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  • Foto do escritorAscon Assessoria Contábil

Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (RELP)

Aprovado Projeto de Lei Complementar (PLP) 46/2021

Departamento Responsável:

Departamento Fiscal


A quem se destina?

Todas as empresas que possuem débitos no âmbito do simples nacional.



O Senado aprovou o PLP 46/2021, que institui o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (RELP).


O RELP, abrangerá os débitos do Simples Nacional vencidos até a competência anterior à entrada em vigor da lei. Os quais poderão ser parcelados em até 188 vezes.

Ao aderir ao RELP será necessário pagar um valor de entrada, parcelado em 8 vezes; valor este que pode variar de 1% até 12,5% do saldo devedor consolidado.



De acordo com o PLP, as empresas com maiores impactos no faturamento (quedas) entre março a dezembro de 2020, comparado ao mesmo período em 2019, terão maiores descontos de multas, juros e encargos legais, os quais podem chegar a 90% e 100%. As empresas que tiverem registrado aumento de faturamento no período estão abrangidas na mesma modalidade.




A adesão ao RELP implica:

  • Confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados;

  • Aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas;

  • Dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no RELP e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão ao RELP, inscritos ou não em dívida ativa;

  • Cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e

  • Durante o prazo de 188 meses contados do mês de adesão ao RELP, a vedação da inclusão dos débitos vencidos ou que vierem a vencer nesse prazo em quaisquer outras modalidades de parcelamento, incluindo redução dos valores do principal, das multas, dos juros e dos encargos legais, com exceção dos que tratam o inciso II do art. 71 da Lei nº 11.101, de 2005.


O Projeto de Lei Complementar segue agora para a Câmara dos deputados.

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