada por meio de ata de assembleia ou reunião de sócios, especificando os valores e os beneficiÔrios? Como estÔ isso no seu contrato social?

2.     Os lucros apurados estão corretos? a documentação mantida garante sua regularidade fiscal? Esta distribuição garante que sócios ou acionistas possam usufruir dos lucros com segurança jurídica e fiscal.

3.     A distribuição de lucros desproporcional ao investimento de cada sócio foi acordada no contrato social? Segue os critérios deste acordo? EstÔ de acordo com as normas do Código Civil?

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O Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002) estabelece que, por padrão, a distribuição de lucros deve ser proporcional à participação de cada sócio no capital social da empresa. No entanto, o próprio Código permite a estipulação de critérios diferentes, desde que esses estejam claramente especificados no contrato social da empresa.


ObrigaƧƵes Fiscais:


O Regulamento do Imposto de Renda (RIR 2018 – Lei 9.580) na Seção V, artigo 1018, traz a proibição da distribuição de lucros para pessoas jurĆ­dicas que estiverem em dĆ©bito, nĆ£o garantido por falta de recolhimento de imposto de renda no prazo legal.


Esta mesma proibição estÔ na Lei 4.357 no artigo 32, de forma um pouco mais abrangente e prevê multa para distribuição de lucros de empresas com débitos tributÔrios.


Portanto a pessoa jurƭdica deverƔ manter suas obrigaƧƵes tributƔrias em dia, regularizadas.


Decreto 9.580/18

Da proibição de distribuir rendimentos de participações:

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Art. 1.018. As pessoas jurídicas que, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de recolhimento de imposto sobre a renda no prazo legal não poderão:

Ā 

I - Distribuƭrem quaisquer bonificaƧƵes a seus acionistas; ou

II - Darem ou atribuírem participação de lucros a seus sócios ou quotistas, e a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

§ 1º a inobservância do disposto no caput acarretarÔ multa que serÔ imposta (Lei nº 4.357, de 1964, art. 32, § 1º e § 2º) :

Ā Ā Ā Ā Ā Ā Ā Ā Ā Ā Ā 

Lei 4.357/64 e alteraƧƵes pela Lei 11.051/04

Art. 32. As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão:

a) distribuir ... (VETADO) ... quaisquer bonificações a seus acionistas;

b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos;

c)Ā (VETADO).

ParÔgrafo Único: A desobediência ao disposto neste artigo importa em multa, reajustÔvel na forma do art. 7º, que serÔ imposta:

a) às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem ... (VETADO) ... bonificações ou remunerações, em montante igual 50% a (cinquenta por cento) das quantias que houverem pago indevidamente;

b) aos diretores e demais membros da administração superior que houverem recebido as importâncias indevidas, em montante igual a 50% (cinquenta por cento) destas importâncias.

§ 1o A inobservância do disposto neste artigo importa em multa que serÔ imposta:  

Ā 

I - ƀs pessoas jurĆ­dicas que distribuĆ­rem ou pagarem bonificaƧƵes ou remuneraƧƵes, em montante igual a 50% (cinquenta por cento) das quantias distribuĆ­das ou pagas indevidamente; e

Ā 

II - Aos diretores e demais membros da administração superior que receberem as importâncias indevidas, em montante igual a 50% (cinquenta por cento) dessas importâncias.

Ā 

§ 2o A multa referida nos incisos I e II do § 1o deste artigo fica limitada, respectivamente, a 50% (cinquenta por cento) do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.   

Ā 

Neste ponto é importante ficarmos atentos, pois a Receita tem dispositivos suficientes para verificar, validar e autuar empresas que estão fazendo suas distribuições de lucros indevidamente.


Este caso aplica-se também a antecipação de lucros praticada por algumas empresas, portanto o recomendÔvel é que, façam a distribuição dos lucros acumulados, e aguardem o fechamento do ano corrente para fazer a distribuição, sempre se atentando as clÔusulas do contrato social.


Sabemos que nem sempre é possível aguardar o fechamento anual para distribuir lucros, nesses casos recomendamos o envio da documentação financeira e todos os demais documentos para contabilização dentro do prazo estipulado pela sua contabilidade e aguarde, pelo menos o fechamento mensal, para fazer a distribuição de lucros dentro do limite seguro. A contabilidade serÔ capaz de informar o lucro jÔ apurado em determinado período, o valor jÔ distribuído e, assim, a empresa poderÔ estipular uma margem segura para fazer a antecipação da distribuição com base em suas projeções de faturamento, custos e despesas para os próximos meses.


Investir em um controle financeiro e contÔbil de qualidade, e fazer um planejamento detalhado é essencial para alinhar os interesses dos sócios aos objetivos da empresa, preservando sua saúde financeira, sua competitividade e ao mesmo tempo, atender regras fiscais.

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