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PGR, PCMSO, PPP E LTCAT: Obrigação Trabalhista!

Departamento Responsável:

Departamento Pessoal


A quem se destina?

A todas as empresas que possuem empregados!



Além das obrigações trabalhistas e previdenciárias já habituais, há algumas relativas à segurança do Trabalhador, seja com relação ao ambiente do trabalho, ao trabalho desenvolvido ou ainda quanto a sua saúde física, mental e psicológica.



Para essas obrigações, faz-se necessária a contratação de uma empresa especializada em Saúde, Engenharia e Medicina do Trabalho, para emissão de atestados e laudos técnicos, sendo de responsabilidade exclusiva da própria empresa. Vale ressaltar que a ASCON não contrata essas empresas especializadas, nem executa esses laudos técnicos e não presta consultoria técnica por fugir do escopo de nossa especialização. Por ocasião da transmissão das informações de SST ao eSocial, as empresas deverão consultar a empresa de Medicina e Saúde do Trabalho para transcrição dos dados desses laudos, em formato padrão XML, para viabilizar o cumprimento dessas obrigações, juntamente com as demais informações trabalhistas.



Veja abaixo o detalhamento dos principais programas e obrigações:



PGR - PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RSCO – NR 01

O P.G.R instituído pela Portaria SEPRT 6.730/2020 vem para substituir o antigo P.P.R.A, desta forma, a partir de janeiro/2022 as empresas deverão se adequar a essa nova obrigação. O PGR pode ser entendido como um sistema de gestão, cujo objetivo é o gerenciamento de riscos e processo de avaliação de risco gradativo e contínuo no ambiente de trabalho, visando a preservação da saúde e da integridade dos empregados.


Tem caráter obrigatório a todos os empregadores que admitam trabalhadores como empregados, conforme a Portaria nº 6.730/2020, Norma Regulamentadora Nº 1, do Ministério do Trabalho e Emprego. Entretanto, existe uma ressalva aos Micro Empregadores Individuais (MEI) e empresas ME/EPP, de Grau de risco 1 e 2, e que não exponham os empregados a riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e acidentes.


O PGR não tem validade fixa pois se trata de um sistema de gestão continuo e dinâmico e, portanto, deve ser mantido atualizado.



PCMSO – PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - NR 07

O PCMSO tem como objetivo proteger e preservar a saúde dos trabalhadores em relação aos riscos ocupacionais e tem caráter obrigatório, conforme previsto na Norma Regulamentadora nº 7, recentemente atualizada pela Portaria nº 6.734/2020. Esse programa deve ser elaborado em conjunto com o PGR, ou seja, a partir dos riscos ambientais apontados no PGR., o médico coordenador responsável pelo P.C.M.SO. estabelece os exames médicos necessários para cada função.


O desenvolvimento desse programa consta de: exames clínicos ocupacionais de admissão, periódico, mudança de função, retorno ao trabalho e demissional; emissão dos Atestados de Saúde Ocupacional (ASO); sugestão e implantação de medidas de controle.


A falta do PGR ou do PCMSO pode acarretar autuação para a empresa. Porém, a multa é o menor dos problemas, visto que, se um empregado vier a contrair qualquer doença ocupacional, os empregadores respondem judicialmente pelo dano causado. As indenizações e os custos processuais podem chegar a valores muito elevados, podendo comprometer a saúde financeira da empresa. Além disso, as contribuições previdenciárias também podem sofrer elevação de alíquota, visto que o empregado possui maior chance de afastamento ou até de aposentadoria por invalidez.




PPP – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO

O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP é um documento histórico laboral individual do trabalhador, destinado a prestar informações ao INSS relativas à efetiva exposição a agentes nocivos, que, entre outras informações, registra dados administrativos, atividades desenvolvidas, registros ambientais (PGR – Programa de Gerenciamento de Risco) e resultados de monitoramento da saúde ocupacional do funcionário, com base no PCMSO (Programa de Controle de Saúde Ocupacional).


O PPP deverá ser atualizado quando ocorrer qualquer alteração quanto a mudança de função, abertura de CAT, realização de exames periódicos e atualização do PGR e LTCAT. A partir da entrega dos eventos de SST ao eSocial, previstos para início de 2023 para as empresas do Grupo 2 e 3, o referido documento passará a ser eletrônico, sendo automaticamente gerado ao trabalhador nos aplicativos governamentais. O PPP em papel, referente ao período anterior a 2023, deverá ser entregue ao trabalhador por ocasião do encerramento de seu contrato de trabalho, quando encaminhado à Perícia Médica da Previdência Social, por ocasião de requerimento de benefícios e para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborais em condições especiais para aposentadoria.



LTCAT – LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO

O LTCAT é um documento que tem por objetivo demonstrar as condições ambientais de trabalho a que o empregado está sujeito durante o período em que permanece na empresa, especificamente com a finalidade de determinar se ele terá direito a aposentadoria especial no futuro em decorrência de contato com agentes nocivos.


Não se confunde com o PGR, pois não se trata de um programa para gerenciar os riscos do ambiente de trabalho, mas sim para comprovar que o trabalhador está exposto a riscos.


Não há prazo de validade para o LTCAT! Deve ser elaborado sempre que a empresa suspeite que existam atividades que expõem o empregado a agentes nocivos e deve ser atualizado sempre que houver alterações no ambiente de trabalho ou na empresa, conforme determina o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.



AUTODECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RISCO – NR 01

A auto declaração de inexistência de risco é uma opção prevista na NR-1 para um grupo de empregadores. É previsto aos empregadores enquadrados no porte “ME” ou “EPP” e com grau de risco 1 ou 2 (segundo avaliação conforme NR-4) ou também o MEI.


Para esses empregadores será possível responder ao questionário, disponível no site do Ministério do Trabalho, para avaliar as condições dos ambientes de trabalho sobre a existência ou não de riscos físicos, químicos, biológicos e ergonômicos.


Na pratica, para esse grupo, se a conclusão da avaliação for que não há existência de riscos a autodeclaração será válida e utilizada para a dispensa da confecção do PGR, PCMSO e LTCAT.



Cuidado!! A autodeclaração não dispensa a obrigação do empregador em realizar os exames médicos obrigatórios (admissionais, periódicos, demissional e complementares), da mesma forma, não dispensa a obrigação da transmissão dos eventos de SST ao eSocial.



A recomendação da ASCON é que nossos clientes procurem sua Medicina do Trabalho (Engenheiro ou Médico do Trabalho) afim de avaliar o enquadramento nos requisitos da autodeclaração e no correto preenchimento da declaração no site do Ministério do Trabalho.

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