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MUDANÇA DE ENDEREÇO: Regras Fiscais para transposição do estoque para nova sede


Departamento Responsável:

Departamento Fiscal


A quem se destina?

Todas as empresas comerciais e industriais que efetuarem mudança de endereço de sua sede social.


Há diversos fatores que podem levar uma empresa a mudar de endereço como: melhor localização do negócio, estratégias de mercado, ou ainda aquisição/construção de sede própria. O foco que traremos nesta circular encontra-se no procedimento fiscal a ser adotado pelas empresas quando da mudança de endereço no que tange a: (i) Estoques (mercadorias, produtos em andamento, produtos acabados, materiais de uso e consumo controlados em estoques) e (ii) Ativos Imobilizados (bens da empresa destinados a uso na sua operação).


Primeiramente deve-se atentar, que os estoques de produtos para revenda, insumos, matérias-primas, materiais de uso e consumo, produtos em elaboração (WIP) e produtos acabados, bem como os bens da empresa destinados a seu uso (ativo imobilizados) deverão ser transportados ao novo local acompanhados de nota fiscal com o novo endereço.


Outro fator relevante é a transferência de endereço de bens de propriedade de terceiros destinados a: (a) manutenção; (b) remessa para industrialização; (c) locação; (d) comodato; (e) demonstração entre outras precisam ser transportados igualmente, acompanhados por notas fiscais, o que precisamos atentar para o CFOP dessas operação que é o mesmo utilizado para os produtos da empresa, mas a natureza da operação é diferente!



IMPORTANTE: O estoque de mercadorias para comercialização só poderá ser transportado após o PROTOCOLO da Alteração Contratual de mudança de endereço na Junta Comercial e demais órgãos competentes (Receita Federal, Secretaria do Estado e Prefeitura).


Para fácil entendimento quanto a emissão da nota fiscal e incidência dos tributos segregaremos em 4 (quatro) grandes grupos:


  • Estoque de bens destinados a comercialização (mercadorias para revenda);

  • Estoque de materiais destinados a emprego na industrialização (produtos acabados, produtos em elaboração (WIP), matéria prima, insumo de produção e outros materiais controlados no estoque);

  • Bens de uso da empresa – Ativo Imobilizados; e

  • Materiais de Propriedade de Terceiros.


NOTA (1): Independente do estoque transportado, não haverá a incidência do PIS e da COFINS, pois não se trata de operação de vendas, ou seja, não há uma “receita” para a empresa.


NOTA (2): Deverá ser emitida tantas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) quantas forem necessárias, a fim de dar suporte a exata quantidade de mercadorias ou bens a serem transportadas na mudança de endereço. Não há previsão legal, assim, suporte legal para quaisquer notas fiscais emitidas de forma genérica, devendo a empresa emitente especificar clara e de forma completa os bens.


NOTA (3): Observar que nos casos de mudança de endereço para outros municípios há a troca da Inscrição Estadual (I. E.) do estabelecimento, razão pela qual a empresa deverá comunicar a mudança da I. E. para seus Clientes e Fornecedores. Da mesma forma, se ocorrer a mudança de endereço para outro Estado da Federação, procedimentos especiais deverão ser observados de acordo com as regras do Estado de Destino, o que avaliaremos caso a caso, por multiplicidade de precisão legal, ou seja, cada Estado possui regras próprias.



ESTOQUE DE MERCADORIAS DESTINADAS A REVENDA (COMERCIAL)

Se a mudança de endereço ocorrer dentro do Estado de São Paulo, não haverá a incidência do ICMS, entretanto caso a mudança de endereço ocorra para outro Estado, haverá a tributação do ICMS sobre a totalidade dos Estoque transportados, conforme a alíquota interestadual.


A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deverá emitida da seguinte forma:



Natureza da operação: Mudança de Endereço – Transferência de estoque de mercadorias
Destinatário: Dados da própria empresa com endereço antigo
CFOP: 5.949 (dentro SP) / 6.949 (outra UF)
Descrição dos Produtos: discriminar as mercadorias para revenda, ou mesmo materiais de uso e consumo pelo seu valor médio registrado no Estoque da empresa, respeitando as mesmas descrições e codificações dessas mercadorias ou materiais;
CST do ICMS: (origem do bem) +41 (não incidência)
Exemplo: Mercadorias nacional à 041
CST do IPI: 99 (outras saídas, se empresa for industrial ou equiparada)
CST do PIS e da COFINS: 49 (outras saídas)
Informações Complementares da NF-e: Em conformidade com Solução de Consulta emanadas pela Secretaria do Estado de São Paulo, é obrigatório indicar o novo endereço da empresa, bem como, as expressões e fundamentações:
I. Não incidência do ICMS conforme Resposta Consulta nº 2.422/2013;
II.Não incidência do IPI conforme art. 38, IV do RIPI/2010 (se for o caso)


ESTOQUE MATERIAIS DESTINADOS A EMPREGO NA ATIVIDADE INDUSTRIAL

Se a mudança de endereço ocorrer dentro do Estado de São Paulo, não haverá a incidência do ICMS, entretanto caso a mudança de endereço ocorra para outro Estado, haverá a tributação do ICMS sobre a totalidade dos Estoque transportados, conforme a alíquota interestadual.


