Ascon Assessoria Contábil
Manifestação do Destinatário da NF-E: Eventos
Departamento Responsável:
Departamento Fiscal
A quem se destina?
Todas as empresas emitentes de Nota Fiscal Eletrônicas Modelo 55.
Com a alteração promovida pelo Ajuste Sinief 11/2022, no Ajuste Sinief 07/2005 que trata sobre a NF-e; a partir de 1º de junho de 2022, se o contribuinte não realizar nenhum dos eventos de manifestação em até 180 dias, as NF-e emitidas serão consideradas como válidas.
Os eventos que compõem o processo de Manifestação do Destinatário, são:
Ciência da operação;
Confirmação da operação;
Desconhecimento da operação e
Operação não realizada.
O objetivo da manifestação do destinatário é prover mais segurança nas operações fiscais das empresas, garantindo que não haja uso indevido do CNPJ e da Inscrição Estadual para acobertar operações fraudulentas de remessas de mercadorias para destinatário diverso do indicado na NF-e. Também proporciona segurança no uso do crédito fiscal correspondente, pois uma nota não poderá ser cancelada pelo seu emitente após o registro do evento de confirmação.
Antes vigorava a NT 2020/001 da Versão 1.10 da NF-e que trazia os seguintes prazos para manifestação:
Os prazos da manifestação do destinatário, que hoje, encontram-se em vigor são:
Em caso de operações internas:
Vejam que muitos Contribuintes nada faziam quanto a esses documentos, sequer tomando ciência dos mesmos ou registrando-os em sua escrituração fiscal, o que o submetia a penalidades pela falta desta escrituração que no Estado de São Paulo pode variar de 10% do valor da operação para Mercadorias, Matéria-Prima, Insumos e Embalagens a 5% para demais materiais, nos termos dos artigos 527 a 530 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP).
Com o reconhecimento pelo Ajuste Sinief 11/2022 essas notas passar ser consideradas válidas e assim produzindo seus efeitos, para fins fiscais, ou seja, entregues no Contribuinte, assim, sujeitando as Empresas a penalização pela sua não manifestação.
Analise se você está realizando as Manifestações sobre suas Notas Fiscais diretamente no seu ERP, se este traz para você as NF-e’s disponíveis nas bases públicas para que você se manifeste.
Trazemos abaixo o texto da nova norma para seu conhecimento.
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AJUSTE SINIEF Nº 11, DE 7 DE ABRIL DE 2022
Publicado no DOU de 12.04.22, pelo Despacho 19/22.
Dispensada AIR, conforme Nota Técnica Ascif/Gab/RFB nº 5, de 08.03.22.
Altera o Ajuste SINIEF nº 7/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 184ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira O § 6º fica acrescido à cláusula décima quinta-C do Ajuste SINIEF nº, 7, de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação:
“§ 6º Após 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de autorização da NF-e, caso não seja informado nenhum registro dos eventos mencionados no “caput”, considerar-se-á ocorrida a operação descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que o registro “Confirmação da Operação”.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.