No que tange ao IPI, não haverá incidência do mesmo, pois o encerramento das atividades no local primitivo e reiniciadas em novo local, se enquadra na hipótese de “Não incidência” prevista no artigo 38, inciso IV do RIPI/2010.


A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deverá emitida da seguinte forma:


Natureza da operação: Mudança de Endereço – Transferência de matérias-primas, insumos, demais materiais e produtos acabados destinados a atividade industrial
Destinatário: Dados da própria empresa com endereço antigo;
CFOP: 5.949 (dentro SP) / 6.949 (outra UF)
Descrição dos Produtos: discriminar as matérias-primas, insumos, produtos acabados, embalagens pelo seu valor médio registrado no Estoque da empresa, respeitando as mesmas descrições e codificações desses materiais ou bens;
CST do ICMS: (origem do bem) +41
Exemplo: Material nacional à 041
CST do IPI: 53 (não incidência)
CST do PIS e COFINS: 49 (outras saídas)
Informações Complementares da NF-e: Em conformidade com Solução de Consulta emanadas pela Secretaria do Estado de São Paulo, é obrigatório indicar o novo endereço da empresa, bem como, as expressões e fundamentações:
I. Não incidência do ICMS conforme Resposta Consulta nº 2.422/2013;
II.Não incidência do IPI conforme art. 38, IV do RIPI/2010.


BENS DE USO DA EMPRESA (ATIVOS IMOBILIZADOS)

Inicialmente resta informar que os Bens destinados a uso na atividade operacional da empresa são registrados no Ativo Imobilizado, assim, devem ser identificados com “plaquetas” de identificação e numeração, assim como ter origem em documentos contábeis ou fiscais válidos. Registramos que o fato da empresa transferir seus bens de um endereço para outros não valida a emissão de notas fiscais de bens que não foram adquiridos pelas empresas ou possuam origem comprovada da sua aquisição e registro, em outras palavras, se um bem foi adquirido de forma irregular, não estará sendo regularizado com a respectiva transferência.


Independente da mudança de endereço ocorrer dentro ou fora do Estado de São Paulo não haverá a incidência do ICMS e do IPI por força do art. 7º inciso XIV do RICMS/00 e do art. 38, inciso IV do RIPI/10 (para as empresas comerciais, equiparadas a indústria ou industriais).


A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deverá ser emitida da seguinte forma:


Natureza da operação: Mudança de Endereço – Transferência de bens do ativo imobilizado
Destinatário: Dados da própria empresa com endereço antigo
CFOP: 5.949 (dentro SP) / 6.949 (outra UF)
Descrição dos Produtos: discriminar os ativos imobilizados que serão transportados com seus valores residuais contábeis, indicando o número do ativo de controle da empresa. Sugerimos a indicação do número de série de equipamentos. Não há embasamento legal que obrigue a empresa a realizar a emissão de Notas Fiscais de Veículos, pois os mesmos se movimentam fora da empresa (possuem controles próprios – RENAVAN etc.) – Essa regra não se aplica a empilhadeiras, tratores ou veículos não autorizados/controlados pelas autoridades de trânsito.
CST do ICMS: (origem do bem) +41
Exemplo: Bem nacional à 041
CST do IPI: 99 (outras saídas, se empresa for industrial ou equiparada)
CST do PIS e da COFINS: 49 (outras saídas)
Informações Complementares da NF-e: É obrigatório indicar o novo endereço da empresa, bem como, as expressões e fundamentações:
I. Não incidência do ICMS conforme Art. 7º, XIV do RICMS/2000
II.Não incidência do IPI conforme art. 38, IV do RIPI/2010.


BENS OU MATERIAIS DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS EM POSSE DA EMPRESA

Os bens de terceiros em posse da empresa não estão registrados em contas de Estoques ou mesmo em grupos do Ativo Imobilizado, pois esses bens não são de propriedade da empresa que está mudando de endereço, ou seja, a que você está atuando. Esses bens são controlados em Contas Contábeis de Compensação: (i) compensação ativa: bens de propriedade de terceiros; (ii) compensação passiva: obrigação de devolução de bens de propriedade de terceiros.


Observamos que na Contabilidade registramos apenas os documentos fiscais de remessa desses produtos ou materiais de terceiros, sendo o controle item a item e de retorno desses bens gerenciados no ERP da própria empresa. Para facilitar eventual verificação, podemos expedir o relatório Razão das notas fiscais que constam de nossos registros. Entretanto é oportuno o registro que esse controle é de responsabilidade da empresa.


Se a mudança de endereço ocorrer dentro do Estado de São Paulo, não haverá a incidência do ICMS, entretanto caso a mudança de endereço ocorra para outro Estado, haverá a tributação do ICMS sobre a totalidade dos Estoque transportados, conforme a alíquota interestadual.


No que tange ao IPI, não haverá incidência do mesmo, pois o encerramento das atividades no local primitivo e reiniciadas em novo local, se enquadra na hipótese de “Não incidência” prevista no artigo 38, inciso IV do RIPI/2010.


A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deverá emitida da seguinte forma:


Natureza da operação: Mudança de Endereço – Bens ou materiais de propriedade de terceiros
Destinatário: Dados da própria empresa com endereço antigo;
CFOP: 5.949 (dentro SP) / 6.949 (outra UF)
Descrição dos Produtos: discriminar os bens e ou materiais de propriedade de terceiros tal qual os valores contidos nas NF-e’s de Remessas desses materiais, respeitando as mesmas descrições e codificações contidas naquelas notas fiscais;
CST do ICMS: (origem do bem) +41
Exemplo: Material nacional à 041
CST do IPI: 53 (não incidência)
CST do PIS e COFINS: 49 (outras saídas)
Informações Complementares da NF-e: Em conformidade com Solução de Consulta emanadas pela Secretaria do Estado de São Paulo, é obrigatório indicar o novo endereço da empresa, bem como, as expressões e fundamentações:
I. Não incidência do ICMS conforme Resposta Consulta nº 2.422/2013;
II.Não incidência do IPI conforme art. 38, IV do RIPI/2010.


SANEAMENTO DE ESTOQUES MATÉRIAS, PRODUTOS E BENS ÚTEIS, VENDÁVEIS DE PROPRIEDADE DA EMPRESA

Recomendamos que quando da mudança de endereço a empresa promova uma avaliação de seus Estoques e Bens, de forma a dar descarte adequado aos bens ou mercadorias inservíveis, evitando assim transporte e manutenção de bens que não contribuirão com receitas futuras (impairment de estoques) e que os ativos imobilizados fiquem superavaliados.


Observamos o assunto por (i) bens de estoque; e (ii) bens do ativo imobilizado:


(i) BAIXA DO ESTOQUE POR MOTIVO DE PERDA, ROUBO, FURTO, DETERIORAÇÃO E DESCARTE

Desde 2017 as empresas do estado de São Paulo estão obrigadas a emissão de nota fiscal de baixa de estoque por motivos de “perda, roubo, furto, deterioração e descarte” de mercadorias ou produtos, com o respectivo estorno de eventual crédito de ICMS e IPI apropriado na época da aquisição desses. Ressaltamos que o estorno do ICMS e IPI não ocorrerá com destaque nas NF-e’s, e sim no registro de apuração desses tributos, razão pela qual a empresa deve informar a relação desses itens.


Natureza da operação: Baixa para perda, roubo, furto, deterioração e descarte (conforme o caso concreto da empresa)
Destinatário: Dados da própria empresa
CFOP: 5.927
Descrição dos Produtos: discriminar os produtos perdido, vencidos e/ou que serão descartados tal qual constem nos registros dos Estoques da Empresa.
CST do ICMS: (origem do bem) +90
Exemplo: Material nacional à 090
CST do IPI: 99 (outras saídas, se empresa for industrial ou equiparada)
CST do PIS e da COFINS: 49 (outras saídas)
Informações Complementares da NF-e: Não incidência do ICMS conforme Art.  125, § 8º do RICMS/2000.


NOTAS: É obrigatório a indicação do valor das mercadorias contidas nos estoques da empresa para estorno do ICMS, em relatórios gerenciais direcionados a Contabilidade e Área Fiscal. Não é permitido reduzir o valor dessas mercadorias e/ou produtos, sob pena de infração fiscal.



(ii) BAIXA DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO POR DETERIORAÇÃO, ROUBO, FURTO OU QUAISQUER OUTROS MOTIVOS

Para que a empresa possa proceder a baixa de seus bens na Contabilidade da Empresa, deverão ser levantados relatórios em inventários físicos desses, apresentados aos sócios e diretores da empresa, para que seja autorizada a baixa desses referidos bens, que não puderem ou possuírem valor de mercado para venda.


Eventualmente, se esses bens ainda possuírem valor residual contábil, esses irão impactar no resultado da empresa como Perdas, da mesma forma que se possuírem saldo de ICMS (CIAP), esses valores serão baixados para perdas.



Equipe Técnica ASCON

Departamentos Fiscal e Contábil

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